Para ministros 3ª Turma, impenhorabilidade só pode ser
relativizada com elementos concretos
É
preciso ter elementos concretos para relativizar a regra da impenhorabilidade
de parte dos vencimentos de uma pessoa. Foi o que reforçou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar caso em
que foi autorizada a penhora on-line de uma conta poupança. A decisão foi
unânime.
A
turma foi chamada a se manifestar sobre a possibilidade de penhora de 30% da
verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da
sobra de vencimentos recebidos.
No
caso, foi autorizada a penhora on-line porque “embora recebam a mesma
denominação, a poupança típica e a poupança vinculada têm naturezas distintas”.
O
caso chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinar o
bloqueio mensal de 30% dos vencimentos do autor do recurso.
Relatora
do REsp 1.452.204/MG, a ministra Nancy Andrighi entendeu que não é possível
flexibilizar a regra da impenhorabilidade diante da ausência de elementos
concretos suficientes.
Alegando
ofensa ao artigo 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de 1973, o a
pessoa que sofreu a penhora sustentou que, “seja como conta poupança,
vencimento, salário ou remuneração, não há como permanecer o bloqueio e penhora
no caso em tela”.
Ao
dar provimento ao recurso interposto contra o Estado de Minas de Gerais, a
ministra suspendeu a ordem de bloqueio mensal de 30% da remuneração e levantou
a penhora do saldo da conta poupança.
O
artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973, fala sobre a
impenhorabilidade do depósito em caderneta de poupança.
Andrighi
lembra, contudo, que a quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que
decorrente de sobra dos vencimentos, não constitui verba de natureza salarial,
e, portanto, não está protegida pela pelo dispositivo do CPC/73.
“Todavia,
sendo inferior ao limite de 40 salários mínimos, reveste-se de
impenhorabilidade”, afirma a ministra, lembrando que há uma série de
precedentes da 2ª Seção nesse sentido.
Por
se tratar a caderneta de poupança de um investimento, apontou a relatora, ainda
que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à
garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da
regra contida no art. 649, X, do CPC/73.
“Se
o próprio legislador estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para
assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído
do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos
protegido pela lei”.
A
própria ministra lembra que quanto à interpretação do artigo 649, IV, do CPC,
tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese
concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória,
preservando-se suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua
família.
“Ocorre
que, na espécie, sem examinar as circunstâncias particulares do recorrente, o
TJ/MG determinou o bloqueio mensal de 30% dos seus proventos, até que seja
alcançado o montante da dívida. Assim, não há no acórdão recorrido elementos
concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos
vencimentos do recorrente”, concluiu.
Fonte
JOTA