sexta-feira, 27 de junho de 2014

NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE


Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna”.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.
A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.

Fonte Âmbito Jurídico

QUAL O LIMITE PARA ACUMULAR FÉRIAS, SEGUNDO A LEI?

Advogado especializado em Direito do trabalho explica como funciona a concessão de férias e mostra quais os direitos em relação ao descanso remunerado

Segundo a legislação trabalhista, após completar um ano de serviço (12 meses) você tem direito a 30 dias de descanso remunerados. Não há a possibilidade de acumular, uma vez que as férias servem para recuperar o trabalhador.
O direito a férias é composto por dois períodos: o primeiro é chamado de "período aquisitivo" e tem início no dia em que a pessoa começa a trabalhar. Ao final desse período, o funcionário tem os doze meses subsequentes (o chamado "período concessivo") para tirar 30 dias de férias.
Acontece que em muitos casos esse prazo não é respeitado e algumas empresas, indo na contramão da legislação, costumam pagar as férias e colocar no papel como se o trabalhador tivesse saído para o descanso.
Caso isso ocorra, você tem direito a receber suas férias em dobro e se ainda não tiver gozado o descanso, deverá fazê-lo imediatamente.
As férias são um direito garantido pela CLT e fazem parte dos direitos que os trabalhadores não podem renunciar.
Agora, caso o funcionário deseje, por vontade própria, e não do empregador, ele pode converter 1/3 do total de dias de férias a que tem direito (10 dias, portanto) em troca do valor em dinheiro correspondente. O que é popularmente conhecido como “vender as férias”.
Para isso é preciso que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo.
Por fim, apenas lembramos que a data em que você sairá em férias precisará corresponder ao melhor período de interesse do seu empregador, e seu início não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Por Marcelo C. Mascaro Nascimento
Editado por Camila Pati
Fonte Exame.com

COMO GANHAR DINHEIRO COM AS REDES SOCIAIS?

Ignorar as redes sociais é como ignorar a web, mas com consequências mais rápidas e drásticas

O caminho para ganhar dinheiro com redes sociais começa entendendo quem você é e o que as diferentes redes podem fazer para você. Podemos dividir a resposta em três visões, com diferentes cenários: empresa, empreendedor digital e desenvolvedor, que também pode ser empreendedor.
Se você é dono de uma empresa, as redes sociais são um canal como uma TV aberta, com audiência potencial de centenas de milhões de pessoas. Neste caso, você deve usar o Facebook, Twiter, Foursquare e outros como ferramentas de marketing, para conquistar clientes.
O público é aberto e as preferências e opções são as mais diversas. Outra estratégia é usar as redes como atendimento multicanal integrado, uma vez que cada reclamação resolvida em uma rede social custa dezenas de vezes menos que uma ligação no call center.
Para um empreendedor digital, são dois caminhos: tentar o “home run” e criar uma rede social segmentada (como o Linkedin, Pinterest, Airbnb, Soundcloud ou Badoo) ou trazer um modelo de negócio da web para o Facebook. Uma dica é oferecer uma solução para alguma necessidade humana bem básica, como convívio social, moradia, sexo ou entretenimento.
Os desenvolvedores podem criar aplicativos para redes sociais (como a Zynga ou seu copycat Vostu), ou estender o componente social da aplicação por meio do ecossistema, assim como o Draw Something (que foi vendido para a própria Zynga por US$ 200 milhões) ou aplicativos de relacionamento baseados no Foursquare.
Utilizar as redes sociais para alavancar seu negócio não é uma tarefa simples. O fato é que você tem que estar lá. O Facebook levou oito anos para chegar aos seus 750 milhões de usuários, enquanto a internet levou 30 anos. Ignorar as redes sociais, independente de quem você é, é como ignorar a web, mas com consequências mais rápidas e drásticas.

Por Priscila Zuini
Respondido por Fernando de La Riva
Fonte Exame.com

quinta-feira, 26 de junho de 2014

ADVOGADO QUE CONTINUA ATUANDO EM AÇÃO AFASTA REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO


A continuidade de atuação do advogado e a demora para juntada de uma nova procuração afastam a vontade de revogar tacitamente o instrumento antigo. Foi por conta dessa circunstância que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deixou de aplicar a jurisprudência própria Corte para não reconhecer, em princípio, a revogação tácita do mandato de um advogado que atuava em defesa da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
A jurisprudência do STJ diz o oposto: a outorga de procuração a um novo advogado acarreta revogação implícita dos mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário. Mas e peculiaridade do caso deveria afastar sua aplicação, segundo voto do ministro Sérgio Kukina, relator de recurso contra acórdão que manteve decisão negando antecipação da tutela jurisdicional.
De acordo com o processo, a procuração inicial foi outorgada a uma advogada em outubro de 2003, que substabeleceu os poderes a um colega. Em dezembro do mesmo ano, a CPFL nomeou outro procurador, que era do mesmo escritório. Contudo, esse novo instrumento só foi juntado ao processo mais de quatro anos depois, em março de 2008.

