quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

LAUDÊMIO É ÔNUS DO VENDEDOR, MESMO QUE DECLARAÇÃO COMO TERRENO DE MARINHA SEJA POSTERIOR À CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio na venda de um apartamento no litoral é do vendedor, mesmo que o terreno tenha sido declarado da União em momento posterior à construção do prédio. Os ministros deram provimento ao recurso da construtora, que em segunda instância havia sido condenada a arcar com o laudêmio.
No caso analisado pela turma, um particular adquiriu da construtora um imóvel em região litorânea. Posteriormente, esse particular cedeu os direitos sobre o imóvel, mas não conseguiu a documentação necessária para a transferência devido à falta de pagamento do laudêmio, valor devido à União pelos ocupantes de imóveis construídos em terrenos de marinha.
Segundo os ministros, a situação é comum no litoral brasileiro. A cada transferência de domínio desses imóveis, um novo laudêmio é devido à União.
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o caso analisado é peculiar porque, quando o imóvel foi vendido da construtora para o primeiro proprietário, não havia registro de que se tratava de imóvel construído em terreno de marinha. Quando este proprietário vendeu o apartamento, deparou-se com a pendência do pagamento do laudêmio, equivalente a 5% do imóvel.
O proprietário teve êxito na demanda judicial que condenou a construtora a arcar com o valor, ao fundamento de que a empresa se comprometera a entregar a escritura sem pendências ao primeiro comprador.
No recurso ao STJ, a construtora alegou que havia cláusula expressa transferindo o ônus do laudêmio para o adquirente, bem como que a modificação na situação do terreno, declarado como de marinha, foi posterior ao negócio jurídico feito com o particular, e que o primeiro comprador assumiu em contrato todas as obrigações de pagamento de taxas referentes ao imóvel, desde o momento da compra.

Condição posterior
Para o ministro Luis Felipe Salomão, apesar da particularidade do caso, a construtora só estaria obrigada a arcar com o pagamento de laudêmio se isso fosse exigido no momento do negócio jurídico com o primeiro comprador.
Como a discussão é referente à mudança de domínio do primeiro comprador para o segundo, e a declaração de que o imóvel estava em terreno de marinha é posterior à venda inicial, não há como exigir da construtora o pagamento, de acordo com a maioria dos ministros da turma.
O relator destacou que não procede o argumento do primeiro proprietário de que o imóvel só foi comprado e vendido porque não era exigido laudêmio na localidade, e que a responsabilidade seria da construtora por vender um imóvel que sofreu restrições.
“A responsabilidade de pagamento da taxa de ocupação nasce com a inscrição do terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União”, afirmou o ministro. “Havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, dentre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, o enfiteuta, e não do adquirente”, concluiu.
O ministro lembrou que, no momento da venda do imóvel feita pela construtora, não havia como prever que no futuro ele seria classificado como terreno de marinha, não sendo razoável exigir da construtora o pagamento do laudêmio.

Por Lauro Chamma Correia
Fonte JusBrasil Notícias

PEQUENAS CORRUPÇÕES DO DIA A DIA

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

STJ REJEITA PENHORA DE CONTA POUPANÇA

Para ministros 3ª Turma, impenhorabilidade só pode ser relativizada com elementos concretos

É preciso ter elementos concretos para relativizar a regra da impenhorabilidade de parte dos vencimentos de uma pessoa. Foi o que reforçou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso em que foi autorizada a penhora on-line de uma conta poupança. A decisão foi unânime.
A turma foi chamada a se manifestar sobre a possibilidade de penhora de 30% da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos.
No caso, foi autorizada a penhora on-line porque “embora recebam a mesma denominação, a poupança típica e a poupança vinculada têm naturezas distintas”.
O caso chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinar o bloqueio mensal de 30% dos vencimentos do autor do recurso.
Relatora do REsp 1.452.204/MG, a ministra Nancy Andrighi entendeu que não é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade diante da ausência de elementos concretos suficientes.
Alegando ofensa ao artigo 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 1973, o a pessoa que sofreu a penhora sustentou que, “seja como conta poupança, vencimento, salário ou remuneração, não há como permanecer o bloqueio e penhora no caso em tela”.
Ao dar provimento ao recurso interposto contra o Estado de Minas de Gerais, a ministra suspendeu a ordem de bloqueio mensal de 30% da remuneração e levantou a penhora do saldo da conta poupança.
O artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973, fala sobre a impenhorabilidade do depósito em caderneta de poupança.
Andrighi lembra, contudo, que a quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela pelo dispositivo do CPC/73.
“Todavia, sendo inferior ao limite de 40 salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade”, afirma a ministra, lembrando que há uma série de precedentes da 2ª Seção nesse sentido.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, apontou a relatora, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.
“Se o próprio legislador estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei”.
A própria ministra lembra que quanto à interpretação do artigo 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
“Ocorre que, na espécie, sem examinar as circunstâncias particulares do recorrente, o TJ/MG determinou o bloqueio mensal de 30% dos seus proventos, até que seja alcançado o montante da dívida. Assim, não há no acórdão recorrido elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente”, concluiu.

