O contrato de doação feito sem escritura pública
ou outro instrumento particular é nulo, com exceção de casos em que se doam
bens móveis e de pequeno valor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça reconheceu que uma mulher que entregou dinheiro à filha
para bancar o tratamento médico da neta tem direito a ter o valor devolvido após
a morte das duas. Em vez de declarar a nulidade do negócio, o colegiado fez a
conversão para um empréstimo.
Moradora do Rio Grande do Sul, a autora havia
repassado ao menos parte do valor arrecadado com a venda de um imóvel. Ela
cobrava que o dinheiro fosse deduzido da parte disponível no inventário que
tramita na Justiça, no qual o ex-marido da filha é o único herdeiro. Mas a ação
foi negada tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça gaúcho,
sob a alegação de que ela havia repassado o dinheiro para tratamento da neta
por conta própria.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora
do recurso, apontou que a controvérsia dizia respeito à natureza do negócio jurídico
celebrado entre mãe e filha. O tribunal de origem definira a doação como mera
liberalidade. Já a doadora afirmou tratar-se de “antecipação da legítima” — como
se denomina a doação a herdeiros. Andrighi, porém, constatou que seria mais
correto definir que elas haviam feito um contrato de mútuo, ou seja, de empréstimo.
A ministra disse que o contrato de doação
deve ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular. “A ausência
dessa solenidade macula de nulidade o negócio jurídico entabulado entre as
partes, conforme preceitua o artigo 145, inciso IV, do Código Civil de 1916”,
escreveu em seu voto. “Por lhe faltarem elementos essenciais, o negócio jurídico
celebrado entre mãe e filha não pode ser enquadrado, segundo afirma a
recorrente, como um contrato de doação e, portanto, não importa em antecipação
de legítima.”
Por meio da conversão, conforme estabelece o
artigo 170 do Código Civil de 2002, conservam-se os atos jurídicos, porque são
interpretados de forma a produzir algum efeito, em vez de nada produzir, caso
fosse declarada a sua nulidade (princípio da conservação dos atos jurídicos). Além
disso, prestigia-se o resultado pretendido pelas partes (princípio da boa-fé objetiva),
afirmou a relatora. Ela foi seguida por maioria de votos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/registro-formal-doacao-feita-mae-filha.pdf
REsp 1.225.861
Fonte Consultor Jurídico