O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília
condenou a Unimed a ressarcir R$ 24 mil a um casal por gasto com medicamento e
a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por negar o custeio de
medicamento para tratamento de leucemia do filho do casal de 11 meses de idade.
A criança foi diagnosticada com leucemia
linfonóide aguda de alto risco, quando tinha 11 meses e 15 dias de idade, sendo
recomendada a utilização do medicamento importado Oncospar pelo médico
especialista que acompanhou o caso. Foram utilizados quatro frascos do
medicamento, mas o plano negou custeá-los, gerando um custo de R$ 24.300,73
para o casal.
A Unimed disse que negou o fornecimento do
medicamento por ser tratar de marca importada, não abrangida pelo rol da ANS. O
plano afirmou que a restrição imposta é válida e não afronta os direitos
previstos na Constituição Federal. Defendeu que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica ao presente caso, pois o contrato foi celebrado entre
duas pessoas jurídicas e que inexistem danos morais, pois não intencionou
causar constrangimento.
O juiz decidiu que era obrigação da requerida
a aquisição do medicamento Oncospar condenando o plano a ressarcir os gastos
efetivados e pagar danos morais. Segundo entendimento do magistrado, “com
efeito, a par da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do
momento delicado, deriva do do grave estado de saúde em que se encontrava,
viram os pais seu quadro de abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da
operadora de plano de saúde, que negou o custeio de medicamento devidamente
prescrito por médico especializado para tratamento do quadro de saúde de seu
filho ainda pequeno”.
Processo : 2013.01.1.050449-6
Fonte JusBrasil Notícias