Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR NÃO SER ENCONTRADO O DEVEDOR NEM
BENS A PENHORAR (ARTIGO 53, § 4.º, DA LJE). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA EM
FAVOR DO CREDOR, PARA EVENTUAL INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 76 FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. O DISPOSTO NO
ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95, APLICA-SE TAMBÉM À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. NO CASO, NÃO SENDO ENCONTRADO O EXECUTADO, E NÃO HAVENDO BENS
SUSCETÍVEIS DE PENHORA, CORRETA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO,
POSSIBILITANDO AO CREDOR, A SEU JUÍZO E SOB SUA RESPONSABILIDADE, INSCREVER O
NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado contra a
sentença que, em sede de execução de título judicial, rejeitou a exceção de
pré-executividade e, em razão da não localização da executada ou de bens
suscetíveis de penhora, decretou a extinção do processo executivo, com fulcro
no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, facultando ao exeqüente, no caso de
localizar a executada ou os bens penhoráveis, demandar outra ação de execução,
com base no mesmo titulo executivo judicial, deferindo ainda expedição de
certidão de dívida para fins de inscrição do débito em cadastros de restrição
ao crédito, a cargo do exeqüente, conforme enunciado n.º 76, do FONAJE.
Alega o recorrente, em síntese, que o
julgamento do processo de conhecimento se deu sem nenhum comprovante da dívida
e por ter sido considerada revel, sendo que o seu não comparecimento à
audiência de instrução e julgamento foi justificado, em razão do falecimento de
sua filha; que na audiência de conciliação, apenas lhe perguntaram se
concordava com o valor do débito, não sendo esclarecida acerca dos efeitos da
revelia e sobre a necessidade de seu comparecimento.
Alega também que o MM. Juiz, ao mandar
expedir certidão da dívida, aplicou o princípio da perpetuatio iurisdictio, o
que seria vedado em sede de Juizados Especiais; pede que seja fornecida ao
exeqüente, tão-somente, a certidão de seu crédito, para posterior execução em
juízo comum, conforme termos do enunciado nº 75 do FONAJE; também solicita que,
ao ser reformada a sentença, seja marcada audiência de conciliação.
Contra-razões às fls. 149/155, pugnando pelo
não conhecimento do recurso, por inépcia, ou se conhecido, pelo seu não
provimento.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Relator
Inicialmente, quanto à argüição de inépcia
formulada pelo recorrido, embora a peça recursal efetivamente não prime pela
clareza, entendo que a recorrente ataca as questões substanciais postas na
sentença, o que nos permite conhecer do apelo.
Quanto ao mérito, porém, tenho que não
assiste qualquer razão à recorrente.
As questões aventadas no recurso, relativas
ao processo de conhecimento, já foram devidamente analisadas e elucidadas por
ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 2004.08.6.000311-6, impetrado
pela ora recorrente, e cuja cópia do v. acórdão encontra-se às fls. 81/87. Com
efeito, não existiu o alegado cerceamento de defesa, ou qualquer violação ao
princípio do contraditório, na fase do processo de conhecimento. Portanto, o
título executivo consistente na sentença judicial prolatada não se encontra
eivado de qualquer vício ou mácula que o nulifique.
Quanto à expedição de certidão da dívida,
para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de medida
solicitada pelo exeqüente, às fls. 114, e nada obsta o seu deferimento. O
exeqüente, pela sentença judicial transitada em julgada, tornou-se credor de
dívida líquida, certa e exigível, e o seu não pagamento, por parte da devedora,
lhe dá o direito de inscrever o nome desta nos cadastros de proteção ao
crédito, se achar conveniente.
A expedição da certidão, providência de
caráter administrativo, nada tem a ver com o princípio da perpetuatio
iurisdictionis. Aliás, pelo que se vê dos autos, quem parece estar querendo
perpetuar a jurisdição é a ora apelante que, embora revel no processo de
conhecimento, procurou embaraçar sobremaneira o andamento da execução, a qual
vem se arrastando há mais de dois anos.
Em face do exposto, nego provimento ao
recurso, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no
art. 46, da LJE.
Condeno a apelante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
O Senhor Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
Conhecido. Negado provimento ao recurso.
Sentença mantida. Unânime.
N° Processo: 2003.08.1.005980-6
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe: ACJ –
Apelação Cível no Juizado Especial