segunda-feira, 23 de novembro de 2015

STJ AUTORIZA MULTA DE 10% PARA CONDÔMINO INADIMPLENTE

Sentença permite que devedor contumaz receba cobrança maior do que os 2%

Decisão do STJ é inédita e beneficia os condomínio que registrem alta taxa de inadimplência - Arquivo

Uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu precedente para que seja aplicada multa extra para quem atrasar reiteradamente o pagamento da taxa de condomínio. O STJ autorizou um edifício comercial, em Brasília, a cobrar mais 10% de multa sobre o valor total da dívida de um inquilino, além dos juros mensais de 1% e multa de até 2% sobre o débito, já previstos no Código Civil. A decisão, explica o diretor jurídico da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi), Marcelo Borges, cria um precedente jurisprudencial, isto é, servirá como parâmetro para tribunais inferiores, e pode servir como base para pedidos semelhantes que chegarem ao STJ.
A Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA, de Brasília, que, segundo consta dos autos do processo, é devedor recorrente do condomínio e, desde 2002, tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
De acordo com o STJ, o percentual da penalidade estava previsto no regimento interno do condomínio, mas, ao ser cobrada, a construtora decidiu levar o caso à Justiça. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito, além da multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, de acordo com o artigo 1.337 do Código Civil, "a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais".
“Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio”, disse o ministro em sua sentença.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou proprietário é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
Para o advogado Arnon Velmovitsky, que preside a Comissão de Direito Imobiliário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a decisão do STJ veio, em boa hora, para inibir a conduta reiterada dos condôminos inadimplentes, pois, diferente da penalidade pecuniária de 10%, reconhecida pelo STJ, a multa moratória de 2% não inibe o comportamento do devedor contumaz.
— Muito pelo contrário, por se tratar de percentual baixo, acaba por estimular a inadimplência, privilegiando a conduta antissocial do devedor —, afirma o advogado, lembrando que tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei que visam a aumentar o percental da multa moratória sobre o débito, hoje em 2%.

Advogado recomenda cautela
Marcelo Borges, da Abadi, reforça que, por se tratar de uma multa baixa, quando compete com outras obrigações com juros maiores, a taxa condominial perde e deixa de ser paga. Ele reforma que a decisão do STJ tende a incentivar a adimplência, principalmente se houver uma mobilização, se os condomínios fizerem o dever de casa, aprovando esta possibilidade em seus regimentos internos e convenções:
— A pessoa sabendo que vai ser apenada com uma multa bem maior que os 2% vai pensar duas vezes antes de não pagar o condomínio.
Borges, no entanto, lembra que para valer, a multa maior deve constar do regimento interno do condomínio e ser aprovada em assembleia por quórum qualificado. Ou seja, por, ao menos, três quartos dos condôminos.
— O tribunal só consolidou a aplicação da multa extra porque houve a previsão no regimento interno do condomínio de Brasília ligada à reiteração da inadimplência por parte do condômino. Nesse caso foram 10%, mas esse valor pode chegar ao teto de dez vezes o valor do condomínio, caso seja aprovada em assembleia pelos condôminos.
Alexandre Corrêa, vice-presidente de assuntos condominiais do Sindicato da Habitação (Secovi-RJ), afirma que, de qualquer forma, o impacto da decisão do STJ é positivo, já que a inadimplência gera um total desequilibrio nas contas do condomínio e, muitas das vezes, acaba sobrecarregando os condôminos adimplentes, que acabam suportando uma cota adicional para honrar as obrigações mensais do edifício, tais como pagamento de empregados, Inss, FGTSs, Cedae, CEG e fornecedores.
— O fato de o Judiciário admitir a cobrança de uma penalidade maior, certamente fará os inadimplentes contumazes sairem da zona de conforto e isso, inegavelmente, trará um benefício coletivo imediato —completa Corrêa, lembrando que a multa por inadimplência permanece fixada legamente no patamar máximo de 2%.
O advogado José Nantala Bádue Freire, do escritório Peixoto & Cury Advogados, recomenda que, mesmo com a decisão do STJ, o condomínio deve sempre agir com parcimônia e equilíbrio na imposição de tais penalidades. Para Freire, é necessário observar, sempre, um rigor equidistante a todos os condôminos que venham a praticar atos semelhantes no decorrer do tempo, sob pena de se imputar "parcialidade" ou falta de isonomia no tratamento.
— Como um condomínio reúne não apenas “bens”, mas também pessoas, questões políticas, típicas em todas as formas de associação humana, podem pesar no momento de tomada de decisões da assembleia e, por fim, macular a sua legalidade.

