Mesmo
com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco
não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse
foi o tema de um julgamento realizado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, que
negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).
De
acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a
aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito popular” em
1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam
zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997
determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro
Nacional como receita orçamentária.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira,
argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto,
diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira
restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob
pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se
beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)
O
magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para
informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao
determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do
Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do
recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se
não contestados”. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).
Por
fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não
podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são
atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas
vigentes a cada época.
A
5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando
provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.
Processo
n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801
Fonte
Âmbito Jurídico