Descumprimento da obrigação; a consumidora conta que
firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que,
diante do atraso na entrega, pediu o distrato
Pagar
indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se
exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado.
Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve
decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor
retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido.
A
consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel
com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a
construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago.
A
demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu que foi
condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros cessantes à
consumidora.
Na
decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não afasta o
inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos
valores pagos.
"Está
evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por
'arrependimento' da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré.
Foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como
obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de
cumprimento", aponta a decisão.
De
acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$ 71.171,82 e, por
ocasião do distrato, foi restituído a quantia de R$ 59.158,25. Assim, a
consumidora deverá receber o valor de R$ 12.013,57, que deve ser corrigido e
acrescido de juros legais.
Vasta
jurisprudência A jurisprudência sobre atraso na entrega de imóvel é vasta. No
Rio de Janeiro, duas construtoras foram condenadas a indenizar consumidores
pelo atraso. Em Goiás, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou
que uma empresa não pode alegar que o atraso se deve a imprevistos em períodos
sabidamente chuvosos. Para ela, as construtoras devem prever e se planejar para
o caso de imprevistos.
Há
jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo
construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do
STJ, especializadas em Direito Privado.
O
tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de
compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do
bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu
no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).
Para
o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável
pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a
incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante
financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é
tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.