Fonte JOTA

ENVELHECER COM SAÚDE: IDEAL DE LONGEVIDADE E BEM-ESTAR É CADA VEZ MAIS POSSÍVEL

Para a medicina, vigor depende em grande parte das pequenas escolhas diárias

O tempo do vovô de 60 anos na cadeira de balanço ficou para trás. Os brasileiros hoje entram na sexta década de vida cheios de vigor físico e mental. Estão nas redes sociais, viajam, namoram, praticam esportes e ainda trabalham. Eles fazem parte de um contingente em crescimento. A expectativa de vida no Brasil ganhou 13 anos somente de 1980 para cá: passou de 62,5 para os atuais 75,2, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). E vai continuar aumentando. Em 2060, deve chegar a 80,2 anos. O número de centenários no mundo deve crescer 1000% de 2010 a 2050, de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU). Com essa arrancada sem precedentes no envelhecimento da humanidade, criou-se um novo termo para se referir à população com mais de 80 anos: quarta idade.
Envelhecer saudável e continuar praticando atividades diversas, como trabalho e lazer, é um ideal para 74% da população brasileira, segundo a pesquisa “O que é para o brasileiro viver ao máximo”, realizada em 2015 pela Abbott, empresa global de cuidados para saúde. Em grande parte, a maneira como um indivíduo avançará as décadas está em suas mãos. Calcula-se que a genética seja responsável por 30% da saúde de uma pessoa. Os outros 70% se dividem entre hábitos e componentes sociais, como acesso à educação e a serviços médicos.

Envelhecimento
“Ter qualidade de vida na velhice é possível e depende de uma série de atitudes que a pessoa adota desde a juventude.”, aponta Omar Jaluul, geriatra do Hospital das Clínicas e do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, em São Paulo. O médico explica que o próprio conceito de saúde a partir da terceira idade foi redefinido. “Hoje falamos em envelhecimento ativo, que é a capacidade de o idoso viver com autonomia e independência. Não existe fórmula mágica para alcançar essa meta, mas sim um conjunto de ações que inclui comer bem, fazer exercícios, não fumar, beber com moderação, monitorar o peso, controlar doenças, cuidar das finanças e cultivar vínculos sociais e afetivos.”
Uma das diretrizes do envelhecimento ativo é a dieta. A alimentação equilibrada preserva a forma física e afasta doenças. Frutas, verduras e legumes fornecem vitaminas e sais minerais ao organismo, enquanto os cereais são ricos em carboidratos, que dão energia. Nas carnes, derivados de leite e ovos estão proteínas, lipídios, ferro e cálcio, essenciais para o funcionamento do sistema musculoesquelético. De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca), até 20% dos casos de câncer são causados pela alimentação. A entidade sugere que uma dieta rica em alimentos naturais e pobre em comidas ultraprocessadas e bebidas açucaradas pode prevenir de 3 a 4 milhões de novas ocorrências da doença por ano no mundo.
Exercitar-se é outro mandamento da qualidade de vida. Segundo a Associação Brasileira de Avaliação Óssea e Osteometabolismo (Abrasso), ter a massa esquelética robusta colabora na prevenção da osteoporose, distúrbio que afeta uma em cada três brasileiras com mais de 50 anos. O treino preserva ainda a saúde cardiovascular e pulmonar, a cognição e a mobilidade. Aliado à dieta, ajudará a pessoa a ter um índice de massa corpórea (IMC) normal e a regular a taxa de colesterol e a pressão arterial, afastando males associados à obesidade, tais como diabetes, doenças do coração e alguns tipos de câncer. A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda também tarefas intelectuais, que estimulam o cérebro e preservam a mente. Vale ler, estudar, tocar um instrumento ou engajar-se em um passatempo totalmente novo. “De preferência, ações que incluam a interação com outras pessoas. Um simples bate papo estimula várias áreas do cérebro.”
De acordo com Jaluul, os elos sociais são fundamentais. “Já está provado que indivíduos com vínculos sociais, afetivos e familiares fortes vivem mais e têm menos risco de desenvolver Alzheimer do que aqueles com menos suporte nessa área.”

