“Ninguém,
ordinariamente, pode postular em juízo sem assistência de advogado, a quem
compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi [direito de
postular]”. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), por decisão unânime, não conheceu [considerou inviável] do agravo
regimental na Arguição de Impedimento (AImp) 28.
O
recurso foi interposto sob alegação de suspeição do presidente da Corte,
ministro Ricardo Lewandowski, e da vice-presidente, ministra Cármen Lúcia, com
base nos artigos 279 e 287, do Regimento Interno da Corte (RISTF).
O
relator do processo, ministro Celso de Mello, verificou que o autor da arguição
não é advogado, portanto, não tem capacidade postulatória. “Trata-se de um
engenheiro civil que não titulariza o jus postulandi e essa foi a razão pela
qual não conheci da exceção de impedimento”, ressaltou.
De
acordo com ele, a exigência de capacidade postulatória “constitui indeclinável
pressuposto processual de natureza subjetiva essencial à valida formação da
relação jurídico-processual”. “São nulos de pleno direito os atos processuais
que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de
capacidade postulatória”, destacou o relator.
Segundo
os autos, o recorrente invocou como fator de legitimação de sua atuação
processual o direito de petição. Porém, o ministro entendeu que, embora
qualificado como prerrogativa de ordem constitucional, “o direito de petição
não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado, que não dispõe de capacidade
postulatória ingressar em juízo para independentemente de advogado litigar em
nome próprio ou como representante de terceiros”.
Fonte
Âmbito Jurídico