A
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o pagamento de
indenização por danos morais pela autarquia a um beneficiário que sofreu
descontos no pagamento de seu benefício referentes à pensão alimentícia de
pessoa homônima.
O
INSS, atendendo determinação judicial de processo de investigação de
paternidade, debitou por três meses valores a título de pensão alimentícia do
benefício da parte. Mas foi constatado que a ação referia-se a outra pessoa que
possuía o mesmo nome.
O
beneficiário ajuizou uma ação solicitando indenização por danos morais, bem
como a devolução corrigida dos valores descontados.
Ele
alegou que tentou obter informação do desconto junto ao INSS, solicitando cópia
do ofício judicial, mas não conseguiu. Afirmou que o ocorrido abalou a
confiança depositada por sua família e o fato dele supostamente ter um filho
fora do casamento alterou a harmonia das relações. No primeiro grau, o juiz
federal entendeu como devida a indenização por danos morais. Assim, o INSS
recorreu argumentando que o desconto realizado no benefício do autor decorreu
de ordem encaminhada pelo Juizado da Infância e Juventude e que não houve a
comprovação dos danos sofridos.
No
Tribunal, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do processo, seguiu a
jurisprudência do TRF3 e concedeu os danos morais, com o entendimento de que
houve negligência por parte do INSS “ao não conferir os elementos que
individualizam o segurado, como por exemplo, o seu CPF, que foi a peça-chave
para a correção do erro”.
Ela
reafirmou que a indenização possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente
quanto compensatório em relação à vítima. Não deve ser fonte de enriquecimento,
nem por outro lado, ser inexpressiva. “No caso, é perfeitamente presumível a
repercussão negativa que a suposta paternidade causou no seu matrimônio e no
seio de sua família e da comunidade”, ressaltou a magistrada.
Fonte
Tribunal Regional Federal da 3ª Região