A importância da proteína na terceira idade
Quem já passou dos 40 sabe: fica mais difícil emagrecer com o avançar do tempo. Dessa idade em diante, as pessoas podem perder cerca de 8% da massa magra a cada década. O corpo, naturalmente, tende a trocar músculo por gordura. Mas é possível retardar esse processo com alimentação adequada e prática de exercícios.
Na mesa, é preciso ficar atento à quantidade de proteínas consumida. Presente em carnes, ovos, leite e vegetais como soja e amêndoa, esse nutriente é o combustível para a formação de músculos. No entanto, é comum que idosos deixem esse poderoso aliado de lado. “A proteína é mais cara, difícil de digerir e trabalhosa de preparar do que o carboidrato”, observa o geriatra Omar Joluul. “Idosos costumam abusar de massa e pão, que são gostosos, fáceis de fazer e dão saciedade. O resultado é que a dieta fica pobre e a perda de massa muscular se acelera.”
Treinos de musculação também são essenciais para ganhar massa magra. “É preciso ter força nas pernas para levantar da cadeira, subir escadas e sair do vaso sanitário. O quadríceps na coxa é o músculo que ajuda o idoso a caminhar e a entrar no carro”, afirma o geriatra.

Fonte Estadão

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

NA FALTA DE CONFIANÇA, CLIENTE PODE REVOGAR CONTRATO DE ADVOCACIA SEM PAGAR MULTA


Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.
No STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.

Direito potestativo
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário”.
Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante”.
Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil.

Essência
Para o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente. “Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono”, afirmou.
Salomão disse que a essência da atividade advocatícia está na confiança existente entre cliente e advogado, e a cláusula penal restringe a liberdade do profissional, ao mesmo tempo em que constrange o cliente a “entregar seus interesses (bens, honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima”.
Processo REsp 1346171

Fonte Correio Forense

É POSSÍVEL A COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL?


Quem já adquiriu um apartamento na planta ou recém-construído, pode ter sido surpreendido com cobranças de taxas condominiais, referente a períodos anteriores a efetiva entrega das chaves, e, por conseguinte, questionado acerca da legitimidade da cobrança.
Na prática, tem sido corriqueiro, as incorporadoras não arcarem com as despesas condominiais ao tempo que estão na posse da unidade, e ao vendê-las tentarem atribuir referidos ônus ao promitente comprador.
Em decorrência, ao imitir-se na posse do imóvel, é comum o comprador ser surpreendido com a cobrança de referidos valores. Provavelmente a cobrança decorre de uma prática bem frequente das incorporadoras: de tentar transferir ao comprador as taxas condominiais de período anterior à efetiva entrega das chaves.
Em casos análogos, a incorporadora afirma que o débito condominial tem natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão (propter) da coisa (rem), e não em função de qualquer obrigação pessoal, razão pela qual o promitente comprador do imóvel na planta seria o responsável por todas as despesas referentes ao imóvel, ainda que não esteja na posse direta do bem.
Cabe esclarecermos que a obrigação propter rem não surge por força do acordo de vontades, mas sim em razão de um direito real dentre aqueles previstos no artigo 1.225 do Código Civil, tais como: a propriedade, o penhor, a anticrese, o usufruto etc.
Em síntese, as obrigações propter rem são denominadas como obrigações hibridas, ou ambulatórias, por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa (patrimônio) onde quer que ela esteja, ou seja, tem caráter hibrido por não decorrer da vontade do titular, mas sim da coisa.
Considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas tanto pode recair sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, pois ambos podem assumir a posição de condômino, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Pois bem, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de recursos repetitivos, que entendeu por prudente modular os efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, atribuindo a incorporadora a obrigação do pagamento da taxa condominial, desde que fique comprovado: (i) que o promissário comprador não se imitira na posse do imóvel; e (ii) o condomínio não teve ciência da transação de compra e venda.
Com efeito, em recente decisão, os desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do processo nº. 20141310045556APC, observaram o entendimento do STJ, apreendendo ser incumbência da incorporadora do empreendimento imobiliário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais, até a efetiva entrega das chaves.

