segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

E-MAIL DE EMPREGADO É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE ELE PEDIU DEMISSÃO


A apresentação de prova frágil é incapaz de desconstituir a nulidade de uma demissão. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um laboratório farmacêutico contra decisão que reconheceu a dispensa imotivada de uma gerente de produto no período em que estava em licença médica. A empresa insistia no argumento de que a gerente pediu demissão por e-mail, enviado a seu superior, mas a trabalhadora negou o envio da mensagem.
A gerente alegou que a empresa, não querendo arcar com o ônus da dispensa, considerou a extinção contratual como decorrente de pedido dela. Afirmou que, por esse motivo, o Ministério do Trabalho teria se recusado a homologar a sua rescisão. Em sua defesa, a empresa sustentou que o e-mail comprovava o pedido da dispensa.
Como a trabalhadora desde a inicial negou que tenha enviado o e-mail, embora reconhecendo a existência da conta em seu nome, o juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que o desligamento não se deu por pedido dela. “Tal tipo de documento, principalmente em cópia não autenticada, pode perfeitamente ser manipulado por qualquer pessoa que tenha um conhecimento mais específico sobre o assunto, inserindo dados falsos em mensagens verdadeiras ou mesmo criando mensagens falsas”, diz a sentença.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No entendimento regional, o laboratório apresentou o e-mail como prova inconteste, mas não procurou a empregada, afastada por licença médica, para confirmar a veracidade do documento, e apenas enviou-lhe um “telegrama notificando-a da ruptura contratual”.
A corte entendeu que, com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na possibilidade de manipulação de e-mail, ainda que remota”, seria indispensável à empresa a apresentação de prova robusta de que a empregada queria o desligamento, o que não fez.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, se houvesse indício de fraude, caberia ao juízo a determinação de perícia técnica. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, citou trecho da decisão regional no sentido de que a prova apresentada pelo laboratório era frágil e incapaz de desconstituir a nulidade do ato demissional, não se caracterizando, assim, a alegada violação do artigo 818 da CLT, que trata do ônus da prova. O voto foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-47400-57.2008.5.01.0040

Fonte Consultor Jurídico