segunda-feira, 15 de abril de 2013

CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE COMEÇA EM TODO O PAÍS

Começa hoje em todo o País e segue até o dia 26 a campanha nacional de vacinação contra a gripe. A meta do Ministério...

Começa hoje em todo o País e segue até o dia 26 a campanha nacional de vacinação contra a gripe. A meta do Ministério da Saúde é vacinar 32 milhões de pessoas - 80% do público alvo, que inclui idosos, crianças de 6 meses a 2 anos, indígenas, gestantes e profissionais de saúde. As vacinas estarão disponíveis em 65 mil postos.
Uma das novidades deste ano é que também receberão a vacina presidiários e mulheres que tenham tido um bebê nos últimos 45 dias. Além disso, os doentes crônicos terão o acesso ampliado a todos os postos de saúde e não apenas aos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais (Cries). Para receber a vacina, basta apresentar o atestado médico.
O objetivo da vacinação é contribuir para a redução das complicações, internações e óbitos provocados por infecções da gripe. Em São Paulo, a Secretaria de Estado da Saúde pretende imunizar 7 milhões de pessoas. Quem preferir poderá ir a um posto de saúde no dia 20 de abril, quando será realizada uma mobilização nacional de vacinação.
No ano passado, 26 milhões de pessoas foram vacinadas (86,3% do público alvo). Nesse período, o País registrou 420 mortes provocadas por complicações relacionadas à gripe. A maioria das vítimas fazia parte do grupo de risco.
Subtipos. Segundo o Ministério da Saúde, serão distribuídas 43 milhões de doses da vacina, que protege contra os três subtipos do vírus da gripe que mais circularam no inverno passado: A/H1N1; A/H3N2 e influenza B.
"A vacina da influenza tem a imunidade curta, de 9 a 12 meses. Depois de vacinadas, as pessoas estarão protegidas a partir de 15 dias. Quem foi vacinado no ano passado, precisa tomar a dose novamente", disse o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
A vacina é produzida com o vírus inativado, o que a torna mais segura. A única contraindicação é para as pessoas que têm alergia severa a ovo.
Segundo o ministério, estudos demonstram que a vacinação pode reduzir entre 32% a 45% o número de hospitalizações por pneumonias e de 39% a 75% a mortalidade por complicações da influenza.

Por Fernanda Bassette
Fonte Estadão

sexta-feira, 12 de abril de 2013

NÃO HÁ PRAZO PARA RESGATAR DINHEIRO DEPOSITADO EM BANCO


Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).
De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito popular” em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)
O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).
Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.
Processo n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 10 de abril de 2013

NICHO JURÍDICO - CONCILIAÇÃO ABRE MERCADO PARA NEGOCIADORES


Com a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em novembro de 2010, instituindo a política nacional de conciliação nos tribunais, foi aberto um mercado milionário, onde se ganha por êxito. Grandes empresas que frequentam diariamente o Judiciário para se defender em processos de massa ou cobrar clientes inadimplentes viraram alvos em potencial de quem oferece o serviço logístico conciliatório.
Especializada em conciliações pré-processuais, a empresa Money Law tratou de ocupar esse espaço. Advogados, bacharéis e administradores — que são chamados de negociadores — empregados pela Money Law são treinados para buscar nas conciliações meios de reaver dívidas de companhias.
Aberta há 15 meses, a empresa, que tem como CEO o advogado Ricardo Freitas Silveira, já tem em sua carteira cinco clientes (bancos, seguradoras e prestadoras de serviço) e emprega 30 “negociadores”, dos quais sete são advogados.
Todos os clientes são “grandes litigantes”, afirma Silveira. Ele dá o exemplo de uma seguradora que possui 40 mil processos, e que terceirizou a negociação de milhares de dívidas que comprou de bancos.
Apesar de seu negócio ter como base a conciliação judicial, Silveira faz questão de dizer que não é um escritório de advocacia. “É uma empresa que visa o lucro.” Por isso, ele diz, sua empresa é a única que trabalha dessa maneira, não sendo um serviço de cobrança, nem uma banca.
A diferenciação, diz ele, está no foco. “Advogados não têm na sua essência a conciliação. Eles querem litigar. Na faculdade de Direito, tive apenas uma aula sobre processo extrajudicial.”
Ele afirma que 70% dos casos sob seus cuidados terminam em acordo e que o valor médio fechado pelas partes em cada negociação é de R$ 7,5 mil. Segundo ele, muitas vezes bancos e outras empresas têm um limite mínimo das dívidas para ajuizar ações, fazendo com que dívidas de até R$ 15 mil, por exemplo, não sejam cobradas na Justiça.
A taxa cobrada por sucesso Silveira não conta, mas garante, como todo negociador, que é menor que as dos escritórios de advocacia. A variação se dá de acordo com a idade da dívida (quanto mais velha, mais cara) e com o tamanho da dívida (quanto maior for o débito, menor será a porcentagem cobrada).

Poder de negociação
“Ao receber uma cartinha do Judiciário, informando sobre a audiência de conciliação, as pessoas dão mais importância a uma cobrança que, em alguns casos, já havia sido feita antes pela própria companhia”, diz Silveira.
O trabalho de conciliação, diz o empresário, parece simples, mas enfrenta desafios como a falta de padronização em todo o país. “Temos as centrais de conciliação em 14 estados do Brasil, o que significa que em dez estados nada podemos fazer”, explica.
Quanto à possibilidade de isso ser um novo mercado para a advocacia, ele se mostra otimista: “Quando foram instituídos os Juizados Especiais, começaram a espalhar que as pessoas iriam lá sem advogado. Mas já está estatisticamente comprovado que a população prefere ser assistida por um profissional do Direito". Esse mercado, inclusive, também pode servir para acomodar bacharéis, segundo o advogado, uma vez que não é necessário ter carteirinha da OAB para atuar em conciliações extrajudiciais.