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PODE RECAIR SOBRE PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECUARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ALIENAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de ajuizada por condomínio o titular do domínio do imóvel mesmo ante a existência de contrato de compra e venda não registrado. Aplicação da teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 - Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Precedentes do STJ. 3 - No caso, não demonstrada a efetiva posse do promitente comprador no imóvel, referente ao período em atraso das cotas condominiais, tampouco a ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio jurídico de alienação do imóvel, a compromissária/vendedora deve ser responsabilizada pelo pagamento das taxas de condomínio, ressalvando-lhe o direito de regresso. Precedentes do STJ. 4 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.955532, 20141310045556APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016. Pág.: 300/308)

Segundo a desembargadora relatora, Maria Ivatônia,
“como o propalado contrato de compra e venda não foi registrado no competente cartório na forma do art. 1.245 do Código Civil, para que o promitente comprador seja responsabilizado pelas taxas condominiais, deveria ter sido dada ciência ao condomínio de que houve alienação do imóvel e que de a construtora não mais possuía a propriedade e/ou posse do bem. Do contrário, não haveria como o condomínio efetuar a cobrança de quem realmente deveria arcar com tal obrigação.”

Arremata o voto concluindo que:
“[...] não demonstrada a efetiva posse do promitente comprador no imóvel, referente ao período em atraso das cotas condominiais, tampouco a ciência do condomínio acerca do negócio jurídico de alienação do imóvel, a compromissária/vendedora, ora apelante, deve ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais cobradas.”

O julgamento foi unânime, mantendo a condenação da incorporadora ao pagamento das taxas condominiais, do período cobrado, no qual o comprador não estava na posse do imóvel.
Por certo, lastreado no caso apreciado, diante da não entrega das chaves, não pode o promitente comprador ser responsabilizado por débitos condominiais anteriores a efetiva posse do bem, na medida em que não gozou dos benefícios e de eventuais benfeitorias do empreendimento.
Conclui-se assim, que caso o promitente comprador seja surpreendido com a cobrança condominial de períodos anteriores a entrega das chaves, deverá buscar solução extrajudicial com o condomínio, a fim de que referidos valores sejam cobrados da incorporadora e/ou construtora, que é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel até a efetiva entrega do bem, e na impossibilidade de solução amigável, recorrer à via judicial.

Por Santos & Pereira Advogados
Fonte JusBrasil Notícias

IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS AO TRABALHO SE APLICA A PEQUENA EMPRESA


Criada inicialmente para proteger o trabalhador autônomo, pessoa física, a impenhorabilidade de bens necessários à profissão prevista no Código de Processo Civil também protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.
Segundo a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.
A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.
“Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.

Outras proteções
Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.
“Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”, explicou a relatora.
No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.224.774

Fonte Consultor Jurídico

RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE CONTRATO DE GAVETA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.
O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF.
Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.
Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH.
A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários.
No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor.
O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.
Processo nº: 2007.38.15.000222-4/MG

Fonte Tribunal Regional Federal da 1ª Região

E-MAIL DE EMPREGADO É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE ELE PEDIU DEMISSÃO


A apresentação de prova frágil é incapaz de desconstituir a nulidade de uma demissão. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um laboratório farmacêutico contra decisão que reconheceu a dispensa imotivada de uma gerente de produto no período em que estava em licença médica. A empresa insistia no argumento de que a gerente pediu demissão por e-mail, enviado a seu superior, mas a trabalhadora negou o envio da mensagem.
A gerente alegou que a empresa, não querendo arcar com o ônus da dispensa, considerou a extinção contratual como decorrente de pedido dela. Afirmou que, por esse motivo, o Ministério do Trabalho teria se recusado a homologar a sua rescisão. Em sua defesa, a empresa sustentou que o e-mail comprovava o pedido da dispensa.
Como a trabalhadora desde a inicial negou que tenha enviado o e-mail, embora reconhecendo a existência da conta em seu nome, o juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que o desligamento não se deu por pedido dela. “Tal tipo de documento, principalmente em cópia não autenticada, pode perfeitamente ser manipulado por qualquer pessoa que tenha um conhecimento mais específico sobre o assunto, inserindo dados falsos em mensagens verdadeiras ou mesmo criando mensagens falsas”, diz a sentença.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No entendimento regional, o laboratório apresentou o e-mail como prova inconteste, mas não procurou a empregada, afastada por licença médica, para confirmar a veracidade do documento, e apenas enviou-lhe um “telegrama notificando-a da ruptura contratual”.
A corte entendeu que, com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na possibilidade de manipulação de e-mail, ainda que remota”, seria indispensável à empresa a apresentação de prova robusta de que a empregada queria o desligamento, o que não fez.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, se houvesse indício de fraude, caberia ao juízo a determinação de perícia técnica. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, citou trecho da decisão regional no sentido de que a prova apresentada pelo laboratório era frágil e incapaz de desconstituir a nulidade do ato demissional, não se caracterizando, assim, a alegada violação do artigo 818 da CLT, que trata do ônus da prova. O voto foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-47400-57.2008.5.01.0040

