Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a decadência do direito de um consumidor de buscar a reparação de
danos materiais sofridos em razão da aquisição de um piso de cerâmica
defeituoso. Segundo o colegiado, o consumidor teria 90 dias a partir do
trânsito em julgado da sentença que decidiu ação cautelar de produção de provas
para discutir a reparação do vício.
No
caso, após a instalação do piso, o consumidor observou manchas e falhas no
brilho do porcelanato e comunicou o defeito do produto à empresa responsável.
Como nenhuma providência foi tomada, ele decidiu mover a ação judicial.
A
sentença, transitada em julgado em abril de 2002, condenou a empresa a pagar
pouco mais de R$ 19 mil ao consumidor, quantia correspondente ao custo total
para a substituição do piso. Na apelação, entretanto, a sentença foi reformada
porque o acórdão reconheceu o decurso do prazo decadencial previsto no artigo
26, inciso II e parágrafo 3º, da Lei n. 8.078/90.
Reconhecimento forçoso
Segundo
o dispositivo, tratando-se de vício oculto de produto durável, o prazo
decadencial é de 90 dias, contados do momento em que ficar evidenciado o
defeito.
No
STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, adotou como termo inicial do
prazo decadencial o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da
cautelar preparatória de produção de provas, que reconheceu o vício do produto.
Como a ação só foi movida um ano depois da sentença, em abril de 2003, o
relator considerou “forçoso o reconhecimento de que o direito do recorrente foi
atingido pela decadência”.