Por Marcos de Vasconcellos
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 9 de abril de 2013

COM PROCESSO DIGITAL, JUIZ LÊ MAIS EM MENOS TEMPO


Ainda que leve tempo, parece inexorável o fim da utilização de papel nos feitos judiciais, que caminham para a digitalização a passos largos, talvez rápidos demais. Petições, documentos, decisões existirão em meio eletrônico, mantidos em eficientes sistemas, sem que nenhuma árvore acabe sacrificada para que o cidadão veja seu pleito apreciado pelo Poder Judiciário.
Aparentemente, não há espaço para crítica a esse destino: acabam-se cartórios e arquivos judiciais atulhados de autos e pó; extirpam-se custos do transporte de feitos entre instâncias diversas; preservam-se florestas, pois a estrutura de armazenamento eletrônico dispensa a extração de celulose; atendem-se, em suma, interesses pragmáticos (como maior eficiência e economia na gestão do sistema) e simpáticos (como a preservação ambiental).
Não surpreende que a idéia tenha sido abraçada pela Lei 11.419/06, que admitiu o uso do meio eletrônico na tramitação de processos. A partir daí, o Supremo Tribunal Federal encabeçou o movimento reformador. Hoje, papel só recebe protocolo do STF excepcionalmente, marcando tendência para todo o Poder Judiciário, que firma propósito de avançar tão rapidamente quanto seja possível para a extirpação do papel como suporte de atos processuais.
Ocorre que veio à praça o trabalho acadêmido Medium Matters: Newsreaders’ recall and engagement with online and print newspapers, apresentado em agosto do ano passado à Universidade de Oregon (EUA), em que pesquisadores revelam perda de capacidade de apreensão de informações por quem faz leitura de texto em meio digital, quando comparado àquele que lê versão impressa.
Em síntese, o estudo valeu-se de 45 estudantes, divididos em 2 grupos, submetidos a leituras monitoradas das versões impressas e virtuais do New York Times; todos responderam questionários, saindo daí alguns resultados interessantes: dos participantes, 76,9% informaram que sua principal fonte de informações era a internet, enquanto 19,2% afirmaram que liam também jornais impressos (ou, 3 em 4 dos universitários estavam acostumados a colher notícias na internet, contra 1 em 5 que o faziam principalmente em meios impressos); os que participaram dos trabalhos como leitores da versão virtual foram capazes de mencionar 7,32 novas notícias lidas e 2,82 tópicos referidos, enquanto os que participaram como leitores da versão impressa foram capazes de indicar 9,56 notícias e 4,2 tópicos (ou, leitor da versão impressa recorda aproximadamente 30% mais novas notícias do que o leitor da versão virtual; e a capacidade de apreensão das informações essenciais dessas novas notícias foi cerca de 50% maior nos leitores da versão impressa).[1]
Note-se que a maioria dos participantes tinha afinidade com o meio eletrônico, o que, ao contrário do constatado, deveria otimizar a apreensão de informações no mundo virtual. Além disso, a diminuição na capacidade de apreensão parece não guardar relação com o nível de esforço empreendido durante a atividade ou com o talento individual dos leitores; a diferença apontada parece dizer com diminuição involuntária na capacidade apreensiva, influenciada pelo meio em que se deu a veiculação da informação.
É aterrador aplicar à realidade processual as conclusões do estudo, pois, no que se refere à eficiência na apreensão dos argumentos pelo julgador, petições apresentadas em papel teriam significativa vantagem sobre as chegadas virtualmente. E, como se disse acima, o Brasil segue firme para a virtualização dos feitos, com a morte de atos processuais impressos.
Ora, a função do Poder Judiciário é prestar serviço virtuoso ao jurisdicionado. Enquanto não se identificam os meandros existentes entre a tela de computador e nossos neurônios, ignorar o revelado pelo “Medium Matters” pode levar o sistema à prestação jurisdicional menos qualificada.
Por isso tudo, é melhor segurar o andar da carreira rumo à digitalização dos feitos, refletindo sobre os efeitos das alterações já operadas.

[1]. Registre-se que os detalhes, inclusive o esclarecimento sobre resultados apresentados em casas decimais – o que se deu pela aplicação do método de análise de covariança (ANCOVA) –, encontram-se em http://img.slate.com/media/66/MediumMatters.pdf, mas foram consultados pelo Escriba em versão impressa, para facilitar a compreensão...