Por Ione Luques
Fonte O Globo Online

AUTÔNOMOS TAMBÉM TÊM DIREITO À APOSENTADORIA

Contribuintes Individuais podem garantir benefício entre R$ 788 e R$ 4.663,75

Em meio ao aumento do desemprego formal no país, tornar-se autônomo é a saída para muitos brasileiros manterem sua renda mensal. Entretanto, é muito importante que a contribuição previdenciária não seja esquecida para que a aposentadoria esteja garantida. Nesses casos, os trabalhadores têm a opção de serem inscritos no INSS como Contribuintes Individuais. Além disso, esse tipo de cadastro evita ‘buracos’ na contribuição quando o trabalhador fica períodos sem um emprego com carteira assinada.
O profissional liberal pode escolher entre duas opções de contribuição: 11% do salário-mínimo (mensalidade de R$ 86,68) ou 20% da receita mensal para garantir o piso.
O trabalhador autônomo pode contribuir de duas formas: pelo salário-mínimo, com alíquota de 11%, o que equivale a R$ 86, 68, ou pelo teto do salário de contribuição, com alíquota de 20% sobre salário acima de R$ 788,00 até R$ R$ 4.663,75, que corresponde a uma contribuição de R$ R$ 932, 75. Entretanto, quem opta pagar o valor menor, só pode se aposentar por idade. Ou seja, será necessário contribuir por 15 anos, com idade mínima para começar a receber o benefício de 60 anos para as mulheres e 65 para os homens. “Já quem opta por recolher 20% da renda, se enquadra na aposentadoria por tempo de contribuição. Nesses casos, é possível usar a Fórmula 85/95 ou o fator previdenciário”, explicou a presidenta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger.
O processo de inscrição, embora pareça mais trabalhoso sem a participação de um empregador, não é complicado. Dá para começar a pagar o INSS seguindo quatro passos: fazer a inscrição no Programa de Integração Social (PIS), escolher o tipo de contribuição, preencher a Guia da Previdência Social (GPS) e pagar mensalmente. Se perder o prazo, pode pagar atrasado.
Com esse tipo de contribuição, o segurado pode se aposentar com um benefício entre o piso de R$ 788 e o teto de R$ 4.663,75. Mas, para se aposentar com o benefício máximo, é preciso contribuir também pelo teto (20%).  O advogado previdenciário Ronaldo Ferreira lembra que para o cálculo da aposentadoria, são descartadas 20% das menores contribuições e consideradas só 80% das maiores contribuições. “Quem quer se aposentar com o teto deve contribuir durante 80% de seus pagamentos ao INSS com o maior valor possível”.

1) Autônomo pode se inscrever de que forma?
A inscrição como Contribuinte Individual, antigo autônomo, pode ser feita em uma das Agências da Previdência Social com agendamento pelo site http://www.previdencia.gov.br ou pela Central 135. O trabalhador precisa ter um Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o PIS, que recebe ao tirar a Carteira de Trabalho.

2) É possível contribuir como celetista e autônomo ao mesmo tempo?
Não há impedimento para que as duas atividades ocorram ao mesmo tempo, pois as duas são categorias de segurados obrigatórios.

3) O CNIS é a mesma coisa que o extrato de contribuições? Como se consegue esse documento?
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o sistema no qual se consulta o extrato de contribuições, mas as duas expressões, hoje, são sinônimas. O segurado pode solicitá-lo em uma Agência da Previdência Social ou cadastrar um Cadsenha para acessar as informações no site www.previdencia.gov.br Correntistas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica podem consultá-lo nos caixas eletrônicos.

É possível cobrir buraco no benefício
Com mercado de trabalho instável, é cada vez mais raro um trabalhador permanecer na mesma empresa por muitos anos. Nesse ‘troca troca’ é comum ficar ‘buracos’ no tempo de contribuição, ou seja, períodos em que a pessoa deixa de estar coberta pelo INSS por não ter mais o depósito do antigo empregador.
Mas a presidenta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger, orienta que nenhum mês fique sem contribuição. “Para isso, enquanto a pessoa não encontra outro trabalho celetista, mas estiver como autônomo, ela pode pagar mesmo assim, desde que tenha a inscrição como Contribuinte Individual”, explicou.

Por Angélica Martins
Fonte O Dia Online

ESCRITURA DE UNIÃO COM COMUNHÃO DE BENS NÃO GARANTE PARTILHA, JULGA TJ-RS


A escritura de união estável com comunhão universal de bens, por si só, não comprova que um casal viveu em união estável. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de partilha de bens de um homem com a mulher com a qual ele alegou manter relação.
O homem sustentou que eles viveram como marido e mulher de maio de 2011 até fevereiro de 2013 e que construíram patrimônio comum, inclusive firmando escritura pública. Já a mulher alegou que houve apenas um relacionamento afetivo e que ele usava o nome dela para obter financiamentos e vantagens pecuniárias, além de agredi-la.
O pedido de partilha foi negado na Comarca de Palmeira das Missões. O autor, então, apelou ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada é juridicamente inviável. Ele ressaltou que a prova dos autos demonstra que o relacionamento entre as partes não tinha contorno de união estável.
De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Sobre o fato de as partes terem firmado escritura pública, afirmando que mantiveram união estável, o magistrado esclareceu que, "por si só, não é capaz, de ante todo o conteúdo probatório apresentado, manter o reconhecimento de união estável, que claramente inexistiu". Dessa forma, negou o pedido de partilha de bens.
Participaram do julgamento o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que votaram de acordo com o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte Consultor Jurídico

CONSUMIDOR TEM 90 DIAS APÓS A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO EM AÇÃO CAUTELAR PARA OBTER REPARAÇÃO


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a decadência do direito de um consumidor de buscar a reparação de danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas para discutir a reparação do vício.
No caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável. Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial.
A sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei n. 8.078/90.

Reconhecimento forçoso
Segundo o dispositivo, tratando-se de vício oculto de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o defeito.
No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da cautelar preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto. Como a ação só foi movida um ano depois da sentença, em abril de 2003, o relator considerou “forçoso o reconhecimento de que o direito do recorrente foi atingido pela decadência”.

Fonte Superior Tribunal de Justiça

DONAS DE CASA PODEM PAGAR CONTRIBUIÇÃO AO INSS

Mulheres que trabalham no lar têm categoria especial e podem se inscrever como contribuintes facultativas, desde que não exerçam outra atividade

O trabalho de dona de casa não é fácil, mas o que muita gente não sabe é que, mesmo sem receber uma renda, elas também podem se aposentar e receber o benefício mensal. Basta estarem inscritas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contribuir todo mês.
Segundo o Ministério da Previdência Social, as donas de casa podem se inscrever no INSS como contribuintes facultativas, desde que não exerçam outra atividade que as tornem contribuintes obrigatórias da Previdência. Além delas, são consideradas facultativas todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, como estudantes, síndicos de condomínio não remunerado, entre outros.
Da mesma forma que o contribuinte individual, o facultativo, como a dona de casa, pode optar pelo plano simplificado, recolhendo 11% do salário mínimo, no plano completo, com 20% de valores que variam entre um salário mínimo e o teto de recolhimento da Previdência, que hoje é de R$ 4.663,75. Nas duas opções, o valor do benefício da aposentadoria vai variar de acordo com o histórico de contribuição da pessoa.
A presidenta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger explica que, além dos valores, existem algumas diferenças entre as duas contribuições. Quando o pagamento é baseado na alíquota mais baixa, para receber o benefício é preciso ter 60 anos e também ter 15 anos de contribuição. “Se ela contribuir com 11%, a aposentadoria será sempre por idade. A dona de casa que tem mais dinheiro pode contribuir com 20% e se aposentar por tempo de contribuição, que são 30 anos”.
Outra opção prevista no INSS é a categoria de facultativo de baixa renda e que atende exclusivamente as donas de casa. Criada em 2011 pela Lei 12.470, a alíquota é reduzida, 5% do salário mínimo, o que hoje representa um valor mensal de R$ 39,40. Mas existem algumas regras a serem seguidas para poder receber o benefício. Segundo o Ministério da Previdência Social, além de não ter nenhuma renda, a soma da renda familiar deve ser de até dois salários mínimos. A família precisa também estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Fonte O Dia Online