Fonte Consultor Jurídico

sábado, 3 de dezembro de 2016

SAIBA COMO TER UMA BARRIGA CHAPADA USANDO APENAS UM PEDAÇO DE BARBANTE

Método desenvolvido por fisioterapeuta também ajuda a melhorar a postura

Esqueça as saladas e os clássicos abdominais. Para ter uma barriga chapada, um pedaço de corda pode ser o segredo mágico. É o que garante a fisioterapeuta Sammy Margo, que desenvolveu um método que promete fortalecimento da musculatura sem muito esforço e ainda proporciona melhora da postura.
Segundo ela, basta pegar um pedaço de barbante e amarrar em volta da barriga. Ela explica que a corda deve ser ajustada quando os músculos estiverem 50% contraídos. A simples pressão da corda vai agir como um lembrete para você, sempre que possível, fazer contrações nos músculos da região.
- Tente trazer isso para o seu dia, quando você está andando, sentado, em pé, no trabalho e em casa - recomendou ela.
Margo disse ao jornal britânico "Daily Mail" que a técnica é uma forma de levar atividade a pessoas sedentárias.
- A perspectiva de ir à ginástica duas ou três vezes por semana pode ser assustadora para algumas pessoas, assim nós precisamos encontrar formas de integrar exercícios à vida diária - disse ela à publicação, alertando ainda que a técnica pode gerar bons resultados mesmo para aqueles que vão para a academia regularmente.
Dificilmente o método é suficiente para quem quer ficar com um shape à la Candice Swanepoel, a top da 'barriga negativa'. Mas só testando para saber...


Fonte Ela – O Globo Online

DEFICIÊNCIAS

PEQUENOS OBSTÁCULOS

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

E-MAIL PODE SER USADO COMO PROVA EM AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE DÍVIDA


Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9.307,63.
Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.

Convicção
A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença.
A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova hábil a embasar uma ação monitória, "haja vista a impossibilidade de certificação desse documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um”.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online (internet banking)”, comparou.
O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.

Idoneidade
“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.
No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.
“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

TRF CONFIRMA ISENÇÃO DE IR PARA QUEM JÁ TEVE CÂNCER COMPROVADO

8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em sentido contrário da juíza da 8ª Vara

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, em nova decisão, o entendimento de que há isenção do Imposto de Renda para quem já teve câncer comprovado.
“Diagnosticado o câncer, não se exige que o paciente/autor demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos (Lei 7.713/88 art. 6º/XIV). Precedentes do STJ e deste Tribunal”.
Esta é a ementa do acórdão publicado, no último dia 11/11, referente ao julgamento de apelação na qual a 8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em sentido contrário da juíza da 8ª Vara Federal de Minas Gerais suspendendo o benefício atribuído a um paciente com neoplasia maligna (câncer na próstata).
O autor do recurso ao TRF-1 era isento do imposto de renda desde agosto de 2004, nos termos da Lei 7.713/88. Mas o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu não mais existirem “sinais evidentes da doença”.
O recorrente pediu ao tribunal de segunda instância a reforma da sentença da juíza do primeiro grau, reivindicando a isenção do imposto “independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da enfermidade”.
O relator da apelação no TRF-1, desembargador Novély Vilanova entendeu – assim como os demais membros da Turma – ser desnecessária a demonstração de reincidência da do câncer, bastando o laudo pericial comprovando a doença quando do seu aparecimento. E, portanto, determinou a devolução do imposto recolhido, acrescido de juros moratórios.