Continuidade no processo
Além disso, o advogado substituído, cujo mandato se alegou tacitamente revogado desde dezembro de 2003 (ante a constituição de novo procurador), continuou atuando regularmente no processo, praticando atos em defesa da CPFL. Kukina destacou que, em janeiro de 2006, juntou-se aos autos pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome desse advogado substabelecido, sob pena de nulidade.
Para o relator, a continuidade da atuação regular do advogado no processo e a demora superior a quatro anos para juntada da nova procuração afastariam a existência da vontade de revogar, ainda que tacitamente, a antiga procuração. Para Kukina isso ocorreu sem prejuízo de novo exame da matéria por ocasião do julgamento de recurso especial a ser eventualmente interposto contra o acórdão que apreciar o mérito da ação ajuizada na origem.
Seguindo o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso da CPFL, que pretendia o reconhecimento da revogação tácita da primeira procuração e, consequentemente, dos substabelecimentos dela decorrentes. O objetivo da empresa, em ação declaratória de inexistência de coisa julgada, era tornar nula a intimação da sentença dada em outro processo, efetivada em nome de advogado supostamente sem procuração.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.442.494

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 24 de junho de 2014

EDIFÍCIO NA PLANTA - É ABUSIVO CONSTRUTORA COBRAR TAXAS APÓS DESISTÊNCIA DE CONSUMIDOR POR IMÓVEL


O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.
O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.
Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.
Processo 1008188-63.2013.8.26.0016

Por Felipe Luchete
Fonte Consultor Jurídico

MARIDO QUE ABANDONA LAR NÃO TEM DIREITO A PARTILHA DOS BENS


Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.
No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.
O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.

Jurisprudência
O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência  consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.
"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. A decisão foi unânime.
Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 23 de junho de 2014

COMPRADOR DE IMÓVEL É LIVRE DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE CAIXA E CONSTRUTORA


A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante terceiro que comprou o imóvel. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a baixa da hipoteca de uma sala comercial em Goiás. O imóvel está localizado em uma construção que fora objeto de financiamento na Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) da Caixa Econômica Federal, não quitado pela incorporadora.
O reconhecimento de que a hipoteca não vale para o adquirente está na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Mas o juízo de 1º Grau negou o pedido por entender que a regra não era aplicável nesse caso, porque o comprador tinha conhecimento da hipoteca e porque a aquisição do imóvel foi feita fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) — financiamento com taxa de juros diferente do mercado.
O apelante, por sua vez, alegou que o bem já estava totalmente pago em negócio de boa-fé e que, se a Caixa negligenciou a evolução da dívida de sua devedora, não poderia agora querer obrigá-lo a arcar com os prejuízos. Já a Caixa dizia que a hipoteca do imóvel era um direito real e que sua desconstituição colocaria em risco a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Para o relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, a incidência da Súmula 308 não depende se o imóvel foi ou não adquirido no âmbito do SFH. “A ratio essendi (razão de ser) do enunciado não está, exclusivamente, na qualidade do adquirente do imóvel, nem no marco de celebração da alienação, mas, também, na compreensão de que, tendo sido pago o preço da unidade, não é legítimo que esta permaneça gravada de hipoteca, presumindo-se que o montante do pagamento foi utilizado para amortizar o financiamento contratado entre a construtora/incorporadora e o agente financeiro”, afirmou.
“Os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, ainda mais tendo presente a circunstância de que a CEF agiu com manifesta negligência na preservação de seu crédito perante sua devedora, deixando de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias”, disse o relator.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.
Processo: 0021475-76.2007.4.01.3500

Fonte Consultor Jurídico

domingo, 22 de junho de 2014

48 HORAS EM NOVA YORK PARA INICIANTES

 Um roteiro para os que embarcam pela primeira vez na cidade da Grande Maçã

A primeira visita a Nova York não pode ignorar clássicos como a Times Square, a Ponte do Brooklyn, o Empire State Building, o MoMA, uma peça da Broadway, o Central Park, mas também pode incluir o melhor hambúrguer da cidade, passeios despretensiosos por Chelsea, Williamsburg e Brooklyn, e uma refeição em um dos muitos restaurantes moderninhos de Hell's Kitchen. Esses últimos da lista são lugares que certamente só os "turistas antenados" vão conhecer.
Para que a sua estadia na Big Apple dos clichês tenha um tempero especial, siga este roteiro de 48 horas. Ainda vai ficar faltando muita coisa para conhecer em Manhattan, no Brooklyn e no Queens, os principais "boroughs" (regiões) de Nova York, mas boas lembranças e um gostinho de quero mais voltarão com você ao Brasil. Da próxima vez, você poderá optar pelo roteiro dos experts na cidade, pois já terá experimentado os tradicionais programas nova-iorquinos.