BENS MÓVEIS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO SÃO IMPENHORÁVEIS


Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e negou recurso da Fazenda Nacional em um processo de execução fiscal contra a Indústria Metalúrgica Santa Libera, de Santa Catarina.
Na ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.
Ambas as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A metalúrgica, por sua vez, requereu a anulação da multa, alegando que o processo já estaria extinto.
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.
No entanto, a magistrada manteve a condenação e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, este tipo de processo só prescreve depois de decorridos trinta anos, o que não ocorreu no caso.
Nº 0004401-44.2015.4.04.9999/TRF

Fonte Idec

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

SAIBA COMO CALCULAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DE PEDIR SUA APOSENTADORIA

Calculadora de simulação e extrato de contribuição ajudam segurado do INSS a ter benefício maior

Com as mudanças nas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados do INSS precisam ter na manga o cálculo do período que contribuíram para escolher benefício maior levando em conta o fator previdenciário, que pode reduzir o valor em até 40%, e a Fórmula 85/95, que garante aposentadoria integral. Como a simulação não é feita mais nas agências do INSS, a saída é o trabalhador fazer isso no site da Previdência.
Para calcular o tempo de contribuição sem sair de casa é possível usar uma ferramenta na página www.previdencia.gov.br. Nesse portal, o segurado preenche os períodos que contribuiu ao longo da vida para o INSS e tem um cálculo aproximado do seu tempo de serviço. No mesmo endereço, também pode ser feita simulação do valor do benefício que receberá. Entretanto, a Previdência alerta que a calculadora é apenas para auxiliar, mas não tem efeito legal.
O gerente-executivo da Gerência Centro do INSS no Rio, Flávio Souza, destaca que é necessidade o segurado ter ciência se cumpriu os requisitos para se aposentar, antes mesmo de marcar a visita à agência para dar entrada no benefício, para evitar atrasos no processo. “Não adianta marcar o pedido de concessão antes sem ter completado os requisitos. Se fizer dessa forma, o pedido será negado”, explicou.
Uma opção para calcular o tempo de contribuição é fazer uma simulação no site da Previdência.
Para ter certeza sobre a quantidade de contribuições, o segurado tem a opção de solicitar uma senha de acesso à base de dados do INSS, que é o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Mas essa senha só é fornecida na agência do INSS com agendamento pela Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência. Somente o próprio segurado poder retirar esse número. Como o banco de dados é atualizado praticamente em tempo real, ele consegue acompanhar cada pagamento mensal de contribuição do empregador.
As agências do INSS também disponibilizam o extrato de contribuições. Esse serviço não precisa de marcação, apenas retirada de senha na hora. “É importante saber com antecedência a data em que pode se aposentar para evitar um processo lento”, diz Flávio Souza.

COMO SIMULAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Entre no site www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/simulacao e clique em “Calcular tempo de contribuição”.
Coloque o número do PIS ou Pasep ou do Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI). Abaixo, digite os caracteres que aparecerem na imagem. Ainda nesta página, clique na mensagem de responsabilidade e, depois, em “confirmar”.
O formulário vai pedir a sua data de nascimento, sexo, nome completo, nome da mãe e CPF. Preencha todos os dados solicitados e em seguida clique em “continuar”.
Nessa etapa o sistema abre o simulador. Para calcular o tempo de contribuição, preencha cada período em que esteve segurado pelo INSS, ou seja, contribuindo por CLT ou como autônomo, clicando em “adicionar ao fim de cada período. Após ter adicionado todos, clique em “executar simulação” para ter o resultado.

Por Angélica Martins e Paloma Savedra
Fonte O Dia Online

ADVOGADO DEVE RECEBER HONORÁRIOS MESMO APÓS REVOGAÇÃO IMOTIVADA DE MANDATO POR CLIENTE

Entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP

A revogação imotivada por cliente dos poderes de advogado não retira do profissional o direito aos honorários sucumbenciais, contratuais ou fixados por arbitramento, segundo a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP.
O entendimento foi divulgado em ementário dos pareceres emitidos pelo colegiado, em processos de consulta julgados no mês de outubro.

"Estando a causa encerrada, pendente apenas o levantamento do valor da condenação objeto de depósito nos autos, o advogado terá direito à integralidade dos honorários."