No seu voto condutor, o desembargador Vilanova afirmou:
“Ao contrário do afirmado na sentença, é desnecessário o autor demonstrar a recidiva da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença desde 2004. A finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei 7.713/1988 (…) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária”.

Dentre os precedentes citados pelo relator da apelação, destaca-se:
“Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)

Fonte Jota. Info

INSS DEVE INDENIZAR APOSENTADO QUE TEVE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO REFERENTES À PENSÃO


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o pagamento de indenização por danos morais pela autarquia a um beneficiário que sofreu descontos no pagamento de seu benefício referentes à pensão alimentícia de pessoa homônima.
O INSS, atendendo determinação judicial de processo de investigação de paternidade, debitou por três meses valores a título de pensão alimentícia do benefício da parte. Mas foi constatado que a ação referia-se a outra pessoa que possuía o mesmo nome.
O beneficiário ajuizou uma ação solicitando indenização por danos morais, bem como a devolução corrigida dos valores descontados.
Ele alegou que tentou obter informação do desconto junto ao INSS, solicitando cópia do ofício judicial, mas não conseguiu. Afirmou que o ocorrido abalou a confiança depositada por sua família e o fato dele supostamente ter um filho fora do casamento alterou a harmonia das relações. No primeiro grau, o juiz federal entendeu como devida a indenização por danos morais. Assim, o INSS recorreu argumentando que o desconto realizado no benefício do autor decorreu de ordem encaminhada pelo Juizado da Infância e Juventude e que não houve a comprovação dos danos sofridos.
No Tribunal, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo, seguiu a jurisprudência do TRF3 e concedeu os danos morais, com o entendimento de que houve negligência por parte do INSS “ao não conferir os elementos que individualizam o segurado, como por exemplo, o seu CPF, que foi a peça-chave para a correção do erro”.
Ela reafirmou que a indenização possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado, ser inexpressiva. “No caso, é perfeitamente presumível a repercussão negativa que a suposta paternidade causou no seu matrimônio e no seio de sua família e da comunidade”, ressaltou a magistrada.

Fonte Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

COBRANÇA DE DÍVIDA: COMO EVITAR O GANHOU MAS NÃO LEVOU – CERTIDÃO DE CRÉDITO


Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR NÃO SER ENCONTRADO O DEVEDOR NEM BENS A PENHORAR (ARTIGO 53, § 4.º, DA LJE). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA EM FAVOR DO CREDOR, PARA EVENTUAL INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 76 FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. O DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95, APLICA-SE TAMBÉM À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NO CASO, NÃO SENDO ENCONTRADO O EXECUTADO, E NÃO HAVENDO BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, CORRETA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POSSIBILITANDO AO CREDOR, A SEU JUÍZO E SOB SUA RESPONSABILIDADE, INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

RELATÓRIO  

Cuida-se de recurso inominado contra a sentença que, em sede de execução de título judicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e, em razão da não localização da executada ou de bens suscetíveis de penhora, decretou a extinção do processo executivo, com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, facultando ao exeqüente, no caso de localizar a executada ou os bens penhoráveis, demandar outra ação de execução, com base no mesmo titulo executivo judicial, deferindo ainda expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do débito em cadastros de restrição ao crédito, a cargo do exeqüente, conforme enunciado n.º 76, do FONAJE.

Alega o recorrente, em síntese, que o julgamento do processo de conhecimento se deu sem nenhum comprovante da dívida e por ter sido considerada revel, sendo que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento foi justificado, em razão do falecimento de sua filha; que na audiência de conciliação, apenas lhe perguntaram se concordava com o valor do débito, não sendo esclarecida acerca dos efeitos da revelia e sobre a necessidade de seu comparecimento.

Alega também que o MM. Juiz, ao mandar expedir certidão da dívida, aplicou o princípio da perpetuatio iurisdictio, o que seria vedado em sede de Juizados Especiais; pede que seja fornecida ao exeqüente, tão-somente, a certidão de seu crédito, para posterior execução em juízo comum, conforme termos do enunciado nº 75 do FONAJE; também solicita que, ao ser reformada a sentença, seja marcada audiência de conciliação.

Contra-razões às fls. 149/155, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por inépcia, ou se conhecido, pelo seu não provimento.

É o relatório.

VOTOS    
O Senhor Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Relator

Inicialmente, quanto à argüição de inépcia formulada pelo recorrido, embora a peça recursal efetivamente não prime pela clareza, entendo que a recorrente ataca as questões substanciais postas na sentença, o que nos permite conhecer do apelo.

