A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na sede do Conselho da Justiça Federal em
Brasília, reafirmou a tese de que “é possível aferir a condição de
hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros
meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”. A decisão foi
dada no julgamento de um processo no qual o pai do autor (menor de idade)
pretende a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho,
portador de Autismo infantil.
O
requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da Paraíba
(TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente o pedido de
benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que não ficou demonstrada
a condição de miserabilidade do autor e de sua família porque a renda mensal
per capita apresentada ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo, limite
estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Na
TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o
acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor
simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite legal. “O
aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a
presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência”,
destacou o magistrado em seu voto, que restabeleceu a sentença de primeiro
grau.
O
juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários
567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20
da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa
forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do
assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto”,
concluiu o magistrado.
E
foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o processo
em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses flagrantes de
miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista no § 3º do artigo 20
da Lei 8.742/93”. E explicou: “são aquelas peculiaridades do caso concreto que,
mesmo escapando da incidência literal do dispositivo legal, permaneceriam
encampadas pelo núcleo material de proteção inerente ao princípio
constitucional de tutela à dignidade da pessoa humana”.
Para
o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do autor pelo laudo
pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids também deve ser
levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor menor, portador de
autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo em outra cidade, além de
seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de excepcionalidade, onde uma
situação concreta pode ser gravosa ao extremo de permitir uma determinada
adequação da lei”, afirmou em sua sentença.
Ainda
segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o autor, além de
ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo o especialista,
a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição na participação social
de grau acentuado; e faz o menor demandar dos responsáveis atenção ou cuidado
especial, por requerer atenção para higienização, tomadas regulares de fármacos
ainda que sintomatológicos, cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e
outros acidentes domésticos”, destacou o magistrado.
Processo
0502360-21.2011.4.05.8201
Fonte
Âmbito Jurídico