Direito do advogado
De acordo com a ementa, da mesma forma que não se pode impedir a renúncia de poderes, "que é direito potestativo e por vezes até mesmo um dever do advogado", não se pode obstar que o cliente venha a revogar os mesmos poderes, ainda que imotivadamente.
O ato, entretanto, segundo o colegiado, não impede o causídico de receber os honorários a que faz jus, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina.
"Na ausência de contrato escrito, resta ao advogado, além dos honorários sucumbenciais, o arbitramento judicial. Em razão da eventual e possível prestação de serviços advocatícios por intermédio de entidade não registrável na OAB (ONG) e captação de clientela, recomenda-se a remessa à Presidência do TED para deliberação acerca da aplicação do art. 48 do CED."

Fonte Migalhas

DIA DA BANDEIRA

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

ADVOGADO SUBSTABELECIDO NÃO PODE COBRAR HONORÁRIOS SEM INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE


O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso era de uma advogada substabelecente contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu ao substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJSP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa.
Para a advogada, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência.
Já o advogado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega.

Relação pessoal
Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária.
Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente. Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles.
O STJ tem entendimento firmado sobre o tema. Ao julgar o REsp 525.671, o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor.

Restrição
Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido.
Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial.

Fonte Âmbito Jurídico

O TRATAMENTO QUE A JUSTIÇA DÁ AO PACIENTE COM CÂNCER


Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.
O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.
A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos.

Isenção do IRPF
Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito.
O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a Segunda Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício.
A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas.
A Primeira Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a Segunda Turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos.

Proventos integrais
Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar, tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social. É a perícia do órgão que constata essa incapacidade. Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto em lei.
Em setembro passado, a Primeira Seção concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servidor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária (MS 17.464).
Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.

Levantamento do FGTS
A Lei Complementar 110/01 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente do tipo e da gravidade. O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do REsp 387.846.
Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica.

Seguro prestamista
O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financiamentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011.
No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neoplasia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro à filha da contratante.

Doença preexistente
Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de liposarcoma. Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7).
Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva.

Cobertura
Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer.
Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe a cobertura.

Dano moral presumido
O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914). A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido ( in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado na sentença para a indenização.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica.
Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Reconstrução da mama
A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão de câncer se estética ou reparadora é recorrente nos tribunais. Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei 9.656/98, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.
Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a reconhecer a ocorrência do dano moral.
À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva, refletiu a relatora.

Fornecimento de medicamentos
Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer medicamentos aos usuários do SUS. A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são compreendidos todos os entes federativos, afirmou a ministra Eliana Calmon no julgamento do AREsp 306.524.
O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso.
O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.
Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão para cobertura da doença. Não importa se o medicamente deve ser aplicado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado ao tratamento da doença, tendo assim cobertura, afirmou o ministro.

Posse em concurso
No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata em concurso público. Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento quando foi nomeada. Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva, fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse.
Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse garantida pelas instâncias anteriores de uma candidata em concurso público. Ela foi considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com recebimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso.
Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade Federal de Alagoas alegava que a pessoa portadora de neoplasia maligna necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto, desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se submetido à retirada de uma mama em razão de câncer.
O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universidade.

Vaga em universidade
Ao julgar o REsp 1.251.347, a Segunda Turma assegurou a uma estudante acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin). Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina, pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle.
A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na UFSM.

Prisão domiciliar
Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode receber tratamento diferenciado da Justiça. Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma substituição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária.
O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado, sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar extremamente debilitado por doença grave. A Turma levou em conta a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713, que trata da isenção de Imposto de Renda.
Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro grau a fiscalização periódica dessa circunstância.

Tópicos de legislação citada no texto    
    Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
    Artigo 168 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
    Inciso IV do Artigo 51 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Artigo 51 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
    Lc nº 110 de 29 de Junho de 2001
    Lc nº 7 de 07 de Setembro de 1970
    Inciso XI do Artigo 20 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
    Artigo 20 da Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
    Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
    Artigo 10 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
    Inciso VII do Artigo 10 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
    Inciso I do Artigo 10 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
    Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998
    Inciso XIV do Artigo 6 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
    Artigo 6 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988
    Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988

Por STJ
Fonte JusBrasil Notícias

TODO PACIENTE TEM DIREITO À CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO


Todo paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico. Esse direito está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um dos enunciados interpretativos aprovados, em maio deste ano, na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os enunciados trazem informações técnicas destinadas a subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos da área de saúde.
O prontuário médico é a união de todos os documentos que registram procedimentos, exames, condições físicas e demais informações do paciente. Compete ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos prontuários.
A questão do prontuário foi um dos vários temas discutidos durante a II Jornada de Direito da Saúde, realizada em maio, em São Paulo, pelo CNJ, com o objetivo de buscar soluções para o crescente volume de processos judiciais que exigem o fornecimento de medicamentos, exames, próteses e outros serviços.  
O evento reuniu magistrados, membros do Ministério Público, gestores do Sistema Único de Saúde (SUS), estudantes, advogados, defensores públicos, entre outros. Ao final foram aprovados 23 enunciados interpretativos.
Um dos enunciados, por exemplo, reforça o direito de o paciente receber cópia do prontuário e alerta para possíveis sanções a quem se negar a fornecer o documento. “Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”, diz o texto.
Esse enunciado está baseado em algumas normas em vigor. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, por exemplo, é vedado ao médico "negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros".  
O mesmo código, porém, no seu artigo 73, veda ao médico a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. Esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, por escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico.  
O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.

Fonte Olhar Jurídico

CHANTAGEM TECNOLÓGICA - CHANTAGEAR PESSOAS COM ROUBO DE INFORMAÇÕES VIRTUAIS É A NOVA MODA DE CRIME VIRTUAL


A nova moda dos criminosos é o sequestro virtual: além de serem maus-caracteres, são especializados em roubar informações sigilosas de toda sorte de pessoas (desde donas-de-casa até empresários), tais como logins e senhas de contas bancárias, dados de investimentos e assuntos confidenciais dos mais diversos.
Recentemente, uma emissora de televisão demonstrou que os crimes, além de virtuais, são globais: na última semana, um programa dominical denunciou um brasileiro que mora nos Estados Unidos da América e vem roubando fotos e vídeos pornográficos para chantagear suas vítimas e, com isso, obter delas (geralmente mulheres) fotos e vídeos seminuas ou nuas.
Os crimes virtuais, especialmente o que intitulo “sequestros virtuais”, realmente beiram o absurdo, pois a vítima fica vulnerável a ponto de se render aos pedidos do meliante sem poder se defender. Pior: pode ter sua carreira profissional prejudicada, seu casamento ou relacionamento seriamente comprometido e sua vida ameaçada por culpa destes criminosos.
Este procedimento, ou roubo, parte dos diversos e-mails que recebemos diariamente e, entre eles, segue o do meliante, que deixa um programa que captura arquivos e envia direto ao ladrão virtual. Este e-mail ainda contém código malicioso que apaga ou danifica arquivos sigilosos da vítima e ainda deixa recados, como um “pedido de resgate” para não fazer mal uso das informações furtadas.
No caso exposto pela mídia, o ladrão brasileiro em território estrangeiro se passa por uma amiga ou vizinha e, na sala de bate papo, faz seu pedido de resgate, e em posse de fotos e vídeos secretos da vítima, aproveitando-se da situação, pede para esta se despir em sessão de conversa via câmera, deixando-a tão perplexa que não tem como impedir o criminoso de praticar suas atrocidades.
Em outros casos, empresários e executivos tem subtraídas informações tão sigilosas que acabam por entregar valores de alta monta para se verem livres de tê-las divulgadas, deixando-os em situação constrangedora.
Os crimes de alta tecnologia estão sendo combatidos, mas ainda necessitamos de mais equipamentos, mais especialistas e, sem dúvida, de legislação mais atual e severa, para coibir estes criminosos de avançarem contra a imagem e a vida das vítimas.
Neste momento, a denúncia à Polícia Especializada é o melhor caminho; claro que, com o acompanhamento de advogados que tratam deste assunto, as vítimas lograrão êxito mais rapidamente em, sem nenhuma dúvida, localizar os criminosos, seja no mundo virtual, seja no mundo real.

