sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

PLANO DE SAÚDE: VEJA PRAZOS PARA PEDIR NA JUSTIÇA DEVOLUÇÃO DE REAJUSTES E DE OUTROS GASTOS INDEVIDOS

STJ fixa em três anos período máximo para pedir restituição de qualquer tipo de reajuste; já prazos para restituir gastos decorrentes de negativa de cobertura e indenização por erro médico ou falha no serviço são diferentes

A mensalidade do seu plano de saúde já sofreu algum aumento que você considera abusivo? Se pretende questionar esse reajuste na Justiça e pedir devolução do que pagou a mais, fique atento: o prazo máximo para entrar com uma ação judicial com esse objetivo é de três anos, segundo decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O período foi definido pelo STJ ao julgar um Recurso Especial (REsp nº 1.360.969/RS) sobre o tema, em setembro de 2016. Ele vale para pedir a restituição de qualquer tipo de reajuste do plano de saúde: anual, por mudança de faixa etária ou por sinistralidade.  
Antes, havia uma grande discussão nos tribunais sobre qual seria o prazo de prescrição aplicável a esses casos. Havia quatro posicionamentos distintos em relação ao período de prescrição - de um, três, cinco e 10 anos.  
A decisão do STJ representou um retrocesso para o consumidor, pois, dentre as possíveis interpretações de prazos, ele adotou a segunda pior, em descompasso com entendimentos que a própria Corte costumava adotar antes. A definição deve ser seguida nas instâncias inferiores do Judiciário em todas as decisões sobre o tema.
O Idec esclarece que, enquanto o contrato de plano de saúde estiver em vigor, o consumidor pode questionar a abusividade de uma cláusula de reajuste a qualquer momento. O que foi limitado a três anos é o prazo para reaver o que foi pago a mais.

Outros prazos
Existem ainda outros prazos prescricionais para solicitar reparação de prejuízos com planos de saúde. Veja:

Reembolsos previstos no contrato
No caso de reembolso decorrente da escolha de um prestador não credenciado (médico, laboratório etc.), o consumidor deve observar os prazos previstos no contrato. Por exemplo, se o plano dá 30 dias contados da emissão do recibo da consulta médica para enviar o pedido de reembolso, este será o prazo aplicável para solicitá-lo junto à operadora. 
Caso o consumidor tenha respeitado esse prazo e a operadora recusar o reembolso por outro motivo, o prazo para entrar com ação na Justiça ainda é discutido pelos tribunais.  
Há decisões precedentes do STJ que entendem que o período seria de um ano, mas o Idec acredita que agora a tendência da Corte seja considerar o mesmo prazo definido para a devolução de reajustes indevidos, ou seja, três anos.

Ressarcimento em caso de negativa de cobertura
Se o plano de saúde recusou a cobertura de um procedimento (uma cirurgia, por exemplo), e o consumidor pagou de seu próprio bolso, o prazo para pedir ressarcimento dessa despesa é de 10 anos, segundo entendimento firmado pela 3ª turma do STJ (Recurso Especial nº 1176320).
Indenização por erro médico ou outra falha na prestação do serviço
O prazo nesse caso é de cinco anos, conforme previsto no o do artigo 27 do CDC. Ele se aplica aos planos de saúde por força da Súmula 469 do STJ.

Fonte Idec