A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 477, determina que o
pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
do seu cumprimento (parágrafo 6º do artigo) e que, em não sendo respeitado esse
prazo, haverá a incidência de multa em valor equivalente ao salário do
ex-empregado (parágrafo 8º do artigo).
Apesar
de o artigo celetista dispor do entendimento majoritário ser o de que a multa
somente ocorre no caso de não observância do prazo para o pagamento das verbas
rescisórias, há corrente jurisprudencial que vem aplicando essa penalidade aos
casos em que, apesar do depósito das verbas ser feito dentro do prazo, a
homologação no sindicato (para os empregados que têm mais de um ano de casa)
ocorre após o decurso deste prazo.
A
homologação do termo de rescisão é o ato pelo qual há a confirmação pelo
sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho dos termos em que se deu a
extinção do contrato de trabalho de empregado que conta com mais de um ano de
vínculo. Somente com tal ato é que a rescisão do contrato de trabalho passa a
ter efeito.
É
no ato da homologação que são feitas as entregas das guias do TRCT
(possibilitando o saque do Fundo de Garantia) e do seguro desemprego e o
ex-empregado toma ciência dos títulos que estão sendo quitados.
Em
razão de tais fundamentos, os tribunais têm entendido que, como a rescisão
contratual não consiste apenas no pagamento das verbas, mas também na sua
homologação, ocorrendo o atraso nesta, ainda que o pagamento tenha respeitado o
prazo legal, a multa seria devida. Nesse sentido, temos as decisões proferidas
nos processos 0000767.73.2011.5.03.0089 e 0001270-48.2010.5.02.0351, pelas
quais o não fornecimento de todos os documentos relativos à rescisão (TRCT e
guias para o seguro desemprego) e baixa na carteira de trabalho dentro dos 10
dias seguintes à rescisão enseja o pagamento da penalidade. Somente haveria a
isenção da multa caso comprovada a mora dos órgãos homologadores ou no caso de
o empregado ter dado causa ao atraso.
Apesar
de tais decisões, o Tribunal Superior do Trabalho ainda mantém o entendimento
de que a penalidade do artigo 477 somente é devida quando do atraso no
pagamento.
A norma é clara e expressa. A multa somente é devida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo previsto no artigo 477 da CLT, não se estendendo à homologação do termo. Logo, a multa é cabível tão somente quando acorre o pagamento intempestivo ou não pagamento das parcelas rescisórias.
A norma é clara e expressa. A multa somente é devida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo previsto no artigo 477 da CLT, não se estendendo à homologação do termo. Logo, a multa é cabível tão somente quando acorre o pagamento intempestivo ou não pagamento das parcelas rescisórias.
Ressalta-se,
contudo, a possibilidade de em sede de convenção coletiva ser estipulada
cláusula determinando-se que a homologação ocorra dentro dos 10 dias corridos
após a rescisão, sob pena de multa, devendo as empresas, nesses casos, observar
à risca o prazo.
Por
Priscila Moreira
Fonte
Consultor Jurídico