Dia 1
Se o dia estiver bonito, comece pelo Empire State Building. Há dois observatórios, um no 86° andar e outro no 102° andar (os tíquetes podem ser comprados separadamente para cada um dos mirantes, ou combinados – juntos custam US$ 37). Alguns turistas preferem a vista do Top of the Rock, no Rockefeller Center, porque de lá se pode ver, inclusive, o Empire State Building, além do imperdível Central Park. São cerca de 20 quadras de diferença e alguns dólares (o ingresso para o Top of the Rock sai por US$ 25). Você escolhe.
A Times Square pode ser a sua próxima parada. E a melhor coisa que o turista pode fazer é visitá-la logo que chegar na cidade. As milhares de luzes, cartazes, painéis e, principalmente, as multidões de pessoas que vão e vem nas ruas que cruzam a 42nd Street, a 7ª avenida e a Broadway podem te deixar um pouco tonto. Essa sensação de muita informação, muita luz e muita gente é comum entre os visitantes. Mas passa, não se preocupe.
Não deixe de assistir a um musical. Se o seu inglês não estiver tão afiado, opte por uma peça mais dançante do que teatral, como Mamma Mia!, Priscilla, a Rainha do Deserto, Mary Poppins, Homem-Aranha, O Rei Leão ou alguma outra cuja história já é conhecida internacionalmente. Peças mais sérias ou com muitos diálogos como Sister Act (Mudança de Hábito), Família Addams, The Book of Mormon, Jersey Boys e Wicked exigem um nível avançado de conhecimento da língua.
O início da tarde é o melhor horário para conseguir descontos nos teatros, mesmo aos finais de semana, quando a demanda é maior. Veja primeiro as ofertas do TKTS, rede de venda de tíquetes com até 50% de desconto, localizado na Duffy Square, na Broadway com a 47th Street, e, se ainda não estiver satisfeito com o valor do ingresso, tente ir direto ao local do show que você escolheu. É possível conseguir os chamados "rush tickets", de última hora, direto nas bilheterias dos teatros por apenas US$ 30 (menos da metade da tarifa cheia), com pagamento somente em dinheiro.
Depois de uma extasiante visita à Broadway, que tal provar um dos hambúrgueres mais consagrados da cidade (e olha que a concorrência é grande!). O Burguer Joint fica "escondido" dentro do Hotel Le Parker Meridien, no número 119 da 56th Street, só aceita cash e tem uma trilha sonora excelente. Na lanchonete, peça o clássico cheeseburguer (US$ 8), com uma porção de batata frita (US$ 4) e seja feliz.
O ideal é ir após as 15h, do contrário prepare-se para as filas. Suba a 5ª Avenida e, enquanto caminha, aproveite para observar o point das lojas de grife de Nova York. Sim, estão todas lá: Salvatore Ferragamo, Fendi, Prada, com lojas que ostentam charme e luxo, e outras mais acessíveis como Zara, H&M e Gap. Marcas famosas estão sempre abrindo novas lojas nesse pedaço mais famoso da 5ª avenida. Aberta recentemente, a loja de três andares da Uniqlo vale uma visita.
Caminhar sem rumo pelo Central Park pode ser uma boa pedida para fazer a digestão. São só algumas quadras até o início do parque (menos de 5 minutos a pé), na 59th Street. Bem pertinho da entrada do parque ficam a Apple Store e a a famosa loja de brinquedos FAO Schwarz. Mesmo no inverno, quando as temperaturas chegam a três graus negativos, é possível dar uma voltinha no parque (proteja as orelhas!). Como é muito grande, eleja alguns pontos que quer conhecer. No site oficial há um mapa interativo onde é possível navegar e escolher os lugares que quer visitar. Conhecido como Strawberry Fields, entre a 71st Street e a 74th Street, o tributo ao Beatle John Lennon é um dos ícones do parque.
Que tal já emendar num jantar? Na 9ª avenida, num pedaço conhecido como Hell's Kitchen, há diversas opções de cozinhas, da tailandesa à turca, da americana tradicional à japonesa. Os preços são convidativos, e o local é animado à noite. Experimente o Yum Yum Bangkok (www.yumyumbangkok.com/), barato e moderninho, e peça um verdadeiro pad thai (US$ 7,95), prato de macarrão feito de arroz, um dos clássicos tailandeses da casa.

Dia 2
Cruzar a Ponte do Brooklyn a pé, a partir de Manhattan, é um pouco cansativo, mas a vista e a experiência compensam a caminhada. Quando chegar do outro lado, procure o Brooklyn Bridge Park, na região conhecida como Dumbo – você estará bem próximo dali – e aprecie o skyline. A Brooklyn Ice Cream Factory, sorveteria que serve somente sabores tradicionais como vanilla, chocolate, morango e café, tem um dos melhores sorvetes da cidade.
Já que você está no Brooklyn, tome um táxi até a Avenida Bedford. A região, que chama Williamsburg, é a Vila Madalena do Brooklyn. Bares descolados, lojas de design, pessoas moderninhas e bazares de roupa estão espalhados pelos quarteirões desse pedaço. Sem falar na especialíssima Brooklyn Brewery, uma cervejaria nada convencional que serve mais de cinco tipos de cerveja, mas não tem comida. Você pode levar os seus "snacks" ou encomendar um delivery de algum restaurante próximo.
No final do dia, volte para Manhattan e não deixe de passar no MoMA. Sabe aqueles quadros que você viu em livros de arte e história na escola? Estão todos aqui. O museu abriga mais de 150 mil trabalhos, entre pinturas, esculturas e fotografias. Comece pelo 4° andar, principalmente se tiver pouco tempo e dê um pulinho na lojinha, que é o máximo!
Se preferir fazer compras à noite, vá direto até a 34th Street, onde está a Macy's, que se autodenomina a maior loja do mundo. Nessa rua, você também encontra Sephora, Gap, H&M e Victoria's Secret. Quer coisas mais baratas? A Century 21 é um clássico dos brasileiros. A maior e mais antiga fica próxima do 9/11 Memorial (www.911memorial.org/)  um espaço criado para relembrar a tragédia do 11 de Setembro na cidade (se quiser visitar o memorial, o ideal é ir logo pela manhã. Inscreva-se pelo site com pelo menos um dia de antecedência). A Century 21 mais recente, ao lado do Lincoln Center, é menor, mas é mais organizada que a original.

