Mesmo
existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado
e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou
revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o
recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.
O
entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi
proferido ao julgar o recurso especial de um advogado contratado por dois
clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, os
clientes revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$
20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos
contratantes. O advogado então ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento
da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados.
No
STJ, o advogado argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não
exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da “força obrigatória dos
contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato”.
Direito potestativo
O
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e
45 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), correspondentes aos artigos 111 e
112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de
renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, “sendo
anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem
mandatário”.
Salomão
lembrou que a própria OAB reconhece que “os mandatos judiciais não podem conter
cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a
eles caso sinta faltar a confiança do mandante”.
Segundo
o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de
serviços advocatícios, “para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por
óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de
redução”, conforme indicam os artigos 412 e 413 do Código Civil.
Essência
Para
o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz
parte da relação entre advogado e cliente. “Não seria razoável exigir que a
parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por
temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de
mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono”, afirmou.
Salomão
disse que a essência da atividade advocatícia está na confiança existente entre
cliente e advogado, e a cláusula penal restringe a liberdade do profissional,
ao mesmo tempo em que constrange o cliente a “entregar seus interesses (bens,
honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima”.
Processo
REsp 1346171
Fonte
Correio Forense