Por Roberto Soares Garcia
Fonte Consultor Jurídico

ADVOGADOS DEVEM CONHECER REGULAMENTO DE ARBITRAGEM


A arbitragem é um meio alternativo de solução de disputas em que as partes convencionam que um terceiro, o árbitro, terá poderes para solucionar a disputa, sem a intervenção do Poder Judiciário. No ano passado, a Lei 9.307, de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, completou 15 anos de vigência com um balanço positivo, em razão da aceitação cada vez maior do instituto no Brasil.
Recentemente, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, instituiu um novo Regulamento de Arbitragem, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2012. Passou, então, a ser aplicado a todos os procedimentos arbitrais administrados pela CCI que sejam instaurados a partir dessa data, a não ser que a convenção de arbitragem seja anterior e, ao mesmo tempo, as partes tenham optado expressamente a se submeterem ao Regulamento vigente na data em que a convenção da arbitragem foi assinada.
Com o objetivo de divulgar o novo regulamento aos brasileiros, cujo mercado é um dos que o uso da arbitragem mais cresce, a CCI organizou no Rio de Janeiro, o seu primeiro seminário na América Latina sobre o novo regulamento. Na ocasião, foi divulgado que o advogado brasileiro José Emílio Nunes Pinto foi escolhido como um dos vice-presidentes da Corte Internacional de Arbitragem da CCI, o que demonstra o prestígio dos brasileiros junto a tal órgão.
A CCI assumiu rapidamente a liderança na resolução de disputas internacionais de natureza comercial e empresarial. Estima-se que desde a sua fundação, em 1919, a CCI já tenha resolvido mais de 17 mil casos. Tanto por meio de arbitragem quanto de outros mecanismos alternativos de resolução de disputas, como a mediação, os quais compõem os denominados Alternative Dispute Resolution – ADR. A partir da edição do seu primeiro Regulamento de Arbitragem, em 1998, a CCI passou a receber, em média, 500 novos casos por ano. Especificamente no ano de 2010, foram 800 novos casos instaurados, envolvendo 2.145 partes de 140 países diferentes.
O Regulamento de Arbitragem da CCI de 2012 constitui um aprimoramento da versão anterior, em resposta às necessidades da comunidade internacional, cujas relações estão cada vez mais complexas. Envolve múltiplas partes e múltiplos contratos em uma mesma transação econômica, demandando soluções urgentes, e exigindo-se maior controle de custos e prazos na condução do procedimento arbitral.
Em breve análise das novidades trazidas pelo Regulamento de Arbitragem da CCI de 2012, verifica-se que, diferentemente do Regulamento anterior, que exigia apenas uma declaração de independência, pelo novo Regulamento, os árbitros indicados a comporem o tribunal arbitral deverão assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência. Na prática, a exigência de compromisso com a disponibilidade durante todo o procedimento arbitral é bastante relevante, considerando que os árbitros mais cotados comumente trabalham em várias arbitragens ao mesmo tempo, o que pode comprometer a capacidade de resolverem as disputas de forma célere e eficiente.
Outra novidade importante é a possibilidade de nomeação de um árbitro de emergência, antes de o tribunal arbitral ser constituído, para solucionar medidas urgentes por meio de uma ordem, que poderá ser posteriormente alterada, revogada ou anulada pelo tribunal arbitral, assim que constituído. A possibilidade de nomeação de árbitro de emergência está restrita às disputas relativas a convenções de arbitragem assinadas após a entrada em vigor do novo Regulamento, isto é, de 1º de janeiro de 2012 em diante. Não será aplicável se as partes optarem expressamente pela exclusão das disposições sobre o árbitro de emergência, ou se preferirem a aplicação de outro procedimento pré-arbitral similar, a exemplo do previsto pelo Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral da própria CCI, editado em 1º de janeiro de 1990. As disposições sobre o árbitro de emergência do novo Regulamento não impedem que as partes requeiram medidas cautelares às autoridades judiciais competentes.
Em relação às disputas que envolvam múltiplas partes e múltiplos contratos, o novo Regulamento ampliou a possibilidade de consolidação de procedimentos, com as seguintes disposições: (i) partes adicionais podem ser integradas ao procedimento, antes da confirmação dos árbitros, ainda que não sejam signatárias da convenção de arbitragem; (ii) em arbitragens com múltiplas partes podem coexistir diversas demandas; (iii) demandas oriundas de múltiplos contratos podem ser resolvidas em uma única arbitragem, independentemente de estarem fundadas em uma ou mais de uma convenção de arbitragem; (iv) a Corte da CCI poderá consolidar duas ou mais arbitragens em um único procedimento se as partes concordarem ou se todas as demandas forem formuladas com base na mesma convenção de arbitragem, ou, caso haja mais de uma convenção de arbitragem, as arbitragens envolvam as mesmas partes, as disputas sejam relacionadas à mesma relação jurídica (i.e. transação econômica) e a Corte entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis.
Por fim, merece destaque a determinação de que o tribunal arbitral e as partes deverão envidar todos os esforços para conduzir a arbitragem de forma expedita e menos custosa possível.
Com base nisso, o tribunal arbitral deverá convocar uma conferência para definir o procedimento mais adequado, o que poderá incluir algumas das técnicas de controle de custos e tempo da arbitragem previstas no Apêndice IV do novo Regulamento da CCI. Por exemplo, a bifurcação de procedimentos ou a possibilidade de prolação de sentenças arbitrais parciais, a identificação de questões que possam ser resolvidas por acordo entre as partes e as que possam ser resolvidas exclusivamente com base em documentos, dispensando-se a realização de audiência, dentre outras técnicas.
O novo Regulamento da CCI representa uma iniciativa bem-sucedida de adaptação dos mecanismos de resolução de controvérsias às recentes demandas da comunidade empresarial internacional. Afinal, a arbitragem, antes considerada um meio alternativo para dirimir disputas empresariais, tornou-se nos últimos anos o método padrão, a primeira opção dos empresários para a solução de eventuais disputas que surjam sob os seus contratos.
Nesse cenário, recomenda-se que os empresários e advogados que militam na área de solução de disputas conheçam o novo Regulamento de Arbitragem da CCI, que, se escolhido, certamente contribuirá para uma solução de disputas mais ágil e eficaz.
Além disso, espera-se que as inovações trazidas pelo novo Regulamento de Arbitragem da CCI sirvam de inspiração para o aprimoramento dos regulamentos das diversas câmaras de arbitragem brasileiras.

Por Marcelo Beltrão da Fonseca e Maria Augusta Paim
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 8 de abril de 2013

SERVIÇOS DE ADVOCACIA - SEM INDEPENDÊNCIA, SÓCIO MINORITÁRIO É EMPREGADO


É considerado empregado o sócio minoritário que presta serviço de forma não eventual a outro sócio, empregador, desde que dependa deste e receba salário. Afinal, para caracterizar relação de emprego, basta a constatação de que há trabalho pessoal, de forma contínua, subordinação e onerosidade, como descreve o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que se aplica mesmo no caso de prestação de serviços por advogado em escritório.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório para o qual trabalhou, durante mais de um ano, em Porto Alegre. Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que o contrato de sociedade era uma forma de mascarar a existência de relação empregatícia entre as partes, já que o autor detinha apenas 1% das cotas, trabalhava exclusivamente para o sócio majoritário e não tinha autonomia.
A relatora do recurso na Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, disse no acórdão que não havia a affectio societatis, o elemento essencial do vínculo societário, uma vontade de união para alcançar lucros e dividir riscos e prejuízos comuns dos negócios comerciais.
‘‘Era uma imposição, por conveniência ilícita do reclamado, na verdade, o empregador de todos os que denomina ‘sócios’. Sócio é parte da sociedade, assume riscos e obtém vantagens para si, para os demais sócios e para a empresa, o que não acontecia no caso presente, uma vez que o autor tinha salário fixo.’’ O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de fevereiro. Ainda cabe recurso.

A sentença
No primeiro grau, o juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, titular da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou que todos os requisitos do artigo 3º da CLT foram integralmente preenchidos, citando, inclusive, excertos de processo idêntico envolvendo o mesmo escritório e outros advogados em semelhante condição.
Numa das peças, o juiz do processo discorre sobre os termos da proposta para ingresso na sociedade. Diz a cláusula 2ª: ‘‘A Proponente II, dentro da proposta de ingresso na sociedade profissional, desde já sabe que, admitida, exercerá a advocacia em caráter de exclusividade, mediante orientação e delimitação de teses, doutrina, legislação e jurisprudência e quaisquer outros parâmetros estabelecidos pelo proponente I, através da expressa vontade e deliberação do sócio-gerente, controlador da maioria do capital social (...)’’.
O juiz que julgou a ação reclamatória citada entendeu que o escritório exercia, na figura do sócio majoritário, total ingerência na produção técnica da reclamante, inclusive quanto à “orientação e delimitação de teses, doutrina, legislação e jurisprudência”. Isso, a seu ver, contraria a previsão da Lei 8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia —, que assegura, no seu artigo 18, que a relação de emprego, na qualidade de advogado, “não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional, inerentes à advocacia”.
O juiz da 22ª Vara do Trabalho disse que, também no caso atual em julgamento, ocorria relação vertical entre o sócio majoritário e os demais, que só detinham 1% do capital social. As semelhanças não param por aí. O juiz constatou que o sócio majoritário revisava e riscava os trabalhos jurídicos do autor, inclusive as petições. Ou seja, os demais sócios sequer assinavam seu próprio trabalho, evidenciando o grau de subordinação.
Por fim, o titular da 22ª Vara do Trabalho citou uma das máximas do jurista e escritor uruguaio Américo Plá Rodriguez, morto em 2008: ‘‘O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro; isto é, ao que sucede no terreno dos fatos’’.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

CDC GARANTE EQUILÍBRIO EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE


A Constituição da República garante aos cidadãos o direito à vida como direito fundamental. Esse direito também engloba os direitos à integridade física e, principalmente, à saúde. O governo oferece serviços de saúde. Porém, como é de conhecimento geral, infelizmente há uma significante ineficácia dos serviços públicos de saúde, assim tornou-se comum no Brasil a busca de serviços no setor privado, através dos contratos de plano de saúde, oferecidos e administrados por várias empresas.
É natural, e até legítimo, que toda e qualquer pessoa que procura uma empresa do ramo com o objetivo de fomentar seu interesse ao acesso a serviços de saúde, assim o faz embasada na justa expectativa de se ver resguardada e amparada quando da superveniência de algum sinistro. Assim, este tipo de contratação, tão comum, deve sempre receber tratamento bastante atencioso por parte dos envolvidos na contratação.
Os serviços privados de saúde —os chamados serviços suplementares— são, então, prestados mais comumente de três formas: (i) particular pura, em que o cidadão escolhe o profissional ou prestador e paga o preço combinado, realizando um contrato; (ii) por intermédio de operadora de plano de saúde, em que o  consumidor, por meio de contrato de adesão, tem à sua disposição um catálogo de  prestadores para escolher e paga um preço determinado, que é reajustado  anualmente; (iii) por intermédio de prestadora de serviço do Estado, atuando de  forma complementar, sendo remunerada pelas realizações dos serviços por meio de uma tabela pactuada.
Toda a relação jurídica que envolve estes serviços suplementares é regida por lei, em especial pela Lei de Plano de Saúde (LPS), que entrou em vigor no final da década de 90 e trouxe uma série de direitos, deveres e responsabilidades para todos os que compõem esse mercado, tudo sob fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde.
A Lei de Plano de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor formam um importante conjunto de regras de aplicação bastante direta e efetiva nas contratações de serviços de saúde, tanto os de ordem privada, como também os de ordem pública.
O Código de Defesa do Consumidor se destaca por ser mais específico e incisivo, afinal é o código que estabelece as principais regras e princípios que bem resguardam o equilíbrio e harmonia das relações entre aquele que presta e aquele que busca o serviço de saúde, como por exemplo, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O código também estabelece a responsabilidade do fornecedor pelo serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes como modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Os contratos de plano de saúde são pactos pautados em cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, e que devem ser observados pelas óticas consumeristas da boa-fé objetiva e função social do contrato, o que resulta no objetivo de assegurar, e principalmente de resguardar o consumidor, no que tange a riscos inerentes à saúde, tratamento e de segurança.
A boa-fé e o equilíbrio são os grandes princípios norteadores das relações entre consumidor e fornecedor de serviços de saúde, e devem, sempre, permear a relação contratual deste tipo de serviço. São esses dois princípios que norteiam as decisões judiciais proferidas em litígios provocados por negativa de cobertura, prática que infelizmente ainda é comum em nosso país.
O contrato de adesão, tão utilizado para firmar a relação entre o consumidor e a operadora de saúde, embora se apresente rígido no momento da contratação, pode eventualmente sofrer modificação corretiva com base no Código de Defesa do Consumidor. Aliás, é justamente na questão contratual que o código se mostra bastante efetivo para o fim de estabelecer equilíbrio e harmonia, e trazer o consumidor ao mesmo patamar de direitos da empresa operadora de saúde.
Embora não seja de conhecimento geral da população, o Código de Defesa do Consumidor é um valioso instrumento para estabelecer o devido equilíbrio nas relações travadas entre consumidores e empresas prestadoras de serviços de saúde.
Aliás, dada a importância e relevância deste tipo de contratação no cotidiano do brasileiro, seria digno de se perguntar qual que seria a utilidade do CDC se não pudesse ser aplicado ao contrato de consumo que figura entre os mais firmados pelo brasileiro.

Por Leonardo Peres Leite, Alexandre Murakami Souza e Renata da Silva Tomaz Araujo
Fonte Consultor Jurídico

DIFAMAÇÃO VIRTUAL - GOOGLE DEVE FORNECER IP DE AUTOR DE OFENSAS


O Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que o Google Brasil deve fornecer o endereço IP (Internet Protocol) — número que identifica os computadores na rede — da máquina de onde foram enviadas mensagens ofensivas no Orkut. Segundo a corte, o provedor não é obrigado a identificar ou armazenas os dados dos usuários das redes sociais, mas deve revelar o IP do agressor.
A vítima das ofensas foi surpreendida com a notícia de que era difamada na internet em setembro de 2011. Ele registrou boletim de ocorrência na delegacia da cidade de Graça, no Ceará. Também foi ajuizada ação contra a Google e a Copynet, empresa especializada em provedores de internet. A vítima requisitou o fornecimento do IP e dos dados pessoas do autor das agressões. Segundo ele, as mensagens publicadas atentam contra sua moral, reputação e honra.
Em novembro de 2011, o juiz Magno Rocha Thé Mota, da Comarca de Graça, determinou que as empresas exibissem em juízo cópia dos dados do proprietário da conta e o relatório de acessos nos dias de envios das mensagens. Para o juiz, é direito da vítima indicar a autoria dos comentários.
O Google interpôs agravo de instrumento no TJ-CE. A defesa da companhia argumentou que não exige dos “usuários informações de cunho pessoal como RG, CPF e telefone”. Em função disso, solicitou improcedência da ação. Já a Copynet não recorreu.
A desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, que relatou o caso, destacou que “o provedor de hospedagem Google não possui os dados relativos aos nomes, endereço e outros identificadores dos usuários, a não ser, o número do IP”.
Ao citar orientação jurisprudencial sobre o assunto, ela também disse que o armazenamento das informações pessoas não é de responsabilidade do Google e demais provedores. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível da corte cearense deu parcial provimento ao recurso, e manteve os demais termos da decisão de 1º Grau.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 4 de abril de 2013

FALTA DE REQUERIMENTO PRÉVIO NÃO IMPEDE CORRENTISTA DE MOVER AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS


Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais.
A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação.
Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa.
No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica.
Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Interesse de agir
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo.
“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro.
Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator.
Processo REsp 1232157

Fonte Âmbito Jurídico

COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER MESMO SEM PEDIDO DA PARTE


O juiz deve determinar a restituição das parcelas pagas pelos compradores assim que decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, ainda que isso não tenha sido expressamente pedido pela parte interessada. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab-MG), mantendo a determinação da segunda instância para a restituição dos valores já pagos pelos compradores.
Inicialmente, a companhia ajuizou ação de resolução de compra e venda e de reintegração de posse, alegando inadimplência do casal comprador do imóvel. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O casal comprador apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apesar de confirmar a resolução do contrato e a reintegração da posse do imóvel, determinou que a Cohab-MG restituísse 50% das parcelas pagas pelo casal, para evitar enriquecimento sem causa.
A Cohab-MG interpôs, então, recurso especial no STJ, sustentando que a decisão de determinar a restituição foi além do pedido do casal. Para a companhia, a restituição das parcelas exigiria iniciativa da parte interessada.

Relação obrigacional
Ao julgar a questão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que a resolução dos contratos bilaterais, como o do caso, consiste basicamente em extingui-lo e, consequentemente, desconstituir a relação obrigacional estabelecida.
Ele explicou que “se o credor, na petição inicial, pede a resolução do contrato, não há necessidade ao devedor, na contestação ou em reconvenção, de requerer a devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de resolução do contrato”. O ministro ressaltou que o credor, em consequência do pedido de resolução do contrato de compra e venda, também possui o direito ao recebimento das prestações entregues ao devedor, que se manifesta com a reintegração de posse do imóvel.
A jurisprudência da 3ª e da 4ª Turma do STJ, ainda que os precedentes não sejam recentes, sempre entendeu ser desnecessária a iniciativa da parte ré (o comprador, no caso) para assegurar a devolução das parcelas do preço. No julgamento em questão, ao determinar que a Cohab-MG restituísse as parcelas do preço pagas pelos compradores, que já possuíam a obrigação, desde a sentença de restituir o imóvel, o TJ-MG “nada mais fez do que concretizar a eficácia restitutória da resolução do contrato de promessa de compra e venda decretada pela sentença”, concluiu o ministro.
REsp 1.286.144
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

DIREITO TRABALHISTA - HOMOLOGAÇÃO TARDIA DE RESCISÃO DE CONTRATO GERA MULTA


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 477, determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento (parágrafo 6º do artigo) e que, em não sendo respeitado esse prazo, haverá a incidência de multa em valor equivalente ao salário do ex-empregado (parágrafo 8º do artigo).
Apesar de o artigo celetista dispor do entendimento majoritário ser o de que a multa somente ocorre no caso de não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, há corrente jurisprudencial que vem aplicando essa penalidade aos casos em que, apesar do depósito das verbas ser feito dentro do prazo, a homologação no sindicato (para os empregados que têm mais de um ano de casa) ocorre após o decurso deste prazo.
A homologação do termo de rescisão é o ato pelo qual há a confirmação pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho dos termos em que se deu a extinção do contrato de trabalho de empregado que conta com mais de um ano de vínculo. Somente com tal ato é que a rescisão do contrato de trabalho passa a ter efeito.
É no ato da homologação que são feitas as entregas das guias do TRCT (possibilitando o saque do Fundo de Garantia) e do seguro desemprego e o ex-empregado toma ciência dos títulos que estão sendo quitados.
Em razão de tais fundamentos, os tribunais têm entendido que, como a rescisão contratual não consiste apenas no pagamento das verbas, mas também na sua homologação, ocorrendo o atraso nesta, ainda que o pagamento tenha respeitado o prazo legal, a multa seria devida. Nesse sentido, temos as decisões proferidas nos processos 0000767.73.2011.5.03.0089 e 0001270-48.2010.5.02.0351, pelas quais o não fornecimento de todos os documentos relativos à rescisão (TRCT e guias para o seguro desemprego) e baixa na carteira de trabalho dentro dos 10 dias seguintes à rescisão enseja o pagamento da penalidade. Somente haveria a isenção da multa caso comprovada a mora dos órgãos homologadores ou no caso de o empregado ter dado causa ao atraso.
Apesar de tais decisões, o Tribunal Superior do Trabalho ainda mantém o entendimento de que a penalidade do artigo 477 somente é devida quando do atraso no pagamento.
A norma é clara e expressa. A multa somente é devida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo previsto no artigo 477 da CLT, não se estendendo à homologação do termo. Logo, a multa é cabível tão somente quando acorre o pagamento intempestivo ou não pagamento das parcelas rescisórias.
Ressalta-se, contudo, a possibilidade de em sede de convenção coletiva ser estipulada cláusula determinando-se que a homologação ocorra dentro dos 10 dias corridos após a rescisão, sob pena de multa, devendo as empresas, nesses casos, observar à risca o prazo.