Por Marco Antonio Kojoroski
Fonte Consultor Jurídico

SABOTADORES DA MENTE: SÓ 20% DAS PESSOAS ATINGEM SEU POTENCIAL

É o que diz Shirzad Chamine, de ‘Inteligência positiva’, livro que chega ao Brasil depois de ter ficado na lista dos mais vendidos do NY Times              

Apenas 20% das pessoas e das equipes alcançam seu verdadeiro potencial. E a culpa é dos sabotadores “invisíveis” da mente humana, que estariam constantemente impedindo a realização pessoal e profissional. A afirmação é de Shirzad Chamine, autor do livro “Inteligência positiva” (Ed. Fontanar), que chega ao Brasil este mês, depois de ter ficado na lista dos mais vendidos do NY Times em 2012. Para o autor, a mente pode ser a melhor amiga, mas também a pior inimiga.
Chamine, que é presidente do CTI, uma organização mundial de treinamento de coaches, criou o conceito de inteligência positiva, por meio do qual, diz ele, é possível medir a porcentagem de tempo em que a mente funciona em favor ou contra um indivíduo.
Um Quociente de Inteligência Positiva (QP) alto, por exemplo, pode levar a melhores salários, e maior sucesso na carreira, de acordo com a análise de estudos que testaram mais de 275 mil pessoas. Chamine demonstra ainda, por meio de pesquisas, que vendedores com QP alto vendem 37% mais do que colegas com QP menores, médicos com QP alto fazem diagnósticos 19% mais rapidamente, gerentes de projetos com QP alto se saem 31% melhor em média.
Mais do que isso: o desenvolvimento da inteligência positiva permitiria a um profissional perceber que, na verdade, tem muito mais tempo útil do que imagina, e que ser multitarefa não é tão bom quanto o mercado leva a crer..

O preço de ser um multitarefa
— O cérebro gasta uma boa dose de energia no começo de uma tarefa antes de realmente conseguir se concentrar nesta tarefa. Se você fica indo e voltando, seu cérebro vai pagar o preço e também aprender a não se concentrar de fato em nada por completo. Há muita energia sendo gasta dessa forma — afirmou Chamine, em entrevista por e-mail ao Boa Chance.
Chamine desenvolveu dois testes (http://www.objetiva.com.br/testeinteligenciapositiva/): o primeiro ajuda o indivíduo a medir o seu índice de QP — uma pontuação de 75, por exemplo, significa que a mente age em seu favor em 75% do tempo e o sabota em 25%. O outro teste identifica, justamente, os tais sabotadores da mente — são dez no total. O crítico, o insistente, o prestativo, o hiper-realizador, a vítima, o hiper-racional, o hipervigilante, o inquieto, o controlador e o esquivo. Mecanismos invisíveis, segundo o autor, que estariam entranhados no modo como interpretamos e reagimos às coisas. Eles estariam em todas as pessoas, cada um de forma menos ou mais intensa, influenciados também pela cultura local.
— Existem tanto variações culturais quanto de gênero que fazem com que alguns sabotadores se escondam melhor. Por exemplo: nos Estados Unidos, os homens são encorajados a ser hiper-racionais. No Japão, as mulheres são estimuladas a serem prestativas. Nesses casos, a cultura local dificulta a percepção desses indivíduos de que essas tendências de comportamento são tendências sabotadoras — explica o autor, que diz, porém, que não é mais difícil enfraquecer um sabotador no Japão do que nos Estados Unidos, por exemplo. — As técnicas para mudar um sabotador são técnicas de domínio mental que não são influenciadas nem pelo tipo de sabotador, nem pela cultura na qual ele está inserido.
Ainda assim Yasushi Arita, presidente da Arita Treinamentos, empresa especializada em desenvolvimento pessoal e profissional, ressalta que o processo de mudança, mesmo com a apresentação de técnicas, nem sempre é fácil.
— A pessoa realmente tem que querer e, mesmo assim, não é simples. Quando há algo preso no inconsciente emocional, é muito difícil mudar — acredita Arita, que utiliza o conceito de “inteligência emocional”, popularizado na década de 90 por Daniel Goleman.
Primeiro passo: gostar do que se faz
No que diz respeito ao trabalho, acredita Arita, o primeiro passo para conseguir alterar alguns comportamentos da mente é gostar do que se faz.
— Todos os dias é possível melhorar. Quanto mais você gosta do que faz, melhor profissional vai querer se tornar — afirma o coach, que acha que livros como “Inteligência positiva” podem ajudar o profissional a se conhecer e a tomar consciência de si mesmo. — Mas a mudança depende apenas de cada um.

