Cabe ao requerente da união estável 'post
mortem' provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros
estabelecidos pela Lei nº 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam
demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a
posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade.
Por falta desses elementos, a 3ª Turma do
STJ julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de
união estável com homem já falecido.
Ela alegava ter mantido relação duradoura
com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que
dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel
que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um
asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela
irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
Em primeira instância, a união estável foi
reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida pelo
TJ de Minas Gerais. O recurso especial foi interposto pelos filhos do falecido.
Segundo o STJ, "o quadro delineado
mostrou contradições da mulher, sendo temeroso presumir a existência da união
estável, porque não demonstrada a necessária demonstração da affectio
societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado,
da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o
reconhecimento do vínculo pleiteado.(Processo em segredo de justiça).