A
decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que condenou
uma empresa a pagar R$ 400 menais ao trabalhador pelo desgaste do carro.
Além
dos gastos com combustível e manutenção, o trabalhador que utiliza seu próprio
veículo para trabalhar deve receber também o valor relativo à depreciação do
veículo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
que condenou uma empresa a pagar R$ 400 menais ao trabalhador pelo desgaste do
carro.
De
acordo com a decisão, ficou claro no processo que o empregador impunha ao
reclamante o trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um
valor por "quilômetros rodados", como ressarcimento dos gastos com
gasolina. Mas, segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau
de Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo.
Isso
porque, além das despesas com combustível, a empresa também deveria ressarcir o
trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio, inclusive
a indenização pela sua depreciação, por força do artigo 2º da CLT, que proíbe a
transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.
"Considerando
que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos
serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel
para executar suas atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador
custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à
propriedade do bem, diante do princípio da alteridade", concluiu o
julgador. Acompanhando esse entendimento a turma negou provimento ao recuso da
empresa.
Por
Geovani Santos
Fonte
JusBrasil Notícias