A
apresentação de prova frágil é incapaz de desconstituir a nulidade de uma
demissão. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
rejeitar recurso de um laboratório farmacêutico contra decisão que reconheceu a
dispensa imotivada de uma gerente de produto no período em que estava em
licença médica. A empresa insistia no argumento de que a gerente pediu demissão
por e-mail, enviado a seu superior, mas a trabalhadora negou o envio da
mensagem.
A
gerente alegou que a empresa, não querendo arcar com o ônus da dispensa,
considerou a extinção contratual como decorrente de pedido dela. Afirmou que,
por esse motivo, o Ministério do Trabalho teria se recusado a homologar a sua
rescisão. Em sua defesa, a empresa sustentou que o e-mail comprovava o pedido
da dispensa.
Como
a trabalhadora desde a inicial negou que tenha enviado o e-mail, embora
reconhecendo a existência da conta em seu nome, o juízo da 40ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro entendeu que o desligamento não se deu por pedido dela. “Tal
tipo de documento, principalmente em cópia não autenticada, pode perfeitamente
ser manipulado por qualquer pessoa que tenha um conhecimento mais específico
sobre o assunto, inserindo dados falsos em mensagens verdadeiras ou mesmo
criando mensagens falsas”, diz a sentença.
A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No
entendimento regional, o laboratório apresentou o e-mail como prova inconteste,
mas não procurou a empregada, afastada por licença médica, para confirmar a
veracidade do documento, e apenas enviou-lhe um “telegrama notificando-a da
ruptura contratual”.
A
corte entendeu que, com base no princípio da continuidade da relação de emprego
e na possibilidade de manipulação de e-mail, ainda que remota”, seria
indispensável à empresa a apresentação de prova robusta de que a empregada
queria o desligamento, o que não fez.
No
recurso ao TST, a empresa alegou que, se houvesse indício de fraude, caberia ao
juízo a determinação de perícia técnica. O relator, ministro Augusto César
Leite de Carvalho, citou trecho da decisão regional no sentido de que a prova
apresentada pelo laboratório era frágil e incapaz de desconstituir a nulidade
do ato demissional, não se caracterizando, assim, a alegada violação do artigo
818 da CLT, que trata do ônus da prova. O voto foi seguido por unanimidade.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-47400-57.2008.5.01.0040
Fonte
Consultor Jurídico