A
escritura de união estável com comunhão universal de bens, por si só, não
comprova que um casal viveu em união estável. Assim, a 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de partilha de bens de
um homem com a mulher com a qual ele alegou manter relação.
O
homem sustentou que eles viveram como marido e mulher de maio de 2011 até
fevereiro de 2013 e que construíram patrimônio comum, inclusive firmando
escritura pública. Já a mulher alegou que houve apenas um relacionamento afetivo
e que ele usava o nome dela para obter financiamentos e vantagens pecuniárias,
além de agredi-la.
O
pedido de partilha foi negado na Comarca de Palmeira das Missões. O autor,
então, apelou ao TJ-RS. O relator do caso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol,
votou por manter a sentença de primeiro grau, considerando que o reconhecimento
da união estável solicitada é juridicamente inviável. Ele ressaltou que a prova
dos autos demonstra que o relacionamento entre as partes não tinha contorno de
união estável.
De
acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher
seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Sobre
o fato de as partes terem firmado escritura pública, afirmando que mantiveram
união estável, o magistrado esclareceu que, "por si só, não é capaz, de
ante todo o conteúdo probatório apresentado, manter o reconhecimento de união
estável, que claramente inexistiu". Dessa forma, negou o pedido de
partilha de bens.
Participaram
do julgamento o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a
desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que votaram de acordo com o
relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Fonte
Consultor Jurídico