Por Priscila Moreira
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 3 de abril de 2013

OAB LANÇA CAMPANHA PARA DEFENDER HONORÁRIOS


O Conselho Federal da OAB instituiu a "Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários" que irá mobilizar todas as seccionais e subseções a atuar nos casos concretos de tentativas de aviltamento das verbas devidas aos advogados. Com a campanha, o objetivo da Ordem é demonstrar que a redução de valores dos honorários advocatícios caracteriza violação ao direito de defesa.
De acordo com o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a entidade vem dialogando com os tribunais para revisar os valores irrisórios fixados para os honorários. A Ordem também atua no Congresso Nacional para que os valores sejam respeitados com o novo Código de Processo Civil. Para o presidente, os honorários são indispensáveis ao sustento do advogado. "Impensável o não reconhecimento legal de sua natureza alimentar", disse.
A campanha vai contribuir com os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia na fiscalização e combate às iniciativas que possam atentar contra a dignidade profissional dos advogados. No mês passado, foi criada também a Ouvidoria dos Honorários para recolher informações e reclamações de advogados que se sentirem aviltados no arbitramento de seus honorários.
O vice-presidente da OAB, Claudio Lamachia, será o coordenador do grupo para desenvolvimento da Campanha. Integram esse grupo: o ouvidor nacional da OAB, José Alberto Simonetti (AM), o procurador nacional de defesa das prerrogativas, conselheiro José Luis Wagner (AP), o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, conselheiro Leonardo Accioly (PE) e o diretor-geral da Escola Nacional de Advocacia, conselheiro Henri Clay Santos Andrade, que propôs a campanha.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte Consultor Jurídico

PROCURA POR DIARISTAS AUMENTA E PREÇO PODE SUBIR


As novas regras do trabalho doméstico estão aquecendo o mercado de trabalho das diaristas e tendem a inflacionar os preços desses serviços. Segundo Fernanda Rosário da Silva, proprietária da Diaristas Express, empresa que oferece s este serviço, nas últimas duas semanas a procura pelas profissionais cresceu cerca de 30%.
— O número de currículos que recebemos de empregadas demitidas ou temendo perder o emprego também aumentou na mesma proporção e as ligações de pessoas pedindo informação cresceram mais ainda. Acho que o mercado vai ficar ainda mais aquecido e haverá margem para aumentar os preços em cerca de 10% — diz Rosário.
Hoje, a empresa cobra a partir de R$ 120 por uma diária de oito horas, valor que já inclui a alimentação e transporte da diarista. Há também pacotes com uma diária por semana, que sai por R$ 480 por mês, ou no máximo com duas diárias semanais, por R$ 800.
Na LS Service, empresa que terceiriza mão de obra para empresas e pessoas físicas, também é possível escolher entre uma diária (R$ 110) ou pacote com duas, três, quatro diárias de oito horas ou mesmo contratar uma profissional para trabalhar todos os dias, pagando R$ 2.230 mensais.
— Neste valor, está tudo incluído, alimentação, transporte, 13º salário, férias. A funcionária é nossa contratada e esses encargos são nossos. Nas férias, mandamos uma outra profissional para substituir. A jornada de 44 horas pode ser de segunda a sábado ou distribuída de segunda a sexta-feira, mas não trabalhamos com horas extras — explica Bruno Ribeiro, gerente administrativo da empresa, que atua nesse mercado há cinco anos.

Responsabilidade Solidária
Segundo Ribeiro, o processo de terceirização é igual ao oferecida às empresas. Quando o contratante não fica satisfeito com o funcionária, ela é substituída. Se causar prejuízo, a empresa se responsabiliza.
A advogada Claudia Brum Mothé, sócia do escritório Siqueira Castro, não vê ilegalidade na terceirização do trabalhador doméstico. A legislação trabalhista impede as empresas de terceirizarem funcionários das atividades-fim. Por exemplo, uma montadora não pode terceirizar metalúrgicos, mas pode fazer isso como o serviço de alimentação ou limpeza.
—Na residência, como não é uma empresa, não há atividade-fim, não vejo impedimento. Até imaginei que esse tipo de serviço fosse surgir.
A advogada pondera, entretanto, que terceirizar não livra totalmente as pessoas do risco de uma ação trabalhista futura, já que a Justiça admite a responsabilidade solidária de quem contrata.
— Se a empresa não for idônea, se sumir do mercado e não pagar o empregado, ele pode ir à Justiça e pedir a responsabilidade subsidiária da pessoa para quem prestou serviço.

