O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, no final de agosto,
benefício assistencial a um morador de Três de Maio (RS) de 68 anos por
entender que ele e a esposa não têm condições de sustentar suas necessidades
básicas. Segundo a 5ª Turma, ainda que o casal tenha renda familiar per capita
superior a um quarto do salário mínimo, requisito legal para a concessão, o
Supremo Tribunal Federal (STF) flexibilizou o entendimento, reconhecendo que
cabe aos magistrados decidirem caso a caso depois de verificarem a situação e
as condições reais do requerente.
Nesse
processo, o idoso e a mulher, que é aposentada por invalidez, sobrevivem com um
salário mínimo. Conforme o laudo socioeconômico, eles moram em uma casa de
fundos de quatro peças, em boas condições.
O
homem ajuizou ação na Justiça Federal após ter o pedido de benefício
assistencial negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). Em primeira instância, o juízo concluiu que o grupo familiar não
estava em situação de miserabilidade e negou o pedido.
O
idoso recorreu ao tribunal alegando que o salário da esposa deveria ser
excluído do cálculo da renda familiar, por ser de valor mínimo. Argumentou
ainda que os filhos os ajudam apenas eventualmente com pequenas quantias, sendo
insuficiente para a manutenção do casal.
A
relatora do processo, juíza federal Taís Schilling Ferraz, convocada para atuar
no tribunal, deu razão ao autor e excluiu a renda da esposa. Segundo a
magistrada, o Estatuto do Idoso (art. 34, § 1º) estabelece que o benefício
assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família “não será
computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a
Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)”.
Quanto
à aferição da condição de miserabilidade, a juíza ressaltou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) relativizou o critério estabelecido em lei de um quarto
do salário mínimo per capita na família. “Diante do compromisso constitucional
com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita
familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa
não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade”,
escreveu Taís em seu voto, reproduzindo jurisprudência do STF.
Ao
conceder o benefício, a magistrada ressaltou que além dos gastos comuns em
todas as famílias como alimentação, luz, água, gás, etc., o casal tem um custo
de R$ 300,00 mensais com remédios. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
tem 45 dias para implantar o benefício.
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. O benefício assistencial é devido à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao
pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia
que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja
família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto,
o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e
580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do
art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito
econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso
a caso. (TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005865-69.2016.4.04.9999/RS, RELATORA: Juíza
Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, APELANTE: JOÃO DORNELES TABORDA, ADVOGADO:
Juarez Antonio da Silva, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS. Data do Julgamento: 30.08.2016)
Processo:
0005865-69.2016.4.04.9999/TRF – Acórdão
Fonte
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)