É
considerado empregado o sócio minoritário que presta serviço de forma não
eventual a outro sócio, empregador, desde que dependa deste e receba salário.
Afinal, para caracterizar relação de emprego, basta a constatação de que há
trabalho pessoal, de forma contínua, subordinação e onerosidade, como descreve
o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que se aplica mesmo no caso
de prestação de serviços por advogado em escritório.
Com
esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do
Sul manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o
escritório para o qual trabalhou, durante mais de um ano, em Porto Alegre. Nos
dois graus de jurisdição, ficou patente que o contrato de sociedade era uma
forma de mascarar a existência de relação empregatícia entre as partes, já que
o autor detinha apenas 1% das cotas, trabalhava exclusivamente para o sócio
majoritário e não tinha autonomia.
A
relatora do recurso na Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, disse no
acórdão que não havia a affectio societatis, o elemento essencial do vínculo
societário, uma vontade de união para alcançar lucros e dividir riscos e
prejuízos comuns dos negócios comerciais.
‘‘Era
uma imposição, por conveniência ilícita do reclamado, na verdade, o empregador
de todos os que denomina ‘sócios’. Sócio é parte da sociedade, assume riscos e
obtém vantagens para si, para os demais sócios e para a empresa, o que não
acontecia no caso presente, uma vez que o autor tinha salário fixo.’’ O acórdão
foi lavrado na sessão do dia 21 de fevereiro. Ainda cabe recurso.
A sentença
No
primeiro grau, o juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, titular da 22ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, afirmou que todos os requisitos do artigo 3º da CLT
foram integralmente preenchidos, citando, inclusive, excertos de processo
idêntico envolvendo o mesmo escritório e outros advogados em semelhante
condição.
Numa
das peças, o juiz do processo discorre sobre os termos da proposta para
ingresso na sociedade. Diz a cláusula 2ª: ‘‘A Proponente II, dentro da proposta
de ingresso na sociedade profissional, desde já sabe que, admitida, exercerá a
advocacia em caráter de exclusividade, mediante orientação e delimitação de
teses, doutrina, legislação e jurisprudência e quaisquer outros parâmetros
estabelecidos pelo proponente I, através da expressa vontade e deliberação do
sócio-gerente, controlador da maioria do capital social (...)’’.
O
juiz que julgou a ação reclamatória citada entendeu que o escritório exercia,
na figura do sócio majoritário, total ingerência na produção técnica da
reclamante, inclusive quanto à “orientação e delimitação de teses, doutrina,
legislação e jurisprudência”. Isso, a seu ver, contraria a previsão da Lei
8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia —, que assegura, no seu artigo 18, que a
relação de emprego, na qualidade de advogado, “não retira a isenção técnica nem
reduz a independência profissional, inerentes à advocacia”.
O
juiz da 22ª Vara do Trabalho disse que, também no caso atual em julgamento,
ocorria relação vertical entre o sócio majoritário e os demais, que só detinham
1% do capital social. As semelhanças não param por aí. O juiz constatou que o
sócio majoritário revisava e riscava os trabalhos jurídicos do autor, inclusive
as petições. Ou seja, os demais sócios sequer assinavam seu próprio trabalho,
evidenciando o grau de subordinação.
Por
fim, o titular da 22ª Vara do Trabalho citou uma das máximas do jurista e
escritor uruguaio Américo Plá Rodriguez, morto em 2008: ‘‘O princípio da
primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre
na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao
primeiro; isto é, ao que sucede no terreno dos fatos’’.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-trabalho-porto-alegre-reconhece1.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-trt-rs-mantem-sentenca2.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico