A
Constituição da República garante aos cidadãos o direito à vida como direito
fundamental. Esse direito também engloba os direitos à integridade física e,
principalmente, à saúde. O governo oferece serviços de saúde. Porém, como é de
conhecimento geral, infelizmente há uma significante ineficácia dos serviços
públicos de saúde, assim tornou-se comum no Brasil a busca de serviços no setor
privado, através dos contratos de plano de saúde, oferecidos e administrados
por várias empresas.
É
natural, e até legítimo, que toda e qualquer pessoa que procura uma empresa do
ramo com o objetivo de fomentar seu interesse ao acesso a serviços de saúde,
assim o faz embasada na justa expectativa de se ver resguardada e amparada
quando da superveniência de algum sinistro. Assim, este tipo de contratação,
tão comum, deve sempre receber tratamento bastante atencioso por parte dos
envolvidos na contratação.
Os
serviços privados de saúde —os chamados serviços suplementares— são, então,
prestados mais comumente de três formas: (i) particular pura, em que o cidadão
escolhe o profissional ou prestador e paga o preço combinado, realizando um
contrato; (ii) por intermédio de operadora de plano de saúde, em que o consumidor, por meio de contrato de adesão,
tem à sua disposição um catálogo de
prestadores para escolher e paga um preço determinado, que é
reajustado anualmente; (iii) por
intermédio de prestadora de serviço do Estado, atuando de forma complementar, sendo remunerada pelas
realizações dos serviços por meio de uma tabela pactuada.
Toda
a relação jurídica que envolve estes serviços suplementares é regida por lei,
em especial pela Lei de Plano de Saúde (LPS), que entrou em vigor no final da
década de 90 e trouxe uma série de direitos, deveres e responsabilidades para
todos os que compõem esse mercado, tudo sob fiscalização da Agência Nacional de
Saúde Suplementar, autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde.
A
Lei de Plano de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor formam um importante
conjunto de regras de aplicação bastante direta e efetiva nas contratações de
serviços de saúde, tanto os de ordem privada, como também os de ordem pública.
O
Código de Defesa do Consumidor se destaca por ser mais específico e incisivo,
afinal é o código que estabelece as principais regras e princípios que bem
resguardam o equilíbrio e harmonia das relações entre aquele que presta e
aquele que busca o serviço de saúde, como por exemplo, que a Política Nacional
das Relações de Consumo tem como objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo.
O
código também estabelece a responsabilidade do fornecedor pelo serviço que não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes como modo de seu fornecimento e o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Os contratos de plano
de saúde são pactos pautados em cooperação e solidariedade, cativos e de longa
duração, e que devem ser observados pelas óticas consumeristas da boa-fé
objetiva e função social do contrato, o que resulta no objetivo de assegurar, e
principalmente de resguardar o consumidor, no que tange a riscos inerentes à
saúde, tratamento e de segurança.
A
boa-fé e o equilíbrio são os grandes princípios norteadores das relações entre
consumidor e fornecedor de serviços de saúde, e devem, sempre, permear a
relação contratual deste tipo de serviço. São esses dois princípios que
norteiam as decisões judiciais proferidas em litígios provocados por negativa
de cobertura, prática que infelizmente ainda é comum em nosso país.
O
contrato de adesão, tão utilizado para firmar a relação entre o consumidor e a
operadora de saúde, embora se apresente rígido no momento da contratação, pode
eventualmente sofrer modificação corretiva com base no Código de Defesa do
Consumidor. Aliás, é justamente na questão contratual que o código se mostra
bastante efetivo para o fim de estabelecer equilíbrio e harmonia, e trazer o
consumidor ao mesmo patamar de direitos da empresa operadora de saúde.
Embora
não seja de conhecimento geral da população, o Código de Defesa do Consumidor é
um valioso instrumento para estabelecer o devido equilíbrio nas relações
travadas entre consumidores e empresas prestadoras de serviços de saúde.
Aliás,
dada a importância e relevância deste tipo de contratação no cotidiano do
brasileiro, seria digno de se perguntar qual que seria a utilidade do CDC se
não pudesse ser aplicado ao contrato de consumo que figura entre os mais
firmados pelo brasileiro.
Por
Leonardo Peres Leite, Alexandre Murakami Souza e Renata da Silva Tomaz Araujo
Fonte
Consultor Jurídico