A
4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância e negou indenização a
cliente que demorou a comunicar perda/furto de cartão de crédito administrado
pelo Itaú Unibanco. De acordo com o colegiado, “a comunicação tardia do furto
do cartão à instituição financeira impossibilitou a adoção de medidas para
evitar sua utilização por terceiros, impondo ao consumidor a responsabilidade
pelos eventuais prejuízos suportados”.
A
autora da ação relatou que teve o cartão furtado no dia 4/1/2013, conforme registrado
em boletim de ocorrência. Depois disso, diversas compras foram efetuadas por
terceiros, totalizando o montante de R$ 1.943,40. Ao receber a fatura,
comunicou os fatos ao banco e contestou os valores não reconhecidos. No
entanto, vem recebendo diversas cobranças de empresa especializada e teve o
nome inscrito no SPC e no Serasa por dívida que não contraiu. Pediu a
condenação solidária do banco e da empresa no dever de indenizá-la pelos
prejuízos materiais e morais sofridos.
Citado,
o banco defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios, informando que a
cliente comunicou o furto do cartão apenas um mês após o ocorrido, deixando de
tomar providências imediatas para prevenir os danos. Além disso, a cliente
teria dito que a senha era mantida junto ao cartão, o que evidenciaria sua
desídia. Defendeu a improcedência da ação.
Na
1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília foi claro ao negar os
pedidos da autora: “Não há dúvida de que a comunicação foi tardia e impediu
qualquer providência a ser tomada pelo banco réu, o que denota a culpa
exclusiva da autora, que deixou de atuar com a diligência que a situação
exigia. Some-se a isso a obrigação contratual de comunicação constante em todas
as faturas do cartão de crédito enviadas à autora, nos seguintes termos:
"Cuidados com o Cartão: sua senha é pessoal e intransferível. Não a
divulgue a terceiros. Em caso de perda ou roubo do cartão, ligue imediatamente
para a central de atendimento para bloqueá-lo". É preciso consignar que os
deveres anexos de informação, cooperação e lealdade são de observância
obrigatória a todas as partes na relação jurídica, sem distinção. Ainda que se
trate de relação de consumo, na qual se reconhece a presumida vulnerabilidade
do consumidor pessoa física, tais deveres não são dispensados e decorrem do
comportamento ético que se espera das partes (boa-fé objetiva).
Em
grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.
Processo:
2015.01.1.007698-2
Fonte
JusBrasil Notícias