Não há como reconhecer a isonomia salarial e
de direitos entre servidores públicos estatutários e empregados de empresa
terceirizada regidos pela CLT, uma vez que estão submetidos a regimes jurídicos
diferentes. Foi esse o entendimento adotado, por maioria de votos, pela 6ª Turma
do TRT-MG, ao julgar recurso de um trabalhador na ação que moveu contra uma
empresa de prestação de serviços (sua real empregadora) e contra a Universidade
Federal de Uberlândia. O reclamante defendia ter direito aos mesmos salários e
demais benefícios pagos aos empregados da Universidade que trabalham na mesma
função que ele. Para tanto, invocou o princípio da isonomia.
Reafirmando a decisão de 1º Grau que negou o
pedido, o desembargador relator do recurso, Rogério Valle Ferreira, destacou
que o trabalhador foi contratado pela empresa prestadora de serviços, sob o
regime celetista, na função de recepcionista, para prestar serviços à Universidade,
no âmbito do Hospital de Clínicas. O magistrado explicou que os funcionários da
Universidade Federal de Uberlândia são regidos pelo regime estatutário. Por
isso, não se aplica o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 383
da SDI-1 do TST, pois não é possível a isonomia salarial ampla pretendida pelo
reclamante - ou seja, salários e outras vantagens, como anuênios, auxílio-alimentação
e outros - já que não podem ser igualados os direitos daqueles que estão em
situações desiguais.
No entender do relator, ainda que os serviços
prestados pelo reclamante e pelos servidores da Universidade sejam os mesmos, a
diferença entre os regimes jurídicos estatutário e celetista constitui obstáculo
à pretensão do trabalhador. Ele frisou ser inviável que se estabeleça igualdade
de salários e outras vantagens entre empregados terceirizados, sujeitos ao
regime da CLT, e servidores públicos submetidos ao regime estatutário, fato que
afasta a aplicação analógica do artigo 12 da Lei nº 6.019/1974.
Para o magistrado, o reconhecimento da
isonomia, na forma pretendida pelo reclamante, equivaleria a admitir, por via
oblíqua, a relação de emprego com a Administração Pública, o que configuraria
ofensa ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988,
que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em
concurso público, à exceção apenas dos cargos comissionados, de livre nomeação
e exoneração.
Acompanhando esse entendimento, a Turma, por
maioria de votos, negou provimento ao recurso do reclamante e manteve a sentença
que julgou improcedentes os pedidos.
Por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte JusBrasil Notícias