Se tiver um dia a mais...
O High Line Park (http://www.thehighline.org/) é um dos pontos turísticos de Nova York que está na "crista da onda". E de fato é preciso conhecê-lo. Construído sobre uma antiga linha de trem, o parque abre das 7h às 19h, diariamente. Em 2011, foi inaugurada a segunda parte do parque. A terceira e última será construída entre a 30th e a 34th streets. Comece então da 30th Street para baixo. Observe os prédios, a arquitetura, as obras de arte que ficam pelo caminho.
Quando chegar na 14th Street, desça as escadas e você estará no Chelsea, um dos bairros mais agradáveis de Manhattan. A vida parece passar mais devagar ali, diferentemente dos arredores da Times Square. Vá até o Chelsea Market e, se gostar de frutos do mar, não deixe de parar no The Lobster Place (www.lobsterplace.com/). Aponte e escolha a sua lagosta, que será pré-cozida na hora. O prato vem acompanhado de manteiga cremosa, combinação perfeita. Encontrar lugar para sentar não é tarefa fácil, mas eventualmente os japoneses te darão um espacinho.

Por Luna Kalil
Fonte Exame.com

terça-feira, 17 de junho de 2014

RENDA FAMILIAR É APENAS UM DOS FATORES QUE COMPROVAM MISERABILIDADE


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho, portador de Autismo infantil.
O requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba (TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente o pedido de benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a sentença de primeiro grau.
O juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto”, concluiu o magistrado.
E foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses flagrantes de miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à dignidade da pessoa humana”.
Para o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do autor pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao extremo de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.
Ainda segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o autor, além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros acidentes domésticos”, destacou o magistrado.
Processo 0502360-21.2011.4.05.8201

Fonte Âmbito Jurídico

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NEGAR MEDICAMENTO A BEBÊ PORTADOR DE LEUCEMIA


O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed a ressarcir R$ 24 mil a um casal por gasto com medicamento e a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por negar o custeio de medicamento para tratamento de leucemia do filho do casal de 11 meses de idade.
A criança foi diagnosticada com leucemia linfonóide aguda de alto risco, quando tinha 11 meses e 15 dias de idade, sendo recomendada a utilização do medicamento importado Oncospar pelo médico especialista que acompanhou o caso. Foram utilizados quatro frascos do medicamento, mas o plano negou custeá-los, gerando um custo de R$ 24.300,73 para o casal.
A Unimed disse que negou o fornecimento do medicamento por ser tratar de marca importada, não abrangida pelo rol da ANS. O plano afirmou que a restrição imposta é válida e não afronta os direitos previstos na Constituição Federal. Defendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, pois o contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas e que inexistem danos morais, pois não intencionou causar constrangimento.
O juiz decidiu que era obrigação da requerida a aquisição do medicamento Oncospar condenando o plano a ressarcir os gastos efetivados e pagar danos morais. Segundo entendimento do magistrado, “com efeito, a par da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, deriva do do grave estado de saúde em que se encontrava, viram os pais seu quadro de abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o custeio de medicamento devidamente prescrito por médico especializado para tratamento do quadro de saúde de seu filho ainda pequeno”.
Processo : 2013.01.1.050449-6

Fonte JusBrasil Notícias

segunda-feira, 16 de junho de 2014

PATROCÍNIO INFIEL - ADVOGADO SÓ PODE DEFENDER PARTES CONTRÁRIAS NO QUE HOUVER CONVERGÊNCIA


Se o advogado representa ambas as partes num processo de separação consensual, não pode litigar por nenhuma, pois estará incorrendo em patrocínio infiel. Por essa razão, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso de uma mulher que se insurgiu contra o ex-marido por ter ficado sem o plano de saúde no divórcio consensual conduzido pela mesma procuradora.
No Agravo de Instrumento ajuizado no TJ-RS, a mulher afirmou que pediu, na inicial, que o ex-marido continuasse pagando o convênio médico, sob pena de aplicação de multa, o que foi homologado pela sentença que reconheceu o divórcio.
O relator que negou o recurso, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, afirmou que a advogada não poderia ‘‘deduzir pretensão’’ contra o ‘‘interesse recorrido’’ no mesmo processo, pois tal conduta é vedada. Afinal, patrocínio infiel é um tipo de crime previsto no artigo 355 do Código Penal.
Para Chaves, o advogado que se propõe a representar ambas as partes num processo deve atentar para atendê-las apenas no que for convergente. Ele também não pode defender, na mesma causa, o interesse de partes contrárias, pois configura fato delituoso.
‘‘Nesse contexto, considerando que o divórcio foi estabelecido de forma consensual e que as partes estão representadas pelo mesmo advogado neste feito, então, eventual pretensão de caráter litigioso somente poderá ser discutida através de ação própria’’, escreveu na decisão, tomada na sessão do dia 8 de maio.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