Fonte O Globo Online

terça-feira, 2 de abril de 2013

TRABALHO DOMÉSTICO DUAS VEZES POR SEMANA NA MESMA CASA PODERÁ DAR DIREITO À CARTEIRA ASSINADA


Mario Avelino, do Doméstica Legal, recomenda que patrões e empregadas assinem um contrato baseado nas novas regras Mario Avelino, do Doméstica Legal, recomenda que patrões e empregadas assinem um contrato baseado nas novas regras.
A extensão de direitos trabalhistas como hora extra e jornada máxima diária para empregadas domésticas deverá mudar também a relação entre patrões e diaristas. Já contando com o aumento na procura pelo serviço, o governo se apressa para regulamentar a profissão e garantir os mesmos direitos das domésticas a quem trabalha, ao menos, duas vezes por semana na mesma residência.
O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, explica que, por enquanto, nada muda para as autônomas. Mas é preciso ter atenção aos direitos já garantidos. Segundo ele, no Rio, há uma súmula do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RJ) especificando que só tem vínculo empregatício — e os mesmos direitos das domésticas — quem trabalha, pelo menos, quatro vezes por semana na mesma casa. Nesse caso, é preciso assinar a carteira e, de preferência, elaborar um contrato de trabalho.
— É importante lembrar que elas não podem ter um salário inferior ao mínimo nacional, de R$ 678 por mês — explica Avelino.
No restante do Brasil, em geral, a Justiça tem considerado que três dias na semana já criam o vínculo. Para acabar com polêmicas jurídicas e dar regras claras a essa relação, o governo tenta acelerar o trâmite da regulamentação das diaristas, que já passou pelo Senado e, agora, está na Câmara. Pela proposta, quem trabalhar dois dias por semana ou mais numa casa terá direito à carteira assinada.

Por Ana Paula Viana
Fonte Extra – O Globo Online

DOMÉSTICAS: IMPRIMA AQUI MODELOS DE CONTRATO, RECIBOS E FOLHA DE PONTO PARA FICAR DENTRO DA NOVA LEI


A PEC das Domésticas — proposta de emenda constitucional que garante à categoria direitos antes exclusivos de outros trabalhadores — começa a valer, trazendo para a rotina dos lares brasileiros o uso de folhas de ponto, contratos de trabalho e recibos de pagamento. 


Em meio às dúvidas que surgiram desde a aprovação das medidas, na terça-feira passada, uma coisa é certa: daqui para frente, vai valer o que estiver escrito.
— O ideal é que o patrão faça um contrato, especificando tudo, desde o horário de trabalho, até eventuais descontos que podem ser feitos no salário. Tem que ficar tudo muito claro, mas nunca esquecendo que a base do emprego doméstico é a confiança — diz Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal.
O novo documento deve ser feito até mesmo para empregadas que têm contrato.
— Basta fazer um novo, informando que é uma atualização, por causa das novas regras — explica Avelino.

Fonte Extra – O Globo Online

QUEIXAS CONTRA PLANOS DE SAÚDE QUINTUPLICAM EM DEZ ANOS


Com um crescimento acelerado do número de segurados, em grande parte devido à expansão da classe média, os planos de saúde tornaram-se alvo, nos últimos dez anos, de um aumento acentuado de queixas no Brasil - o que é visto por especialistas como reflexo das deficiências do setor.  
Dados obtidos pela BBC Brasil com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável por regular a atividade das operadoras de assistência médica e odontológica no país, revelam que de dezembro de 2002 a setembro de 2012 (última estimativa disponível) o número de reclamações registradas por usuários na autarquia federal praticamente quintuplicou, passando de 16.415 para 75.916, um crescimento de 362%.
No mesmo período, a quantidade de planos de saúde em atividade no país caiu 36%, de 2.407 para 1.542, ao passo que o universo total de beneficiários, incluindo aqueles com planos exclusivamente odontológicos, ganhou aproximadamente 32 milhões de novos usuários.
Segundo a ANS, além do crescimento da base de clientes, o incremento no número de reclamações foi resultado, entre outros fatores, de uma atuação mais rigorosa da agência.
Na avaliação de Bruno Sobral, diretor do órgão, a autarquia ganhou visibilidade ao tornar-se uma espécie de "porto seguro" para consumidores descontentes com seus planos de saúde, criando garantias para que suas demandas sejam solucionadas e incentivando, assim, o registro de mais queixas.
Já para a FenaSaúde, entidade que representa 15 grupos empresariais do setor, a multiplicação das queixas "não reflete, necessariamente, um aumento dos problemas".
Segundo a associação, os consumidores possuem atualmente "muito mais canais para encaminhar suas queixas à ANS ou aos órgão de defesa do consumidor".
Mas, de acordo com especialistas consultados pela BBC Brasil, o aumento na quantidade de reclamações, apesar de ter acompanhado a evolução do número de pessoas com acesso a plano de saúde (que cresceu de 35,2 milhões, em 2002, para 67,1 milhões, em 2012), evidencia, sobretudo, que o setor ainda sofre com falhas, como a falta de fiscalização e a lentidão no julgamento dos processos.

Líder de reclamações
Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), há mais de uma década, os planos de assistência médica são os principais "vilões do consumo" do país, liderando o ranking de atendimentos no órgão.
A compilação, feita com base no cruzamento de dados de Procons (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) de todo o Brasil, indica que as principais queixas dos segurados se referem à negativa de cobertura (quando o usuário é impedido de receber determinado tratamento apesar de previsto no plano), reajuste por faixa etária e anual e descredenciamento de prestadores de serviço.
No ano passado, segundo dados da ANS, houve 400 milhões de atendimentos em todo o país, e, das 75.916 reclamações registradas no órgão, cerca de 75,7% foram relacionadas à cobertura.
Além disso, de acordo com a entidade, um dos motivos pelos quais o setor se mantém na liderança das queixas é o crescimento dos planos coletivos - entre eles os falsos coletivos (oferecidos a pequenos grupos de consumidores) -, que hoje representam mais de 70% do espectro total no Brasil.
Para eles, por exemplo, a ANS não determina um teto máximo de reajuste anual, como faz com planos individuais.
"Por oferecerem um serviço de relevância pública, as operadoras deveriam seguir os parâmetros do acesso integral à saúde, mas, na prática, não é isso que acontece", afirma Joana Cruz, advogada do Idec.
"Infelizmente, a lógica dos planos de saúde é a do lucro máximo e a qualquer preço. Isso se dá, normalmente, através de corte de custos. Além da negativa de cobertura, os planos de saúde impedem que o médico decida sozinho sobre procedimentos mais caros e, não raro, preferem contratar profissionais de baixo padrão técnico", diz Thelman Madeira de Souza, ex-funcionário de carreira do Ministério da Saúde e analista da área.

