quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

COBRANÇA DE DÍVIDA: COMO EVITAR O GANHOU MAS NÃO LEVOU – CERTIDÃO DE CRÉDITO


Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR NÃO SER ENCONTRADO O DEVEDOR NEM BENS A PENHORAR (ARTIGO 53, § 4.º, DA LJE). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA EM FAVOR DO CREDOR, PARA EVENTUAL INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 76 FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. O DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95, APLICA-SE TAMBÉM À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NO CASO, NÃO SENDO ENCONTRADO O EXECUTADO, E NÃO HAVENDO BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, CORRETA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POSSIBILITANDO AO CREDOR, A SEU JUÍZO E SOB SUA RESPONSABILIDADE, INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

RELATÓRIO  

Cuida-se de recurso inominado contra a sentença que, em sede de execução de título judicial, rejeitou a exceção de pré-executividade e, em razão da não localização da executada ou de bens suscetíveis de penhora, decretou a extinção do processo executivo, com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, facultando ao exeqüente, no caso de localizar a executada ou os bens penhoráveis, demandar outra ação de execução, com base no mesmo titulo executivo judicial, deferindo ainda expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do débito em cadastros de restrição ao crédito, a cargo do exeqüente, conforme enunciado n.º 76, do FONAJE.

Alega o recorrente, em síntese, que o julgamento do processo de conhecimento se deu sem nenhum comprovante da dívida e por ter sido considerada revel, sendo que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento foi justificado, em razão do falecimento de sua filha; que na audiência de conciliação, apenas lhe perguntaram se concordava com o valor do débito, não sendo esclarecida acerca dos efeitos da revelia e sobre a necessidade de seu comparecimento.

Alega também que o MM. Juiz, ao mandar expedir certidão da dívida, aplicou o princípio da perpetuatio iurisdictio, o que seria vedado em sede de Juizados Especiais; pede que seja fornecida ao exeqüente, tão-somente, a certidão de seu crédito, para posterior execução em juízo comum, conforme termos do enunciado nº 75 do FONAJE; também solicita que, ao ser reformada a sentença, seja marcada audiência de conciliação.

Contra-razões às fls. 149/155, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por inépcia, ou se conhecido, pelo seu não provimento.

É o relatório.

VOTOS    
O Senhor Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Relator

Inicialmente, quanto à argüição de inépcia formulada pelo recorrido, embora a peça recursal efetivamente não prime pela clareza, entendo que a recorrente ataca as questões substanciais postas na sentença, o que nos permite conhecer do apelo.

Quanto ao mérito, porém, tenho que não assiste qualquer razão à recorrente.

As questões aventadas no recurso, relativas ao processo de conhecimento, já foram devidamente analisadas e elucidadas por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 2004.08.6.000311-6, impetrado pela ora recorrente, e cuja cópia do v. acórdão encontra-se às fls. 81/87. Com efeito, não existiu o alegado cerceamento de defesa, ou qualquer violação ao princípio do contraditório, na fase do processo de conhecimento. Portanto, o título executivo consistente na sentença judicial prolatada não se encontra eivado de qualquer vício ou mácula que o nulifique.

Quanto à expedição de certidão da dívida, para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de medida solicitada pelo exeqüente, às fls. 114, e nada obsta o seu deferimento. O exeqüente, pela sentença judicial transitada em julgada, tornou-se credor de dívida líquida, certa e exigível, e o seu não pagamento, por parte da devedora, lhe dá o direito de inscrever o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito, se achar conveniente.

A expedição da certidão, providência de caráter administrativo, nada tem a ver com o princípio da perpetuatio iurisdictionis. Aliás, pelo que se vê dos autos, quem parece estar querendo perpetuar a jurisdição é a ora apelante que, embora revel no processo de conhecimento, procurou embaraçar sobremaneira o andamento da execução, a qual vem se arrastando há mais de dois anos.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46, da LJE.

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
                 
É como voto.    

O Senhor Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Vogal

Com a Turma.

DECISÃO               

Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime.

N° Processo: 2003.08.1.005980-6
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial