O comprador de um imóvel na planta não pode
ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica
Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central
de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o
valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As
empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Os consumidores haviam reservado um imóvel
em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por
discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo
Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos
Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800,
descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.
O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara
do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati,
determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma
estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização
pelo sofrimento pelo qual passaram.
Enquanto as obras ainda não começam, a única
opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas,
disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço
desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria
empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”,
escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não
se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria
atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a
celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são
obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que
o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu
por unanimidade.
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/abusivo-cobrar-comissao-corretor-taxa.pdf
Processo 1008188-63.2013.8.26.0016
Por Felipe Luchete
Fonte Consultor Jurídico