Todo
paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia
do respectivo prontuário médico. Esse direito está previsto no Código de Ética
Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um dos enunciados
interpretativos aprovados, em maio deste ano, na II Jornada de Direito da
Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os enunciados trazem
informações técnicas destinadas a subsidiar os magistrados na tomada de
decisões em processos da área de saúde.
O
prontuário médico é a união de todos os documentos que registram procedimentos,
exames, condições físicas e demais informações do paciente. Compete ao médico,
em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos
estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos prontuários.
A
questão do prontuário foi um dos vários temas discutidos durante a II Jornada
de Direito da Saúde, realizada em maio, em São Paulo, pelo CNJ, com o objetivo
de buscar soluções para o crescente volume de processos judiciais que exigem o
fornecimento de medicamentos, exames, próteses e outros serviços.
O
evento reuniu magistrados, membros do Ministério Público, gestores do Sistema
Único de Saúde (SUS), estudantes, advogados, defensores públicos, entre outros.
Ao final foram aprovados 23 enunciados interpretativos.
Um
dos enunciados, por exemplo, reforça o direito de o paciente receber cópia do
prontuário e alerta para possíveis sanções a quem se negar a fornecer o
documento. “Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por
dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou
seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por
parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos
ou privados”, diz o texto.
Esse
enunciado está baseado em algumas normas em vigor. Segundo o artigo 88 do
Código de Ética Médica, por exemplo, é vedado ao médico "negar, ao paciente,
acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem
como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando
ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros".
O
mesmo código, porém, no seu artigo 73, veda ao médico a revelação pública ou a
terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua
profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. Esse sigilo só
poderá ser quebrado mediante autorização, por escrito, do paciente, para
cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico.
O
direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo
Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço
que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele
constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” está sujeito a uma
pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.
Fonte
Olhar Jurídico