Quanto ao mérito, porém, tenho que não assiste qualquer razão à recorrente.

As questões aventadas no recurso, relativas ao processo de conhecimento, já foram devidamente analisadas e elucidadas por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 2004.08.6.000311-6, impetrado pela ora recorrente, e cuja cópia do v. acórdão encontra-se às fls. 81/87. Com efeito, não existiu o alegado cerceamento de defesa, ou qualquer violação ao princípio do contraditório, na fase do processo de conhecimento. Portanto, o título executivo consistente na sentença judicial prolatada não se encontra eivado de qualquer vício ou mácula que o nulifique.

Quanto à expedição de certidão da dívida, para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de medida solicitada pelo exeqüente, às fls. 114, e nada obsta o seu deferimento. O exeqüente, pela sentença judicial transitada em julgada, tornou-se credor de dívida líquida, certa e exigível, e o seu não pagamento, por parte da devedora, lhe dá o direito de inscrever o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito, se achar conveniente.

A expedição da certidão, providência de caráter administrativo, nada tem a ver com o princípio da perpetuatio iurisdictionis. Aliás, pelo que se vê dos autos, quem parece estar querendo perpetuar a jurisdição é a ora apelante que, embora revel no processo de conhecimento, procurou embaraçar sobremaneira o andamento da execução, a qual vem se arrastando há mais de dois anos.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46, da LJE.

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
                 
É como voto.    

O Senhor Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Vogal

Com a Turma.

DECISÃO               

Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime.

N° Processo: 2003.08.1.005980-6
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial

EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO

Os fiadores assinam verdadeiros contratos de adesão na qualidade de garantidores da obrigação locatícia sem que tenham a oportunidade de negociar as cláusulas nele contidas

São inúmeros os casos em que fiadores de contratos de locação de imóveis são acionados em juízo em decorrência especialmente de falta de pagamento de aluguéis, com conseqüências danosas muitas vezes sobre o seu patrimônio, uma vez que sequer o bem de família se mantém a salvo nessa hipótese.
Os fiadores assinam verdadeiros contratos de adesão na qualidade de garantidores da obrigação locatícia sem que tenham a oportunidade de negociar as cláusulas nele contidas, assumindo obrigações que os vincula até a entrega das chaves do imóvel e ainda renunciam à faculdade legal antes prevista no artigo 1500 do antigo Código Civil, repetida parcialmente no artigo 835 do Novo Código Civil, que prevê a possibilidade de exoneração da fiança.
Muito se discutiu a respeito da validade da cláusula contratual de renúncia ao direito do fiador exonerar-se da fiança prestada por tempo indeterminado e hoje a jurisprudência de nossos tribunais vem se firmando no sentido de ignorar tal cláusula nas hipóteses em que tenha ocorrido aditamento contratual ou prorrogação do prazo de locação, por tempo indeterminado, sem a anuência expressa do fiador, ainda que o contrato de locação contenha a previsão de que a responsabilidade do fiador permaneça até a entrega efetiva das chaves.
E isso porque sendo a fiança um contrato gratuito, segundo o artigo 1.483 do antigo Código Civil, repetido no artigo 819 do Novo Código Civil, não admite interpretação extensiva, devendo ser interpretado o contrato que a contém, por essa razão, restritivamente sempre em favor de quem a presta.
Não se pode admitir que o fiador, obrigado em contrato benéfico, ou seja, de favor, e estando de boa-fé, seja vinculado à obrigação que possa se tornar indeterminada quanto ao tempo, até a entrega das chaves.
Também se discute se o fato de constar do contrato a renúncia à faculdade prevista no artigo 1500 do antigo Código Civil, repetido no artigo 835 do Novo Código Civil, é suficiente para negar direito à exonerar-se da fiança quando cessado o motivo pelo qual foi a mesma assumida.
Entendemos que não se pode conceber que, sendo o contrato de fiança gratuito e de mero favor, seja também perpétuo, se cessou o motivo pelo qual foi prestada a garantia, legítimo é o pleito de exoneração da fiança, desde que o contrato esteja em vigência por prazo indeterminado.
É da essência do contrato de fiança ser intuitu personae, ou seja a garantia é dada em razão de um vínculo pessoal que justifica a confiança do fiador em relação ao afiançado. Esse vínculo pode desaparecer, por exemplo, em caso de separação de casal, retirada de sociedade, morte etc.
O 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na apelação nº 456.700-00/6 (3. A Câm. - j. 13.08.1996 - rel. Juiz João Saletti), proferiu acórdão cuja ementa exemplifica decisões nesse sentido:

