Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge,
o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que
pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu
a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao
confirmar sentença de comarca do sul do estado.
No caso julgado, um homem que teve decretado
o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher.
Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu
que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio,
ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela
ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.
O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel
não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles,
há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do
usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas
de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do
casal à sua própria sorte.
Jurisprudência
O relator apontou, ainda, que em casos de
prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível,
para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a
propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a
aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações
entre cônjuges.
"Oportunizar, portanto, a partilha do
imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse
exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do
simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em
nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão
exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre
os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do
Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", afirmou Rocha. A decisão
foi unânime.
Tal raciocínio interpretativo, aliás,
continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011,
por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de
moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de
propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o
caso em discussão ser anterior a ela.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TJ-SC.
Fonte Consultor Jurídico