Mudança
em rota de voo que impeça o passageiro de embarcar faz com que a companhia
aérea tenha de indenizar, a não ser que haja um imprevisto de força-maior. Com
esse entendimento, o Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, condenou empresa a pagar indenização por danos
morais a uma consumidora, diante de falha na prestação dos serviços. A 1ª Turma
Recursal do TJ-DF manteve a decisão.
A
consumidora comprou uma passagem aérea com saída do Aeroporto Internacional de
Guarulhos (SP) e com destino a Toronto, no Canadá, em um voo no qual não havia
qualquer previsão de escala ou conexão. Contudo, foi incluída uma conexão em
Nova York (EUA) e, por não possuir visto para entrada naquele país, a
passageira ficou impossibilitada de embarcar no voo contratado.
Com
a mudança, a mulher foi obrigada a embarcar em outro voo, com conexão no
Panamá, no dia seguinte. O mesmo ocorreu em relação ao retorno, uma vez que o
voo com saída de Toronto e destino a São Paulo também teve incluída uma conexão
nos EUA.
A
empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea — que
decorreu de fatos alheios a sua vontade —, alguns voos precisaram ser
alterados, atrasados, antecipados e até cancelados, afirmando que a parte
autora foi informada da alteração com dias de antecedência.
Mas
para o juiz, "a falta de comunicação prévia sobre a alteração do voo
agravou sobremaneira a falha na prestação dos serviços, uma vez que, segundo as
leis norte-americanas, só pode fazer conexão nos Estados Unidos quem tiver o
visto de trânsito, também chamado de Visto C-1, o que definitivamente impediu a
autora de embarcar no voo contratado".
O
juiz ressaltou que em casos nos quais exista uma situação imprescindível
causada por algo que esteja fora do controle do prestador de serviços, ele fica
livre de responsabilidades. "Entretanto, a alegação de que a alteração do
voo teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não ter sido
devidamente comprovada, caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à
atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a
responsabilidade civil na forma do artigo 14, parágrafo 3º, II, da Lei
8.078/90."
Jurisprudência pró-consumidor
É
vasta a jurisprudência sobre consumidores e companhias aéreas. No Paraná, uma
família que passou o Natal esperando um avião passar por manutenção ganhou ação
no valor de R$ 15 mil de indenização. A decisão foi da juíza Tatiane Bueno
Gomes, da Vara Cível da Comarca de Palmas (PR), segundo a qual a companhia
aérea responde pelos prejuízos causados independentemente de culpa ou de motivo
alheio à sua vontade.
No
Rio de Janeiro, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça aumentou de R$ 6 mil
para R$ 15 mil a indenização de uma companhia aérea para passageiro que perdeu
um almoço romântico com a namorada em Nova York.
Já
no Rio Grande do Sul, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estabeleceu que
a ocorrência de eventuais condições meteorológicas adversas não se caracteriza
como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade objetiva de
um fornecedor. Com isso, confirmou sentença que condenou companhia aérea dos
Emirados Árabes Unidos a indenizar dois empresários em danos morais que
perderam voo por causa de tempestades de areia. O colegiado ainda aumentou de
R$ 10 mil para R$ 15 mil o valor a ser pago a cada um deles.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo
0700542-16.2016.8.07.0011
Fonte
Consultor Jurídico