A
6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação
interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença
da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito
ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da
validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento
do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário
originário, julgou improcedente o pedido.
O
apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no
sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para
seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário
(falecido) e a CEF.
Ao
analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath,
especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a
terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art.
1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em
ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a
interveniência obrigatória da instituição financiadora”.
Argumenta
a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a
conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em
juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no
âmbito do SFH.
A
relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada
entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90.
O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor
está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir
em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários.
No
tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath
entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor.
O
Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à
apelação.
Processo
nº: 2007.38.15.000222-4/MG
Fonte
Tribunal Regional Federal da 1ª Região