O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos
avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos
pais é preponderante.
As
decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil,
que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos
Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência
financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a
transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em
todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da
pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são
os responsáveis imediatos.
Diversas
decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos
de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que
a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte
da pensão alimentícia.
Em
uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a
responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a
insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e
até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar,
dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante
destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7);
portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é
discutida no âmbito do tribunal.
As
decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento
da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um
recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No
exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que
não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem
foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O
ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento,
com base nas provas do processo.
“A
Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos
elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio
necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal
como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro
questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a
pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos
pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é
válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em
uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de
o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós
de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais,
só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou
de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou
seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento
da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir
automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou
desaparecimento).
Além
de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente
precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A
complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do
responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação
solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros,
é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o
alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A
obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem
efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão,
por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em
um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil
foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento
da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da
ré.