segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

É VÁLIDA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O AUMENTO DA MENSALIDADE CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO?

STJ fixa entendimento em demanda repetitiva

A tese firmada pela Segunda Seção (Tema 952), REsp 1568244/RJ foi que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Neste ínterim, a Segunda Seção, no julgamento do tema, com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016): "A) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. B) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. C) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas".
No julgamento, o Ministro Relator estabeleceu ainda que: "Nesse passo, cumpre ressaltar que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde devido à alteração de faixa etária, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença."
No Recurso Especial, em análise do caso concreto, a Recorrente contratou o plano de saúde da modalidade individual em 06/09/2005, ou seja, um plano tido por 'novo' e há previsão expressa no contrato de reajuste da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária. Ainda, para a última faixa de risco, restou estipulado o percentual de 110% quando a consumidora completasse a idade de 59 (cinquenta e nove) anos, e, apesar de tal percentual não respeitar as diretrizes da RN nº 63/2003 da ANS, a operadora, ao aplicar concretamente o reajuste, fez incidir o percentual de 88%, corrigindo, assim, a distorção e o abuso, segundo o Ministro Villas Bôas Cueva, de modo que entendeu não haver ilegalidade ou inobservância de normas legais no caso levado a Corte.

Por Marcelo Madureira
Fonte JusBrasil Notícias