Livros,
máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente
impenhoráveis. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi
proferida na última semana e negou recurso da Fazenda Nacional em um processo
de execução fiscal contra a Indústria Metalúrgica Santa Libera, de Santa
Catarina.
Na
ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de
máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida
tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do
órgão público foi negado.
Ambas
as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora
dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno
porte. A metalúrgica, por sua vez, requereu a anulação da multa, alegando que o
processo já estaria extinto.
Em
decisão unânime, a 1ª Turma do TRF4 manteve a sentença. A relatora do processo,
desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se
trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade fim da
empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.
No
entanto, a magistrada manteve a condenação e a dívida deverá ser quitada de
alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, este
tipo de processo só prescreve depois de decorridos trinta anos, o que não
ocorreu no caso.
Nº
0004401-44.2015.4.04.9999/TRF
Fonte
Idec