Procedimentos negados
Outro estudo realizado pelo Idec aponta que, entre janeiro de 2010 e maio de 2012, os procedimentos mais negados pelas operadoras estavam previstos tanto no rol de procedimentos da ANS - listagem mínima de consultas, cirurgias e exames que um plano de saúde deve oferecer - quanto na Lei de Planos de Saúde, que definiu as normas para o setor em 1998.
Entre eles, havia consultas médicas, exames de sangue, partos e cirurgias de estômago.
Para alguns especialistas, entretanto, o consumidor acaba prejudicado pela aparente falta de um orientação única sobre que procedimentos devem ser atendidos pelas operadoras.
"Pela lei, as operadoras são obrigadas a realizar procedimentos para as doenças listadas pela Organização Mundial da Saúde, salvo algumas exceções", explica Lígia Bahia, professora da UFRJ e uma das maiores especialistas na área.
 "Mas nem tudo está presente no rol da ANS. Como resultado, os planos de saúde baseiam-se nessa lista e deixam de realizar procedimentos assegurados pela legislação", acrescenta.
Um dos exemplos, segundo Bahia, é o transplante de fígado, que não está incluído na lista da agência, apesar de ser contemplado pela OMS.

Lentidão
A lentidão no julgamento dos processos contra os planos de saúde também é alvo de críticas dos especialistas.
O mesmo levantamento do Idec aponta que, no período analisado, o tempo mediano de resolução para reclamações sobre negativa de cobertura foi de 21 dias em 2011 e 29 dias em 2012.
Para outros processos, entretanto, a duração pode ultrapassar anos.
Segundo o advogado Vinícius de Abreu, fundador da ONG Saúde Legal, que busca defender os direitos e garantias dos usuários dos sistemas de saúde público (SUS) e privado, outro aspecto da morosidade é constatado na suspensão de planos de saúde.
"A ANS demora muito para suspender ou liquidar operadoras que infrinjam as regras”, afirma. É preciso que a agência aplique punições mais severas e rápidas", defende.

Outro lado
O Ministério da Saúde, por outro lado, argumenta que tem tomado ações para tornar o monitoramento das operadoras ainda mais rigoroso.

Em nota enviada à BBC Brasil, o órgão informa que entre as iniciativas, destacam-se "a determinação para a marcação de consultas, exames e cirurgias e a suspensão dos planos que não cumprem os prazos estabelecidos".
Segundo a pasta, em 2012, 396 planos de saúde de 96 operadoras foram suspensos temporariamente por não cumprirem os prazos.
Além disso, o Ministério da Saúde destaca que as operadas terão de justificar por escrito, em até 48 horas, as negativas de coberturas. A resolução entrará em vigor no próximo dia 7 de maio.

Por Luís Guilherme Barrucho
Fonte Idec/ BBC Brasil

segunda-feira, 1 de abril de 2013

ADVOGADO CRIA MODELO DE CONTRATO PARA EMPREGADAS


O advogado trabalhista e professor de Direito do Processo do Trabalho da FGV e Facha, Luciano Viveiros, preparou um modelo de contrato para ser usado com empregadas domésticas, de acordo com as novas normas. O Senado aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição que estende aos empregados domésticos todos os direitos dos demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Foram 66 votos favoráveis e nenhum contrário. As informações são do jornal O Globo.
A PEC das Domésticas, como ficou conhecida a proposta, garante a essas trabalhadoras o direito a ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a receber indenização em caso de demissão sem justa causa — entre outras garantias trabalhistas. A indenização, no entanto, deverá ser regulamentada posteriormente por projeto de lei complementar.
Os empregados que trabalham em domicílios, como é o caso de faxineiras, jardineiros, cozinheiras e babás, também passam a ter a jornada máxima de trabalho estabelecida em oito horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de o serviço se prolongar para além desse período, eles também passam a ter direito ao pagamento de horas extras de 50% a mais que o valor da hora normal e adicional noturno de 20%, no caso de o trabalho ocorrer após as 22h.

O modelo de contrato para empregada doméstica elaborado por Viveiros:

CLÁUSULA I: Fulana, brasileira, casada, empregada doméstica, residente à Rua X, nº tal, RG nº X, CPF nº Y, por diante designada EMPREGADA, obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica no âmbito residencial e familiar para CICLANA, brasileira, solteira, profissão tal, domiciliada no endereço tal, RG nº X, CPF nº Y, mediante a remuneração de R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais paga até o 5º (quinto) dia útil do mês.

CLAÚSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário das 8h às 17h com intervalo de uma hora para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais, a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias.

OU CLÁUSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário de 7 às 17h com intervalo de duas horas para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias

Parágrafo único: O controle da jornada será realizado através de livro de ponto próprio de acesso comum às partes, subscrito pela EMPREGADA com a ciência da EMPREGADORA, bem como em registro nas ANOTAÇÕES GERAIS da CTPS da EMPREGADA.

CLÁUSULA III: O presente Contrato terá a vigência de 45 dias, podendo ser renovado por mais 45 dias, respeitado o prazo de 90 dias e dentro do período de experiência. Se for do interesse das partes poderá ser renovado, automaticamente, e passará a vigorar a prazo indeterminado.

CLÁUSULA IV: E por estarem de pleno acordo com as cláusulas acima, as partes firmam o presente termo em duas vias, sendo que uma via ficará em poder da EMPREGADORA e outra com a EMPREGADA.
http://www12.senado.leg.br/noticias/infograficos/2013/03/info-entenda-o-que-muda-com-a-pec-das-domesticas

Fonte Consultor Jurídico