A
pessoa que depois de ser demitida começa a pagar, por conta própria, ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurada facultativa não perde
o direito de receber seguro-desemprego.
O
entendimento é da desembargadora federal Marisa Santos, da 9ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que determinou o pagamento do benefício a uma
segurada. A União entendia que, por recolher contribuições ao INSS, a autora
possuía renda e não se enquadrava nas hipóteses de recebimento do benefício.
A
desembargadora lembra que estar desempregado é condição fundamental para o
recebimento do benefício, sendo que apenas a admissão em um novo emprego causa
de suspensão do seguro.
Ao
analisar o caso, destacou que a segurada ignorava a incompatibilidade entre o
recebimento do seguro-desemprego e o recolhimento de contribuições
previdenciárias, o que só efetuou, por conta própria, na forma de contribuinte
facultativa, para que não ficasse desamparada frente à previdência.
A
desembargadora federal explicou que o segurado facultativo é “aquele que está
ao largo da atividade econômica, mas, por ser previdente, deseja ter proteção
previdenciária. Por isso, a legislação previdenciária faculta o seu ingresso no
sistema via inscrição”. São exemplos de segurados facultativos a dona de casa,
o síndico de condomínio não remunerado, o estudante a partir dos 16 anos de
idade, o bolsista e o estagiário.
Ao
concluir sua decisão, a relatora, registrou que “não há nos autos qualquer
indicativo de que a impetrada passou a exercer atividade profissional que lhe
garantisse a percepção de ‘renda própria’. Logo, entendo que a impetrante faz
jus à percepção das demais parcelas do seguro desemprego”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0009526-77.2015.4.03.6100/SP
Fonte
Consultor Jurídico