Criada
inicialmente para proteger o trabalhador autônomo, pessoa física, a
impenhorabilidade de bens necessários à profissão prevista no Código de
Processo Civil também protege os empresários individuais, as pequenas e as
micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente.
O
entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou o
retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de
impenhorabilidade de bens feita por um hotel. A corte de origem havia negado
recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da
impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de
1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.
Segundo
a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da
penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas
físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas
empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.
A
ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas
integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar
explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para
ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as
pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão
pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.
“Se
aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais,
se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos
úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução
forçada de suas dívidas”, ponderou a ministra.
Outras proteções
Gallotti
destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade
aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física
ou empresa individual produtora rural.
“Não
se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento
jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como
o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da
penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão
das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais”,
explicou a relatora.
No
caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma
determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie
sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens
penhorados.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.224.774
Fonte
Consultor Jurídico