terça-feira, 9 de abril de 2013

COM PROCESSO DIGITAL, JUIZ LÊ MAIS EM MENOS TEMPO


Ainda que leve tempo, parece inexorável o fim da utilização de papel nos feitos judiciais, que caminham para a digitalização a passos largos, talvez rápidos demais. Petições, documentos, decisões existirão em meio eletrônico, mantidos em eficientes sistemas, sem que nenhuma árvore acabe sacrificada para que o cidadão veja seu pleito apreciado pelo Poder Judiciário.
Aparentemente, não há espaço para crítica a esse destino: acabam-se cartórios e arquivos judiciais atulhados de autos e pó; extirpam-se custos do transporte de feitos entre instâncias diversas; preservam-se florestas, pois a estrutura de armazenamento eletrônico dispensa a extração de celulose; atendem-se, em suma, interesses pragmáticos (como maior eficiência e economia na gestão do sistema) e simpáticos (como a preservação ambiental).
Não surpreende que a idéia tenha sido abraçada pela Lei 11.419/06, que admitiu o uso do meio eletrônico na tramitação de processos. A partir daí, o Supremo Tribunal Federal encabeçou o movimento reformador. Hoje, papel só recebe protocolo do STF excepcionalmente, marcando tendência para todo o Poder Judiciário, que firma propósito de avançar tão rapidamente quanto seja possível para a extirpação do papel como suporte de atos processuais.
Ocorre que veio à praça o trabalho acadêmido Medium Matters: Newsreaders’ recall and engagement with online and print newspapers, apresentado em agosto do ano passado à Universidade de Oregon (EUA), em que pesquisadores revelam perda de capacidade de apreensão de informações por quem faz leitura de texto em meio digital, quando comparado àquele que lê versão impressa.
Em síntese, o estudo valeu-se de 45 estudantes, divididos em 2 grupos, submetidos a leituras monitoradas das versões impressas e virtuais do New York Times; todos responderam questionários, saindo daí alguns resultados interessantes: dos participantes, 76,9% informaram que sua principal fonte de informações era a internet, enquanto 19,2% afirmaram que liam também jornais impressos (ou, 3 em 4 dos universitários estavam acostumados a colher notícias na internet, contra 1 em 5 que o faziam principalmente em meios impressos); os que participaram dos trabalhos como leitores da versão virtual foram capazes de mencionar 7,32 novas notícias lidas e 2,82 tópicos referidos, enquanto os que participaram como leitores da versão impressa foram capazes de indicar 9,56 notícias e 4,2 tópicos (ou, leitor da versão impressa recorda aproximadamente 30% mais novas notícias do que o leitor da versão virtual; e a capacidade de apreensão das informações essenciais dessas novas notícias foi cerca de 50% maior nos leitores da versão impressa).[1]
Note-se que a maioria dos participantes tinha afinidade com o meio eletrônico, o que, ao contrário do constatado, deveria otimizar a apreensão de informações no mundo virtual. Além disso, a diminuição na capacidade de apreensão parece não guardar relação com o nível de esforço empreendido durante a atividade ou com o talento individual dos leitores; a diferença apontada parece dizer com diminuição involuntária na capacidade apreensiva, influenciada pelo meio em que se deu a veiculação da informação.
É aterrador aplicar à realidade processual as conclusões do estudo, pois, no que se refere à eficiência na apreensão dos argumentos pelo julgador, petições apresentadas em papel teriam significativa vantagem sobre as chegadas virtualmente. E, como se disse acima, o Brasil segue firme para a virtualização dos feitos, com a morte de atos processuais impressos.
Ora, a função do Poder Judiciário é prestar serviço virtuoso ao jurisdicionado. Enquanto não se identificam os meandros existentes entre a tela de computador e nossos neurônios, ignorar o revelado pelo “Medium Matters” pode levar o sistema à prestação jurisdicional menos qualificada.
Por isso tudo, é melhor segurar o andar da carreira rumo à digitalização dos feitos, refletindo sobre os efeitos das alterações já operadas.

[1]. Registre-se que os detalhes, inclusive o esclarecimento sobre resultados apresentados em casas decimais – o que se deu pela aplicação do método de análise de covariança (ANCOVA) –, encontram-se em http://img.slate.com/media/66/MediumMatters.pdf, mas foram consultados pelo Escriba em versão impressa, para facilitar a compreensão...

Por Roberto Soares Garcia
Fonte Consultor Jurídico