quinta-feira, 4 de abril de 2013

DIREITO TRABALHISTA - HOMOLOGAÇÃO TARDIA DE RESCISÃO DE CONTRATO GERA MULTA


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 477, determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento (parágrafo 6º do artigo) e que, em não sendo respeitado esse prazo, haverá a incidência de multa em valor equivalente ao salário do ex-empregado (parágrafo 8º do artigo).
Apesar de o artigo celetista dispor do entendimento majoritário ser o de que a multa somente ocorre no caso de não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, há corrente jurisprudencial que vem aplicando essa penalidade aos casos em que, apesar do depósito das verbas ser feito dentro do prazo, a homologação no sindicato (para os empregados que têm mais de um ano de casa) ocorre após o decurso deste prazo.
A homologação do termo de rescisão é o ato pelo qual há a confirmação pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho dos termos em que se deu a extinção do contrato de trabalho de empregado que conta com mais de um ano de vínculo. Somente com tal ato é que a rescisão do contrato de trabalho passa a ter efeito.
É no ato da homologação que são feitas as entregas das guias do TRCT (possibilitando o saque do Fundo de Garantia) e do seguro desemprego e o ex-empregado toma ciência dos títulos que estão sendo quitados.
Em razão de tais fundamentos, os tribunais têm entendido que, como a rescisão contratual não consiste apenas no pagamento das verbas, mas também na sua homologação, ocorrendo o atraso nesta, ainda que o pagamento tenha respeitado o prazo legal, a multa seria devida. Nesse sentido, temos as decisões proferidas nos processos 0000767.73.2011.5.03.0089 e 0001270-48.2010.5.02.0351, pelas quais o não fornecimento de todos os documentos relativos à rescisão (TRCT e guias para o seguro desemprego) e baixa na carteira de trabalho dentro dos 10 dias seguintes à rescisão enseja o pagamento da penalidade. Somente haveria a isenção da multa caso comprovada a mora dos órgãos homologadores ou no caso de o empregado ter dado causa ao atraso.
Apesar de tais decisões, o Tribunal Superior do Trabalho ainda mantém o entendimento de que a penalidade do artigo 477 somente é devida quando do atraso no pagamento.
A norma é clara e expressa. A multa somente é devida quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre fora do prazo previsto no artigo 477 da CLT, não se estendendo à homologação do termo. Logo, a multa é cabível tão somente quando acorre o pagamento intempestivo ou não pagamento das parcelas rescisórias.
Ressalta-se, contudo, a possibilidade de em sede de convenção coletiva ser estipulada cláusula determinando-se que a homologação ocorra dentro dos 10 dias corridos após a rescisão, sob pena de multa, devendo as empresas, nesses casos, observar à risca o prazo.

Por Priscila Moreira
Fonte Consultor Jurídico