segunda-feira, 8 de abril de 2013

CDC GARANTE EQUILÍBRIO EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE


A Constituição da República garante aos cidadãos o direito à vida como direito fundamental. Esse direito também engloba os direitos à integridade física e, principalmente, à saúde. O governo oferece serviços de saúde. Porém, como é de conhecimento geral, infelizmente há uma significante ineficácia dos serviços públicos de saúde, assim tornou-se comum no Brasil a busca de serviços no setor privado, através dos contratos de plano de saúde, oferecidos e administrados por várias empresas.
É natural, e até legítimo, que toda e qualquer pessoa que procura uma empresa do ramo com o objetivo de fomentar seu interesse ao acesso a serviços de saúde, assim o faz embasada na justa expectativa de se ver resguardada e amparada quando da superveniência de algum sinistro. Assim, este tipo de contratação, tão comum, deve sempre receber tratamento bastante atencioso por parte dos envolvidos na contratação.
Os serviços privados de saúde —os chamados serviços suplementares— são, então, prestados mais comumente de três formas: (i) particular pura, em que o cidadão escolhe o profissional ou prestador e paga o preço combinado, realizando um contrato; (ii) por intermédio de operadora de plano de saúde, em que o  consumidor, por meio de contrato de adesão, tem à sua disposição um catálogo de  prestadores para escolher e paga um preço determinado, que é reajustado  anualmente; (iii) por intermédio de prestadora de serviço do Estado, atuando de  forma complementar, sendo remunerada pelas realizações dos serviços por meio de uma tabela pactuada.
Toda a relação jurídica que envolve estes serviços suplementares é regida por lei, em especial pela Lei de Plano de Saúde (LPS), que entrou em vigor no final da década de 90 e trouxe uma série de direitos, deveres e responsabilidades para todos os que compõem esse mercado, tudo sob fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde.
A Lei de Plano de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor formam um importante conjunto de regras de aplicação bastante direta e efetiva nas contratações de serviços de saúde, tanto os de ordem privada, como também os de ordem pública.
O Código de Defesa do Consumidor se destaca por ser mais específico e incisivo, afinal é o código que estabelece as principais regras e princípios que bem resguardam o equilíbrio e harmonia das relações entre aquele que presta e aquele que busca o serviço de saúde, como por exemplo, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O código também estabelece a responsabilidade do fornecedor pelo serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes como modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Os contratos de plano de saúde são pactos pautados em cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, e que devem ser observados pelas óticas consumeristas da boa-fé objetiva e função social do contrato, o que resulta no objetivo de assegurar, e principalmente de resguardar o consumidor, no que tange a riscos inerentes à saúde, tratamento e de segurança.
A boa-fé e o equilíbrio são os grandes princípios norteadores das relações entre consumidor e fornecedor de serviços de saúde, e devem, sempre, permear a relação contratual deste tipo de serviço. São esses dois princípios que norteiam as decisões judiciais proferidas em litígios provocados por negativa de cobertura, prática que infelizmente ainda é comum em nosso país.
O contrato de adesão, tão utilizado para firmar a relação entre o consumidor e a operadora de saúde, embora se apresente rígido no momento da contratação, pode eventualmente sofrer modificação corretiva com base no Código de Defesa do Consumidor. Aliás, é justamente na questão contratual que o código se mostra bastante efetivo para o fim de estabelecer equilíbrio e harmonia, e trazer o consumidor ao mesmo patamar de direitos da empresa operadora de saúde.
Embora não seja de conhecimento geral da população, o Código de Defesa do Consumidor é um valioso instrumento para estabelecer o devido equilíbrio nas relações travadas entre consumidores e empresas prestadoras de serviços de saúde.
Aliás, dada a importância e relevância deste tipo de contratação no cotidiano do brasileiro, seria digno de se perguntar qual que seria a utilidade do CDC se não pudesse ser aplicado ao contrato de consumo que figura entre os mais firmados pelo brasileiro.

Por Leonardo Peres Leite, Alexandre Murakami Souza e Renata da Silva Tomaz Araujo
Fonte Consultor Jurídico