quinta-feira, 26 de junho de 2014

ADVOGADO QUE CONTINUA ATUANDO EM AÇÃO AFASTA REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO


A continuidade de atuação do advogado e a demora para juntada de uma nova procuração afastam a vontade de revogar tacitamente o instrumento antigo. Foi por conta dessa circunstância que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deixou de aplicar a jurisprudência própria Corte para não reconhecer, em princípio, a revogação tácita do mandato de um advogado que atuava em defesa da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
A jurisprudência do STJ diz o oposto: a outorga de procuração a um novo advogado acarreta revogação implícita dos mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário. Mas e peculiaridade do caso deveria afastar sua aplicação, segundo voto do ministro Sérgio Kukina, relator de recurso contra acórdão que manteve decisão negando antecipação da tutela jurisdicional.
De acordo com o processo, a procuração inicial foi outorgada a uma advogada em outubro de 2003, que substabeleceu os poderes a um colega. Em dezembro do mesmo ano, a CPFL nomeou outro procurador, que era do mesmo escritório. Contudo, esse novo instrumento só foi juntado ao processo mais de quatro anos depois, em março de 2008.

Continuidade no processo
Além disso, o advogado substituído, cujo mandato se alegou tacitamente revogado desde dezembro de 2003 (ante a constituição de novo procurador), continuou atuando regularmente no processo, praticando atos em defesa da CPFL. Kukina destacou que, em janeiro de 2006, juntou-se aos autos pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome desse advogado substabelecido, sob pena de nulidade.
Para o relator, a continuidade da atuação regular do advogado no processo e a demora superior a quatro anos para juntada da nova procuração afastariam a existência da vontade de revogar, ainda que tacitamente, a antiga procuração. Para Kukina isso ocorreu sem prejuízo de novo exame da matéria por ocasião do julgamento de recurso especial a ser eventualmente interposto contra o acórdão que apreciar o mérito da ação ajuizada na origem.
Seguindo o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso da CPFL, que pretendia o reconhecimento da revogação tácita da primeira procuração e, consequentemente, dos substabelecimentos dela decorrentes. O objetivo da empresa, em ação declaratória de inexistência de coisa julgada, era tornar nula a intimação da sentença dada em outro processo, efetivada em nome de advogado supostamente sem procuração.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.442.494

Fonte Consultor Jurídico