Os proventos de aposentadoria ou reforma
recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88
são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa
oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a
União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de
aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de
aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas
por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,
fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não
incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma.
Para o relator do processo, desembargador
federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de
renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a
dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu
portador, assegurando-lhe uma existência digna”.
A sentença de primeira instância julgou
procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores
indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3
manteve a decisão de primeira instância. “Comprovado ser o autor portador de
moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se
reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença”,
destacou o relator em seu voto.
A decisão apresenta jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.
Fonte Âmbito Jurídico