OS REQUISITOS PARA A UNIÃO ESTÁVEL


Cabe ao requerente da união estável 'post mortem' provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade.
Por falta desses elementos, a 3ª Turma do STJ julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido.
Ela alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida pelo TJ de Minas Gerais. O recurso especial foi interposto pelos filhos do falecido.
Segundo o STJ, "o quadro delineado mostrou contradições da mulher, sendo temeroso presumir a existência da união estável, porque não demonstrada a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado.(Processo em segredo de justiça).

Fonte Espaço Vital

segunda-feira, 9 de junho de 2014

REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES IMPEDEM ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E TERCEIRIZADOS CELETISTAS


Não há como reconhecer a isonomia salarial e de direitos entre servidores públicos estatutários e empregados de empresa terceirizada regidos pela CLT, uma vez que estão submetidos a regimes jurídicos diferentes. Foi esse o entendimento adotado, por maioria de votos, pela 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso de um trabalhador na ação que moveu contra uma empresa de prestação de serviços (sua real empregadora) e contra a Universidade Federal de Uberlândia. O reclamante defendia ter direito aos mesmos salários e demais benefícios pagos aos empregados da Universidade que trabalham na mesma função que ele. Para tanto, invocou o princípio da isonomia.
Reafirmando a decisão de 1º Grau que negou o pedido, o desembargador relator do recurso, Rogério Valle Ferreira, destacou que o trabalhador foi contratado pela empresa prestadora de serviços, sob o regime celetista, na função de recepcionista, para prestar serviços à Universidade, no âmbito do Hospital de Clínicas. O magistrado explicou que os funcionários da Universidade Federal de Uberlândia são regidos pelo regime estatutário. Por isso, não se aplica o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, pois não é possível a isonomia salarial ampla pretendida pelo reclamante - ou seja, salários e outras vantagens, como anuênios, auxílio-alimentação e outros - já que não podem ser igualados os direitos daqueles que estão em situações desiguais.
No entender do relator, ainda que os serviços prestados pelo reclamante e pelos servidores da Universidade sejam os mesmos, a diferença entre os regimes jurídicos estatutário e celetista constitui obstáculo à pretensão do trabalhador. Ele frisou ser inviável que se estabeleça igualdade de salários e outras vantagens entre empregados terceirizados, sujeitos ao regime da CLT, e servidores públicos submetidos ao regime estatutário, fato que afasta a aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974.
Para o magistrado, o reconhecimento da isonomia, na forma pretendida pelo reclamante, equivaleria a admitir, por via oblíqua, a relação de emprego com a Administração Pública, o que configuraria ofensa ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público, à exceção apenas dos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração.
Acompanhando esse entendimento, a Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso do reclamante e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte JusBrasil Notícias

quarta-feira, 4 de junho de 2014

NO DIREITO, REDES SOCIAIS DEVEM SER USADAS COM INTELIGÊNCIA


As redes sociais estão incorporadas no nosso dia a dia e quem delas não participa está fora do mundo. Literalmente fora, mesmo que não saiba. Isto pode ser uma opção de vida e ter boas justificativas. Mais tempo para leituras, contatos pessoais e lazer. Mas, profissionalmente, quem não dominar as redes terá grandes dificuldades de sobreviver.
Na área do Direito, os mais novos (estagiários, por exemplo), têm domínio completo do mundo digital. Criados com um computador no quarto, agem com desenvoltura e naturalidade. É como se tivessem um chip no corpo. Os quarentões saem-se bem, ainda que disfarçando algumas dificuldades. Cinquentões já reclamam um pouco, nostálgicos do processador de texto Word Star. Sessentões para cima penam, muitos desistem, alguns se adaptam heroicamente. E lá se vão a mandar mensagens pelo celular, aprendendo como atuar no processo eletrônico e fingindo que sabem o que é Instagram.
Essa mudança de cultura altera por completo o comportamento do acadêmico e do profissional do Direito. O estudante, com celular ou Ipad na sala de aula, muitas vezes se vê forçado a desliga-los. Errado. Imagine-se que em aula se trave uma discussão sobre a guarda de filhos e um aluno diga, no ato, como está decidindo o Tribunal de Justiça local. Jurisprudência viva, da semana passada. Indo mais adiante, suponha-se que a discussão seja sobre a permissão ou não do uso de maconha. Alguém poderá pesquisar, em tempo real, como é a legislação da Califórnia, EUA. E se não souber inglês, colocar no Google Translator. Não é pouca coisa. Essas novidades tecnológicas, portanto, podem auxiliar na discussão da matéria.
Na verdade, a mudança está só começando. Por exemplo, o Google Glass é um óculos que pode tirar fotos a partir de ordens do usuário, acessar e-mails e realizar videoconferências. Nesse nível de evolução, fica difícil entender pessoas que ainda querem discutir a validade de interrogatórios e outros atos por videoconferência, como se estivéssemos nos tempos em que gel se chamava gumex.
As redes sociais, como tudo na vida, podem ser usadas para o bem e para o mal. Há casos de jovens moças, pouco mais do que crianças, que se deixam filmar mantendo relações sexuais com o namorado, também menor, arriscando-se a verem-se expostas na mídia. Essa situação vem se repetindo de maneira preocupante. Do ponto de vista do Direito, por serem todos menores de idade, não se cogita de qualquer sanção, mas sim de orientação. Na ótica do Direito Civil, porém, poderá haver o dever de indenizar. Suponha-se que um rapaz, abandonado pela namorada, por vingança, torne público vídeo em que ela exiba o que Machado de Assis chamaria de partes pudendas. Seus pais poderão ser condenados a indenizar a menor, nos termos do artigo 932, inciso I do Código Civil.
Estudantes de Direito e jovens advogados devem tomar cautela com sua exposição na mídia. Um candidato a uma vaga de advogado júnior em um grande e respeitado escritório de advocacia não deve colocar no Facebook sua foto de sunga, rodeado de amigos tomando cerveja. Apesar desse fato, por si só, não ter maior relevância, a verdade é que passará a imagem de alguém descompromissado. E, como é de todo evidente, o entrevistador terá em mãos esses e outros dados do entrevistado. É uma questão de imagem que poderá ser decisiva na admissão ou não no emprego almejado.
Candidatos em concursos públicos também precisam precaver-se. Uma exposição reiterada, excessiva, selfies até no corredor do aeroporto podem transmitir uma imagem de imaturidade para um cargo público de responsabilidade. Não me refiro apenas à magistratura, mas, inclusive, a um cargo em comissão. Teria uma assessora de desembargador a discrição que dela se espera se a todo tempo expõe fotos suas nas mais diversas situações?
Algumas profissões exigem cautela. Policiais não devem identificar-se nunca. Fotos não se recomendam, muito menos dos filhos. Por estarem na linha de frente no combate à criminalidade, vivem sob permanente exposição e não raramente despertam ódio nos que são atingidos por sua ação profissional.
Outras profissões exigem recato. Juízes na Índia são proibidos de ter Facebook. No Brasil isso seria inconcebível, até porque a idade média é baixa e os jovens se comunicam através desta rede. Porém, quem exerce a magistratura deve limitar sua rede de amigos e jamais colocar fotos ou fatos de sua vida pessoal na rede. Além da discrição que o cargo exige, não são poucos os que se revoltam com decisões judiciais. Não só de pessoas que perdem uma ação como também por parte daqueles que não gozam de boa saúde mental, aqueles que o Código Civil de 1916 chamava de “loucos de todo o gênero”.
Agentes do Ministério Público, muito embora gozem de menor vigilância social, também se colocam em situação de risco. Principalmente quando ocupam postos de investigação no combate ao crime organizado, como o Gaeco.
E as provas oriundas das redes sociais, qual o valor no processo penal ou civil? Atualmente, sem previsão legal, a aceitação caminha por decisões isoladas. Mas é evidente que elas têm valor. Por exemplo, os juízes de Vara de Família vêm aceitando como prova fotos de devedor de alimentos no Facebook, deleitando-se em um refinado hotel no Caribe. Ao desembarcar no Brasil certamente encontrará um oficial de Justiça com o mandado de prisão nas mãos. A prova é válida, por certo, cabendo ao devedor a prova de eventual fraude. E o juiz, na busca da verdade real, pode obtê-la de ofício, mesmo sem requerimento da parte.
A propósito, o projeto de lei do Novo Código de Processo Civil, que se encontra no Senado (PL 166/2010), tem uma grande quantidade de artigos sobre a prova pericial, testemunhal e outras mas dedica apenas um (art. 362) ao uso de meios eletrônicos em audiências e três (arts. 488 a 490) aos documentos eletrônicos. Na sustentação oral nos tribunais não prevê a possibilidade de ser feita por videoconferência, prática esta adotada há cerca de 10 anos no TRF da 4ª Região (at. 483). Está sendo perdida uma boa oportunidade de avanço na área. Talvez esteja faltando a assessoria de experientes menores de 18 anos.
Finalmente, uma cautela especial deve ter quem escreve nas redes sociais. Lembro-me de um desembargador que ao responder uma mensagem a um juiz de primeira instância criticou seus colegas de tribunal. E por engano clicou “responder a todos” e não apenas “responder”. A mensagem foi divulgada e o fato custou caro ao remetente. Isso para não falar dos que escrevem e enviam o que lhes passa na cabeça. Depois acabam se incomodando bastante, respondendo processos disciplinares, quando servidores públicos, ou ações de indenização.
Como se vê, estamos diante de um fascinante novo mundo. Dele devemos tirar tudo o que tem de bom, evitando os perigos que podem levar a decepções, maus resultados e sofrimento. Cada um escolhe o seu caminho e colhe os resultados correspondentes.

Por Vladimir Passos de Freitas
Fonte Consultor Jurídico 

segunda-feira, 2 de junho de 2014

VENDIDO! MAS... É PRECISO TEMPO, E PACIÊNCIA, PARA CONSEGUIR A POSSE DE IMÓVEL COMPRADO EM LEILÃO

Confira dicas para evitar problemas ao adquirir imóveis que foram retomados pelos bancos por falta de pagamento

É preciso tempo, e paciência, para conseguir a posse de imóvel comprado em leilão

Apartamento de dois quartos, com 75 metros quadrados, vaga na garagem, em bom estado, localizado em rua bucólica do Humaitá por R$ 700 mil. Sonho? Golpe? Nada disso. O imóvel em questão é real e está sendo vendido numa concorrência pública pela Caixa Econômica Federal, o que explica o preço cerca de 40% abaixo do praticado no mercado. Para se ter uma ideia, no mesmo prédio, há outro imóvel à venda por R$ 1,2 milhão.
Mas o que, à primeira vista, parece um grande negócio, pode trazer muitas dores de cabeça ao vencedor da concorrência. É que além da dívida com a Caixa (por falta de pagamento do financiamento), o imóvel também tem dívidas de condomínio e IPTU, segundo vizinhos. Mesmo assim, está sempre ocupado. O apartamento é anunciado para aluguel por temporada em sites de grande visualização e já tem contrato fechado até para setembro. Quando não está alugado, são os atuais proprietários que ficam por ali.
Ainda assim, o apartamento recebeu duas propostas durante a concorrência, que teve os envelopes abertos: R$ 771.630 e R$ 855.718. O resultado só será homologado no dia 12 de junho e, apesar da maior proposta levar vantagem, ela não é determinante já que a Caixa avalia outros fatores como valor total da entrada. Seja quem for o vencedor, contudo, ele vai ter um trabalhão pela frente para tomar posse do seu novo bem.
É que a Caixa apenas vende o imóvel. O comprador ainda precisa entrar com uma ação judicial de imissão de posse, como explica o advogado Renato Anet:
— É preciso levar o documento de venda dado pela Caixa para registro em cartório e, aí sim, o comprador poderá notificar o ocupante do imóvel para devolver a posse. Se ele não entregar as chaves no prazo, será necessário entrar com ação judicial de imissão de posse.
E a partir daí, ninguém arrisca prever um prazo. Pois o resultado depende da Justiça e pode levar alguns meses, se não houver nenhum tipo de embargo ou questionamento por parte do devedor, ou muitos anos. Até porque, mesmo depois que o juiz dá a posse do imóvel ao novo comprador, muitas vezes, o antigo dono se recusa a sair. E aí será preciso entrar com outras ações, como explica o advogado Hamilton Quirino:
— Se o ocupante for inquilino, será preciso entrar com ação de despejo. Se for o antigo proprietário, de reintegração de posse. Dificilmente, a decisão é rápida. É sempre um alto risco comprar imóvel em concorrências ou leilões.
A Caixa, contudo, diz manter uma boa política de venda, o que inclui o pagamento de taxas de condomínio e IPTU atrasadas até a data da venda.
— O mercado está com preços tão altos que esse produto se tornou atrativo. Até porque as pessoas sabem que estão adquirindo um imóvel de um bom vendedor — diz Celina Kanaciro, coordenadora da Gerência de Alienação de Bens Móveis e Imóveis da Caixa no Rio, acrescentando que a partir do primeiro mês de inadimplência, o banco já começa a cobrar a dívida, mas a retomada do imóvel só será feita após três meses sem pagamento.
Tanto que o banco realiza seis concorrências ou leilões por ano na cidade. O próximo terá os imóveis divulgados ainda antes da Copa em editais publicados no site da instituição, que têm as informações sobre os imóveis e procedimentos de compra.
E ainda há outros desafios. Imobiliárias e corretores oferecem seus serviços para intermediar a venda. Mas, alerta a Caixa, apenas cinco imobiliárias no Rio têm essa permissão. Já os corretores devem ser correspondentes do banco. Pelo serviço, eles recebem uma comissão de 5% da Caixa. Ou seja, não podem cobrar nada do comprador. Alguns se oferecem, ainda, para ajudar no processo de desocupação do imóvel. Neste caso, é preciso se certificar de que será uma assessoria prestada por advogados.
Além da concorrência pública, a Caixa oferece imóveis por leilão e venda direta. No leilão são normalmente oferecidos imóveis financiados em contratos mais recentes, aqueles que tem como garantia a alienação fiduciária. Na concorrência, participam os imóveis de contratos mais antigos que tinham garantia hipotecária, ou aqueles que já passaram por dois leilões. E, a venda direta oferece os imóveis que não receberam propostas em concorrências. Outros bancos, inclusive os privados, também realizam leilões para vender os imóveis que foram retomados por falta de pagamento. No caso da Caixa, todos os imóveis disponíveis são listados em editais que são publicados em jornais de grande circulação e no site do banco. As listas de imóveis dos outros bancos podem ser procuradas nas agências de cada instituição.
Geralmente, é preciso fazer um cadastro na agência para participar tanto de concorrências como de leilões. A maioria dos imóveis à venda podem ser financiados e é possível inclusive usar o FGTS. As exceções são as previstas em lei. Para uso do FGTS, por exemplo, o imóvel não pode ter preço superior a RS 750 mil, se for no Rio. Concorrências e leilões também exigem que o interessado faça um depósito caução de 5% do valor de avaliação do imóvel como garantia para participar do processo. No caso da concorrência, os que perderem terão o dinheiro devolvido, assim que o resultado for homologado. O vencedor também receberá o dinheiro de volta, mas somente quando apresentar a comprovação da compra. No caso do leilão, o valor é usado como sinal e descontado do valor total da compra.

