No caso, a penhora efetuada foi a única forma de
garantia, uma vez que todas as outras tentativas de execução foram frustrados
A
Lei nº 8.009/90 define em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Por sua vez, o caput do
artigo 5º considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
No
recurso examinado pela 6ª Turma do TRT-MG a executada protestou contra a
penhora de um imóvel, alegando ser o único de sua propriedade, o qual teria
sido adquirido antes do início da execução. Afirmou que está alugado, mas a
renda recebida é utilizada para moradia e subsistência da família.
No
entanto, o desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto não acatou a
pretensão, por entender que o imóvel alugado não pode ser beneficiado pela
impenhorabilidade. Isto porque não é utilizado para a moradia da família, sendo
que a proteção visa justamente a resguardar as condições mínimas de conforto e
dignidade à entidade familiar.
No
voto, ele citou ementa de decisão TRT de Minas no mesmo sentido, a qual lembrou
também que a preservação ao direito de habitação busca, como consequência, a
observância do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
inciso III, da CF/88), em detrimento da garantia patrimonial que o imóvel
residencial possa oferecer aos credores.
"Para
a caracterização e enquadramento do imóvel na condição de bem de família são
necessários, em princípio, dois requisitos: que seja próprio do casal ou da
entidade familiar e que seja utilizado como residência (art. 1º)", resumiu
o relator. De todo modo, ele registrou que a ré não fez prova de que a renda
originária do aluguel seja destinada à manutenção de sua residência atual e ao
sustento da família.
A
tese de excesso de penhora também foi rejeitada, por falta de prova da
subvaloração do bem. O relator lembrou que o Oficial de Justiça possui fé
pública, prevalecendo a avaliação feita por ele, sem prova em contrário. E
chamou a atenção para o fato de os devedores não terem nomeado bens à penhora,
nos termos do artigo 882 da CLT. Nesse contexto, entendeu que a parte deve
arcar com o risco da penhora.
Além
disso, ressaltou que o artigo 620 do Código de Processo Civil condiciona a
opção pelo modo menos gravoso de execução quando existem vários meios de
romovê-la. No caso, a penhora efetuada foi a única forma de garantia, uma vez
que todas as outras tentativas de execução foram frustrados.
Sobre
o bem possuir valor superior à dívida, o relator lembrou que a executada pode
remir a execução, antes da adjudicação do bem penhorado (art. 651 do CPC). Se
não o fizer, o produto de sua venda em hasta pública, excedente ao valor total
do crédito, será devolvido a ela, na forma do artigo 710 do CPC. Além disso, a
executada não ofereceu outro bem, livre e desembaraçado, em substituição ao
penhorado. O relator lembrou que a qualquer tempo é possível a substituição da
penhora pelo depósito em dinheiro, do valor integral do débito, o que
resolveria a questão. Por tudo isso, negou provimento ao recurso, sendo
acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte
Âmbito Jurídico