O
juiz deve determinar a restituição das parcelas pagas pelos compradores assim
que decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, ainda que
isso não tenha sido expressamente pedido pela parte interessada. Este foi o
entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab-MG), mantendo a
determinação da segunda instância para a restituição dos valores já pagos pelos
compradores.
Inicialmente,
a companhia ajuizou ação de resolução de compra e venda e de reintegração de
posse, alegando inadimplência do casal comprador do imóvel. Em primeira
instância, o pedido foi julgado procedente. O casal comprador apelou e o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apesar de confirmar a resolução do
contrato e a reintegração da posse do imóvel, determinou que a Cohab-MG
restituísse 50% das parcelas pagas pelo casal, para evitar enriquecimento sem
causa.
A
Cohab-MG interpôs, então, recurso especial no STJ, sustentando que a decisão de
determinar a restituição foi além do pedido do casal. Para a companhia, a
restituição das parcelas exigiria iniciativa da parte interessada.
Relação obrigacional
Ao
julgar a questão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que a
resolução dos contratos bilaterais, como o do caso, consiste basicamente em
extingui-lo e, consequentemente, desconstituir a relação obrigacional
estabelecida.
Ele
explicou que “se o credor, na petição inicial, pede a resolução do contrato,
não há necessidade ao devedor, na contestação ou em reconvenção, de requerer a
devolução das prestações entregues ao credor, a qual pode e deve ser
determinada de ofício pelo juiz como decorrência lógica da decretação de
resolução do contrato”. O ministro ressaltou que o credor, em consequência do
pedido de resolução do contrato de compra e venda, também possui o direito ao
recebimento das prestações entregues ao devedor, que se manifesta com a
reintegração de posse do imóvel.
A
jurisprudência da 3ª e da 4ª Turma do STJ, ainda que os precedentes não sejam
recentes, sempre entendeu ser desnecessária a iniciativa da parte ré (o
comprador, no caso) para assegurar a devolução das parcelas do preço. No
julgamento em questão, ao determinar que a Cohab-MG restituísse as parcelas do
preço pagas pelos compradores, que já possuíam a obrigação, desde a sentença de
restituir o imóvel, o TJ-MG “nada mais fez do que concretizar a eficácia
restitutória da resolução do contrato de promessa de compra e venda decretada
pela sentença”, concluiu o ministro.
REsp
1.286.144
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico