STJ fixa entendimento em demanda repetitiva
A
tese firmada pela Segunda Seção (Tema 952), REsp 1568244/RJ foi que: "O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão
contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Neste
ínterim, a Segunda Seção, no julgamento do tema, com relatoria do Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que (acórdão publicado no DJe de
19/12/2016): "A) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é,
aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº
9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à
abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e,
quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº
3/2001 da ANS. B) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre
2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução
CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do
limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70
anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre
0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir
o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. C)
Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da
RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas
etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária
não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da
variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à
variação cumulada entre a primeira e sétima faixas".
No
julgamento, o Ministro Relator estabeleceu ainda que: "Nesse passo, cumpre
ressaltar que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde devido à alteração de faixa etária, para não haver
desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do
CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade
em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser
feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença."
No
Recurso Especial, em análise do caso concreto, a Recorrente contratou o plano
de saúde da modalidade individual em 06/09/2005, ou seja, um plano tido por
'novo' e há previsão expressa no contrato de reajuste da contraprestação
pecuniária por mudança de faixa etária. Ainda, para a última faixa de risco,
restou estipulado o percentual de 110% quando a consumidora completasse a idade
de 59 (cinquenta e nove) anos, e, apesar de tal percentual não respeitar as
diretrizes da RN nº 63/2003 da ANS, a operadora, ao aplicar concretamente o
reajuste, fez incidir o percentual de 88%, corrigindo, assim, a distorção e o
abuso, segundo o Ministro Villas Bôas Cueva, de modo que entendeu não haver
ilegalidade ou inobservância de normas legais no caso levado a Corte.
Por
Marcelo Madureira
Fonte
JusBrasil Notícias