A continuidade de atuação do advogado e a
demora para juntada de uma nova procuração afastam a vontade de revogar
tacitamente o instrumento antigo. Foi por conta dessa circunstância que a 1ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça deixou de aplicar a jurisprudência própria
Corte para não reconhecer, em princípio, a revogação tácita do mandato de um
advogado que atuava em defesa da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
A jurisprudência do STJ diz o oposto: a
outorga de procuração a um novo advogado acarreta revogação implícita dos
mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário. Mas e
peculiaridade do caso deveria afastar sua aplicação, segundo voto do ministro Sérgio
Kukina, relator de recurso contra acórdão que manteve decisão negando antecipação
da tutela jurisdicional.
De acordo com o processo, a procuração
inicial foi outorgada a uma advogada em outubro de 2003, que substabeleceu os
poderes a um colega. Em dezembro do mesmo ano, a CPFL nomeou outro procurador,
que era do mesmo escritório. Contudo, esse novo instrumento só foi juntado ao
processo mais de quatro anos depois, em março de 2008.
Continuidade no
processo
Além disso, o advogado substituído, cujo
mandato se alegou tacitamente revogado desde dezembro de 2003 (ante a constituição
de novo procurador), continuou atuando regularmente no processo, praticando
atos em defesa da CPFL. Kukina destacou que, em janeiro de 2006, juntou-se aos
autos pedido para que todas as intimações fossem feitas em nome desse advogado
substabelecido, sob pena de nulidade.
Para o relator, a continuidade da atuação
regular do advogado no processo e a demora superior a quatro anos para juntada
da nova procuração afastariam a existência da vontade de revogar, ainda que
tacitamente, a antiga procuração. Para Kukina isso ocorreu sem prejuízo de novo
exame da matéria por ocasião do julgamento de recurso especial a ser
eventualmente interposto contra o acórdão que apreciar o mérito da ação
ajuizada na origem.
Seguindo o voto do relator, o colegiado
negou provimento ao recurso da CPFL, que pretendia o reconhecimento da revogação
tácita da primeira procuração e, consequentemente, dos substabelecimentos dela
decorrentes. O objetivo da empresa, em ação declaratória de inexistência de
coisa julgada, era tornar nula a intimação da sentença dada em outro processo,
efetivada em nome de advogado supostamente sem procuração.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp 1.442.494
Fonte Consultor Jurídico