Se o advogado representa ambas as partes num
processo de separação consensual, não pode litigar por nenhuma, pois estará incorrendo
em patrocínio infiel. Por essa razão, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul negou recurso de uma mulher que se insurgiu contra o ex-marido
por ter ficado sem o plano de saúde no divórcio consensual conduzido pela mesma
procuradora.
No Agravo de Instrumento ajuizado no TJ-RS,
a mulher afirmou que pediu, na inicial, que o ex-marido continuasse pagando o
convênio médico, sob pena de aplicação de multa, o que foi homologado pela
sentença que reconheceu o divórcio.
O relator que negou o recurso, desembargador
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, afirmou que a advogada não poderia ‘‘deduzir
pretensão’’ contra o ‘‘interesse recorrido’’ no mesmo processo, pois tal conduta
é vedada. Afinal, patrocínio infiel é um tipo de crime previsto no artigo 355
do Código Penal.
Para Chaves, o advogado que se propõe a
representar ambas as partes num processo deve atentar para atendê-las apenas no
que for convergente. Ele também não pode defender, na mesma causa, o interesse
de partes contrárias, pois configura fato delituoso.
‘‘Nesse contexto, considerando que o divórcio
foi estabelecido de forma consensual e que as partes estão representadas pelo
mesmo advogado neste feito, então, eventual pretensão de caráter litigioso
somente poderá ser discutida através de ação própria’’, escreveu na decisão,
tomada na sessão do dia 8 de maio.
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-nega-recurso-patrocinio-infiel.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico