terça-feira, 10 de janeiro de 2017

ARMADILHAS DOS PLANOS DE SAÚDE

A falha na prestação de serviços pelas Operadoras de Planos de Saúde muitas vezes torna algo que deveria trazer tranquilidade num verdadeiro pesadelo

Valendo-se da hipossuficiência técnica e econômica do Consumidor, as Operadoras de Plano de Saúde, não raramente, sonegam coberturas devidas para cirurgias, medicamentos, reembolsos de despesas médico-hospitalares, realizam exclusões de conveniados e reajustam de maneira abusiva as mensalidades do plano.
Pensando nisso, listamos algumas armadilhas para as quais o consumidor deve se atentar e buscar seus direitos caso se depare com algumas dessas situações:

· Negativa de cobertura de cirurgia ou internação de urgência ou emergência por carência superior ao prazo de 24 horas
A Lei 9656/98 determina que a carência máxima para procedimentos de urgência ou emergência (risco de vida ou lesão grave) seja de no máximo 24h após a assinatura do contrato, conforme Súmula 103 do TJ/SP, vejamos: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/1998.

· Negativa do convênio médico por doença preexistente
Para que o consumidor tenha uma doença considerada preexistente pelo plano de saúde, tem que, obrigatoriamente, no momento da assinatura do contrato ser submetido a uma avaliação do médico do convênio (sem qualquer custo), sob pena de ser considerada ilegal a imposição de carência, a teor da Súmula 105 do TJ/SP, vejamos: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

· Negativa de cirurgia ou procedimento por não constar no rol da ANS
FIQUE ATENTO! Esse tipo de negativa é comum, mas NÃO PROSPERA QUANDO LEVADA AO JUDICIÁRIO, NA MAIORIA DOS CASOS.
Os Tribunais de Justiça já consolidaram o entendimento de que o Rol da ANS tem caráter meramente exemplificativo e não restritivo, razão pela qual, havendo a necessidade de realização de procedimento médico-hospitalar, caracterizado pela expressa indicação médica, é ilegal a negativa sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol de da ANS. Nesse sentido estabelece a Súmula 102 do TJ/SP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

· Negativa de cirurgia por contratos antigos
Os Tribunais de Justiça já se posicionaram reconhecendo a abusividade da exclusão de procedimentos contidos nos contratos de plano de saúde antigos. Isso fica caracterizado porque a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo (Sum. Nº 469 do STJ) e sobre ela incidem princípios protetivos como o da segurança e boa-fé. Confira-se o que diz a Súmula nº 100 do TJ/SP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

· Negativa de fornecimento de tratamento para Câncer (quimioterapia e/ou radioterapia e demais medicamentos), Hepatite C e demais medicamentos de alto custo
Além dos procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, os Planos de Saúde também devem cobrir os custos com medicamentos, ainda que de uso domiciliar, que forneçam melhores resultados ao conveniado, conforme artigo 35F da Lei 9656/98, vejamos: A assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

· Negativa de Internação de emergência em rede não credenciada
Sendo uma situação de urgência ou emergência (risco de vida ou de lesão grave), a Lei nº 9.656/98 obriga o plano a efetuar a cobertura do tratamento, ainda que em rede não credenciada, até que o conveniado melhore e tenha condições de ser transferido para hospital da rede credenciada.

· Reajuste Abusivo da mensalidade do convênio 59 anos
Não raramente, quando o conveniado completa 59 anos, a mensalidade de seu plano de saúde quase dobra. Contudo, é importante que fiquemos atentos, pois na maioria dos casos, isso ocorre de maneira totalmente abusiva.
A ANS, por meio da Resolução 63/2003, estabeleceu os parâmetros para as práticas dos reajustes por mudança de faixa etária, no entanto, nem sempre os planos de saúde obedecem a esse regramento exercendo reajustes ilegais. Por este motivo, é importante que você submeta o seu contrato à análise de um advogado especialista em saúde para que seja feita a conferência dos índices aplicados ao seu contrato.

· Reajuste abusivo da mensalidade do convênio 60 anos
Os reajustes praticados após os 60 anos, na maioria das vezes, violam o estatuto do idoso e, portanto, são nulos. Por este motivo, é importante que você submeta o seu contrato à análise de um advogado especialista em direito médico para que seja feita a conferência do reajuste

Por Columbano Feijó
Fonte JusBrasil Notícias