Padrões tendem a inibir a criatividade
O aumento da inteligência positiva, diz Shirzad Chamine, também pode ajudar profissionais a perceberem que, na verdade, a falta de tempo não é um problema tão grave, como muitos costumam se queixar.
— Quando o QP fica mais alto, as pessoas notam a enorme quantidade de energia, mental e emocional, que estava sendo gasta por causa dos sabotadores. Eles enganam, levando a crer que você está sendo muito eficiente e ocupado, quando, no fundo, é tudo desperdício de tempo — acredita o autor.
Guilherme Piletti, diretor de Whatever da Perestroika, escola de atividades criativas que oferece cursos como “Gestão do tempo” e “New ways of thinking” acha que, para render mais, é preciso conhecer o tempo.
— Quem tem essa postura e procura entender o uso do seu tempo tende a ter uma rentabilidade maior. Além disso, o posicionamento em relação ao tempo importa: se, no trabalho, surgem mais tarefas e compromissos, depende do profissional achar aquilo positivo ou usar isso para se afundar — diz Piletti.

Mercado não quer gênios indomáveis
O diretor da Perestroika associa as ideias do autor de “Inteligência positiva” ao fato de que o cérebro humano busca sempre padrões de conforto:
— O cérebro se sente confortável com padrões e acaba entrando em um pensamento automático. É como se ficasse viciado em um único caminho, o que também impede a criatividade de ser exercida com mais eficiência e a chegar a soluções inovadoras, já que fica sempre no mesmo modo para resolver os problemas que aparecem.
A coach e consultora de carreiras Waleska Farias diz, inclusive, que, em todos os atendimentos que realiza, a preocupação é sempre com a questão comportamental.
— Em 99% das demandas dos profissionais e dos executivos, o foco está nas condições emocionais e não técnicas — afirma Waleska, que trabalha utilizando o conceito de psicologia positiva, que, segundo ela, relaciona-se com a ideia de inteligência positiva de Chamine. — É uma tendência que está muito forte no mercado: as pessoas estão vendo que são o que acreditam ser.
No cenário de valorização das competências comportamentais, Waleska diz, inclusive, que o mercado, hoje, prefere trabalhar com profissionais medianos do que com gênios indomáveis:
— Por isso, buscar o autoconhecimento é fundamental: os profissionais precisam identificar quais são seus principais entraves, ou sabotadores, para combatê-los.
Assim é possível, também, aumentar o coeficiente de inteligência positiva. Mas Chamine explica que o nível não é alterado por situações externas, como uma promoção ou um casamento.
— A única forma de alterar permanentemente o estado de felicidade de uma pessoa é por intermédio do aumento do QP, o que acontece apenas dentro da mente, e não no mundo lá fora com a construção de riquezas e sucesso. Mas a boa notícia é que níveis mais altos de QP irão, automaticamente, resultar em melhores performances, mais dinheiro e mais sucesso — diz o autor, acrescentando, entretanto, que o contrário não é verdadeiro. — Trata-se de trazer a sua mente para o seu comando, em vez de deixar que os sabotadores a controlem.

Por Maíra Amorim
Fonte O Globo Online

terça-feira, 17 de novembro de 2015

STF REAFIRMA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARA POSTULAÇÃO EM JUÍZO


“Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi [direito de postular]”. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, não conheceu [considerou inviável] do agravo regimental na Arguição de Impedimento (AImp) 28.
O recurso foi interposto sob alegação de suspeição do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, e da vice-presidente, ministra Cármen Lúcia, com base nos artigos 279 e 287, do Regimento Interno da Corte (RISTF). 
O relator do processo, ministro Celso de Mello, verificou que o autor da arguição não é advogado, portanto, não tem capacidade postulatória. “Trata-se de um engenheiro civil que não titulariza o jus postulandi e essa foi a razão pela qual não conheci da exceção de impedimento”, ressaltou.
De acordo com ele, a exigência de capacidade postulatória “constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva essencial à valida formação da relação jurídico-processual”. “São nulos de pleno direito os atos processuais que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória”, destacou o relator.
Segundo os autos, o recorrente invocou como fator de legitimação de sua atuação processual o direito de petição. Porém, o ministro entendeu que, embora qualificado como prerrogativa de ordem constitucional, “o direito de petição não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado, que não dispõe de capacidade postulatória ingressar em juízo para independentemente de advogado litigar em nome próprio ou como representante de terceiros”.

Fonte Âmbito Jurídico