“O fiador pode exonerar-se da fiança dada a contrato de locação até a efetiva entrega das chaves, ainda que tenha renunciado ao direito previsto no art. 1.500 do CC quando desaparecido o motivo que o levou a prestar a garantia”

Conforme o que previa o artigo 1.500 do antigo Código Civil, o fiador poderia exonerar-se da fiança, que tivesse prestado sem limitação de tempo, sempre que lhe conviesse, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerasse.
A exoneração da fiança só produziria seus efeitos após a concordância do locador, por ato amigável ou após o trânsito em julgado da sentença que a concedesse, podendo se imaginar por quanto tempo estaria o fiador atrelado à obrigação e quais as conseqüências.
Na realidade, na grande maioria dos casos, o fiador mantém-se inerte e somente se defende quando é acionado pelo locador, hipótese em que é obrigado a indicar bem para penhora e garantia do débito que está sendo cobrado.
No novo Código Civil o legislador facilitou ao fiador o exercício da faculdade de exonerar-se da fiança prestada, isso porque o artigo 835, prevê a permanência da obrigação assumida até 60 dias após a notificação do credor, não exigindo mais que a obrigação permaneça até o ato amigável ou decisão judicial de exoneração.
Podemos entender, então, que a exoneração da fiança pode ser comunicada ao locador através de notificação e que, mesmo no silêncio do locador, a obrigação se mantém apenas por 60 dias, já que o silêncio é também manifestação de vontade.
Se pela notificação o fiador manifesta formalmente a intenção de exonerar-se da fiança, cabe ao locador que com ela não anui, contranotificar justificadamente, já que a sua inércia suscita no fiador a crença de sua aceitação.
Devemos ressaltar, também, que o locador pode evitar eventual prejuízo em caso de exoneração do fiador, uma vez que tem a seu favor a previsão legal do artigo 40, da Lei de Locações, que lhe assegura o direito de exigir do locatária a substituição do fiador sob pena de rescisão de contrato de locação.
Com a possibilidade de exoneração da fiança por notificação, autorizada pelo Novo Código Civil, os fiadores devem ficar atentos às alterações contratuais ou modificações fáticas que por qualquer razão causem a perda da confiança no afiançado e não precisam, e nem devem, aguardar a propositura de ação judicial para então se defenderem.
Por outro lado o locador deve comunicar toda e qualquer modificação contratual ao fiador e ficar atento às manifestações de vontade do fiador, para prontamente tomar as providências que a lei lhe assegura, podendo exigir novo fiador sob pena de rescisão do contrato de locação e despejo.
Tanto num caso como no outro são imprescindíveis aconselhamentos jurídicos adequados a fazer valer os direitos da parte interessada.

Fonte Migalhas

É CABÍVEL CAUTELAR CONTRA BANCO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS PARA INSTRUIR FUTURA AÇÃO DE COBRANÇA


Uma correntista da Caixa Econômica Federal – CEF garantiu acesso a extratos bancários de suas poupanças para possibilitar futura ação em que cobrará valores relativos a expurgos inflacionários.  A decisão foi da 5ª Turma Especializada do TRF2, confirmando o que já havia sido decidido pela 1ª Instância.
Os chamados expurgos inflacionários são diferenças ocorridas em detrimento dos poupadores na aplicação da atualização monetária durante os planos governamentais para contenção da inflação, nos anos 80 e 90.  Os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I, Collor II foram tentativas frustradas para controlar a inflação galopante da época e causaram prejuízo aos detentores de caderneta de poupança, por conta da remuneração das contas abaixo do devido.
A relatora do caso, juíza federal convocada Carmen de Arruda, entendeu ser perfeitamente possível a propositura de ação cautelar para que o banco exiba documentos necessários a futura ação de cobrança a ser proposta pelo cliente contra o governo, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que garante esse direito.
A CEF já havia cumprido liminar deferida em 1º grau, juntando extratos das duas contas de poupança apontadas pela autora da ação como passíveis de ser objeto de cobrança na outra ação que irá propor contra a União.  Por essa razão, a relatora não viu motivos para reformar a sentença. 
Processo nº 0006086-44.2007.4.02.5110

Fonte Âmbito Jurídico