O que muda para os condomínios com a entrada em vigor
do Novo CPC?
Muitos
condôminos ficam indignados nas assembleias ao saberem que alguns de seus
vizinhos não estão pagando a sua devida contribuição, e, geralmente, cobram
atitudes mais enérgicas por parte do síndico contra esses.
Pois
bem! Parece que o Novo CPC ajudará muito os síndicos nessa questão.
Por
quê? Porque haverá uma celeridade muito maior na cobrança dos devedores.
No
atual CPC, a cobrança judicial de contribuições condominiais (ordinárias e
extraordinárias) se dá através de uma ação de conhecimento, vale dizer, uma
ação que visa a produzir provas suficientes para que o juiz conclua, através de
uma sentença, que o débito pode ser cobrado.
Em
geral, esse procedimento costuma ter a duração média de 2 anos, visto que o
devedor costuma lançar mão de muitos recursos protelatórios e somente depois de
esgotados é que se inicia a fase de execução, que pode levar mais um ano para
finalizar.
A
novidade é que, com o NCPC, que entrará em vigor em 16/03, esse procedimento
inicial não será mais necessário, ou seja, essa primeira fase estará suprimida,
visto que as contribuições condominiais ganharam o status de ‘Título Executivo
Extrajudicial’ (NCPC, art. 784, X).
Assim,
esses dois primeiros anos serão eliminados da noite para o dia, e as cobranças
poderão ser realizadas por meio de ações de execução, o que encurtará o
processo e devolverá tais taxas ao caixa do condomínio com mais rapidez.
Como funcionará?
Após
a distribuição da ação judicial, o juiz determinará a citação do devedor para
pagar em 3 (três) dias o débito (NCPC, art. 829). O não atendimento a essa
citação poderá, de imediato, resultar em consequências drásticas contra o
devedor, em especial por conta da penhora de conta bancária, veículo ou do
próprio imóvel e posterior leilão.
Além
disso, outra novidade que o NCPC traz é a possibilidade de na própria petição
inicial, o advogado já incluir o pedido para que o juiz mande inscrever o nome
do devedor no cadastro dos inadimplentes (NCPC, art. 782, § 3º). Essa será mais
uma forma de coagir o devedor a pagar o seu débito.
É
importante ressaltar, no entanto, que o síndico deverá se atentar ainda mais
para os documentos que ele precisa fornecer ao advogado para que haja essa celeridade,
quais sejam:
1-
Convenção do condomínio;
2-
Ata de eleição do síndico;
3-
Ata (s) onde ficaram determinados e aprovados os valores das contribuições;
4-
Boletos das contribuições;
5-
Matrícula do imóvel.
Com
esses documentos em mãos, o advogado deverá instruir o processo com os demais
requisitos do artigo 798, do NCPC.
Uma
outra exigência que o NCPC traz no artigo 799, I, é a obrigatoriedade do
Condomínio requerer a citação de possíveis outros credores, como por exemplo, a
instituição bancária que financiou o bem, caso o mesmo conste na matrícula do
imóvel, e, também, de informar o registro de imóveis sobre a distribuição da
execução (NCPC, art. 799, IX e 828).
Ainda,
o devedor poderá ser protestado, além da negativação nos órgãos de proteção ao
crédito a que nos referimos acima. Para tanto, se faz necessário que haja uma
decisão judicial transitada e julgada, ou seja, que não caiba mais nenhum tipo
de recurso (NCPC, Art. 517).
Outra
questão diz respeito à forma de citação. O artigo 248, § 4º, permite a citação
pelos correios, com recebimento pelo porteiro, desde que este não declare que o
condômino não resida mais no local. (Súmula, 429, STJ e Lei 6.538/78, art. 22).
Dessa
citação surgem 2 prazos. O primeiro refere-se ao prazo do pagamento do débito
em 3 dias (conta-se a partir da citação) e outro prazo se abre para os embargos
(15 dias da juntada do AR). Na hipótese do condômino não pagar nos 3 (três)
dias a citação deverá ocorrer por oficial de justiça, podendo, inclusive, ser
por hora certa (NCPC, Art. 830, § 2º).
Ainda
um outro ponto que promete agilizar o processo é o contido no Art. 919, § 1º. O
artigo deixa claro que se os embargos do devedor forem meramente protelatórios,
o Juiz não suspenderá a execução. Para este ato, será necessária a intervenção
de um advogado, que, a partir desse momento poderá ser intimado em seu próprio
nome da (s) penhora (s) que ocorrerem pela imprensa oficial, inclusive com a
possibilidade de penhora de numerário do executado.
Em
resumo, houve um grande avanço na legislação que permitirá ao síndico recuperar
de forma mais rápida os valores dos inadimplentes pela via da Ação de Execução.
Fonte
SíndicoNet