Em
ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento
extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração
do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as
despesas do processo.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos,
mas determinou que ela suporte as despesas processuais.
A
correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção
daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual
ação.
Entretanto,
o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é
necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia
solicitação administrativa.
No
STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento
do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a
Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento
administrativo formulado em sua própria página eletrônica.
Por
último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve
ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Interesse de agir
Em
seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ,
em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o
correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de
documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles
originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou
solicitação no âmbito administrativo.
“Assim,
a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos,
como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de
agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito
de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro.
Quanto
ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura
da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios.
“Não
tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na
via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda,
devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator.
Processo
REsp 1232157
Fonte
Âmbito Jurídico