Entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do
TED da OAB/SP
A
revogação imotivada por cliente dos poderes de advogado não retira do
profissional o direito aos honorários sucumbenciais, contratuais ou fixados por
arbitramento, segundo a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP.
O
entendimento foi divulgado em ementário dos pareceres emitidos pelo colegiado,
em processos de consulta julgados no mês de outubro.
"Estando a causa
encerrada, pendente apenas o levantamento do valor da condenação objeto de
depósito nos autos, o advogado terá direito à integralidade dos
honorários."
Direito do advogado
De
acordo com a ementa, da mesma forma que não se pode impedir a renúncia de
poderes, "que é direito potestativo e por vezes até mesmo um dever do
advogado", não se pode obstar que o cliente venha a revogar os mesmos
poderes, ainda que imotivadamente.
O
ato, entretanto, segundo o colegiado, não impede o causídico de receber os
honorários a que faz jus, nos termos do art. 14 do Código de Ética e
Disciplina.
"Na ausência de contrato escrito,
resta ao advogado, além dos honorários sucumbenciais, o arbitramento judicial.
Em razão da eventual e possível prestação de serviços advocatícios por
intermédio de entidade não registrável na OAB (ONG) e captação de clientela,
recomenda-se a remessa à Presidência do TED para deliberação acerca da
aplicação do art. 48 do CED."
A
íntegra do ementário: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/11/art20151118-04.pdf