Por Karine Tavares
Fonte O Globo Online

SEM REGISTRO FORMAL, DOAÇÃO FEITA DE MÃE PARA FILHA VIRA EMPRÉSTIMO


O contrato de doação feito sem escritura pública ou outro instrumento particular é nulo, com exceção de casos em que se doam bens móveis e de pequeno valor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que uma mulher que entregou dinheiro à filha para bancar o tratamento médico da neta tem direito a ter o valor devolvido após a morte das duas. Em vez de declarar a nulidade do negócio, o colegiado fez a conversão para um empréstimo.
Moradora do Rio Grande do Sul, a autora havia repassado ao menos parte do valor arrecadado com a venda de um imóvel. Ela cobrava que o dinheiro fosse deduzido da parte disponível no inventário que tramita na Justiça, no qual o ex-marido da filha é o único herdeiro. Mas a ação foi negada tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça gaúcho, sob a alegação de que ela havia repassado o dinheiro para tratamento da neta por conta própria.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que a controvérsia dizia respeito à natureza do negócio jurídico celebrado entre mãe e filha. O tribunal de origem definira a doação como mera liberalidade. Já a doadora afirmou tratar-se de “antecipação da legítima” — como se denomina a doação a herdeiros. Andrighi, porém, constatou que seria mais correto definir que elas haviam feito um contrato de mútuo, ou seja, de empréstimo.
A ministra disse que o contrato de doação deve ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular. “A ausência dessa solenidade macula de nulidade o negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme preceitua o artigo 145, inciso IV, do Código Civil de 1916”, escreveu em seu voto. “Por lhe faltarem elementos essenciais, o negócio jurídico celebrado entre mãe e filha não pode ser enquadrado, segundo afirma a recorrente, como um contrato de doação e, portanto, não importa em antecipação de legítima.”
Por meio da conversão, conforme estabelece o artigo 170 do Código Civil de 2002, conservam-se os atos jurídicos, porque são interpretados de forma a produzir algum efeito, em vez de nada produzir, caso fosse declarada a sua nulidade (princípio da conservação dos atos jurídicos). Além disso, prestigia-se o resultado pretendido pelas partes (princípio da boa-fé objetiva), afirmou a relatora. Ela foi seguida por maioria de votos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.225.861

Fonte Consultor Jurídico

BANCO É CONDENADO POR NEGAR ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO A DEVEDOR


O trabalhador que fica impedido de assumir uma vaga de emprego apenas porque um banco negou-se a abrir uma conta-salário sofre danos morais, por ficar sem a renda necessária para cuidar de sua família. Esse foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar o Bradesco a pagar R$ 25,6 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que relatou ter ficado sem emprego por causa da recusa.
Casado e pai de dois filhos, ele relatou que estava desempregado quando foi selecionado para trabalhar em uma distribuidora de bebidas. Um dos requisitos formais para a contratação era a abertura de conta no Bradesco. Mas o gerente de uma agência bancária recusou-se a abrir a conta quando verificou que o trabalhador tinha dívida com um cartão de crédito.
Ainda segundo o autor da ação, o gerente disse que ele só conseguiria cumprir seu objetivo se reativesse uma conta corrente inativa em outra agência e assinasse autorização para que fossem descontados valores do salário até o pagamento do cartão. Como o autor não concordou, ficou sem conseguir abrir conta-salário e sem o emprego na distribuidora.
Ele procurou então a Justiça para cobrar o valor que deixou de receber mensalmente desde 2012, incluindo vales-compra e refeição, mais danos morais. O pedido foi negado em primeira instância, porque a sentença diz não haver provas dos danos alegados. Ainda assim, a juíza Andreísa Martinoli Alves considerou a recusa do banco indevida, por avaliar que o contrato na conta salário é firmado entre a empregadora e o banco, independentemente do correntista.
Já o Bradesco afirma que não houve abuso no episódio, mas exercício regular de direito, porque as instituições financeiras não têm obrigação de aceitar como correntistas “pessoas que não lhes convierem”. Mas o relator do caso no TJ-MG, desembargador Alexandre Santiago, avaliou não só que houve erro da instituição como que existem provas de dano, já que o trabalhador continuou desempregado por um ano.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
0119972-41.2012.8.13.0701

Fonte Consultor Jurídico