STJ fixa em três anos período máximo para pedir
restituição de qualquer tipo de reajuste; já prazos para restituir gastos
decorrentes de negativa de cobertura e indenização por erro médico ou falha no
serviço são diferentes
A
mensalidade do seu plano de saúde já sofreu algum aumento que você considera
abusivo? Se pretende questionar esse reajuste na Justiça e pedir devolução do
que pagou a mais, fique atento: o prazo máximo para entrar com uma ação
judicial com esse objetivo é de três anos, segundo decisão definitiva do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
período foi definido pelo STJ ao julgar um Recurso Especial (REsp nº
1.360.969/RS) sobre o tema, em setembro de 2016. Ele vale para pedir a
restituição de qualquer tipo de reajuste do plano de saúde: anual, por mudança
de faixa etária ou por sinistralidade.
Antes,
havia uma grande discussão nos tribunais sobre qual seria o prazo de prescrição
aplicável a esses casos. Havia quatro posicionamentos distintos em relação ao
período de prescrição - de um, três, cinco e 10 anos.
A
decisão do STJ representou um retrocesso para o consumidor, pois, dentre as
possíveis interpretações de prazos, ele adotou a segunda pior, em descompasso
com entendimentos que a própria Corte costumava adotar antes. A definição deve
ser seguida nas instâncias inferiores do Judiciário em todas as decisões sobre
o tema.
O
Idec esclarece que, enquanto o contrato de plano de saúde estiver em vigor, o
consumidor pode questionar a abusividade de uma cláusula de reajuste a qualquer
momento. O que foi limitado a três anos é o prazo para reaver o que foi pago a
mais.
Outros prazos
Existem
ainda outros prazos prescricionais para solicitar reparação de prejuízos com
planos de saúde. Veja:
Reembolsos previstos no contrato
No
caso de reembolso decorrente da escolha de um prestador não credenciado
(médico, laboratório etc.), o consumidor deve observar os prazos previstos no
contrato. Por exemplo, se o plano dá 30 dias contados da emissão do recibo da
consulta médica para enviar o pedido de reembolso, este será o prazo aplicável
para solicitá-lo junto à operadora.
Caso
o consumidor tenha respeitado esse prazo e a operadora recusar o reembolso por
outro motivo, o prazo para entrar com ação na Justiça ainda é discutido pelos
tribunais.
Há
decisões precedentes do STJ que entendem que o período seria de um ano, mas o
Idec acredita que agora a tendência da Corte seja considerar o mesmo prazo
definido para a devolução de reajustes indevidos, ou seja, três anos.
Ressarcimento em caso de negativa de cobertura
Se
o plano de saúde recusou a cobertura de um procedimento (uma cirurgia, por
exemplo), e o consumidor pagou de seu próprio bolso, o prazo para pedir
ressarcimento dessa despesa é de 10 anos, segundo entendimento firmado pela 3ª
turma do STJ (Recurso Especial nº 1176320).
Indenização
por erro médico ou outra falha na prestação do serviço
O
prazo nesse caso é de cinco anos, conforme previsto no o do artigo 27 do CDC.
Ele se aplica aos planos de saúde por força da Súmula 469 do STJ.
Fonte
Idec