Novo Código de Processo Civil permitirá penhora de
bens do devedor, sem que a sentença esteja proferida
Em
março de 2016 entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC) que trouxe
algumas alterações para os condomínios, entre as quais, o inciso X do artigo
784, que inclui as contribuições ordinárias e extraordinárias como um título
executivo extrajudicial, permitindo assim a execução direta dos débitos. Ou
seja, as contribuições serão consideradas documentos, públicos ou particulares,
cuja lei reconhece a eficácia, autorizando a execução.
O
fato é que a cobrança judicial de uma dívida, pode se dar através de ações de
conhecimento, por exemplo, uma ação de cobrança, ou de execuções de títulos.
Tudo dependerá do tipo de dívida a ser cobrada e das provas que o credor possui
para comprovar o seu crédito. “Um cheque ou uma nota promissória, por exemplo,
são definidos pela legislação como "títulos executivos", o que
permite que a sua cobrança judicial seja realizada através do chamado
"processo de execução", cujo trâmite é muito mais rápido e eficaz do
que a ação de cobrança”, esclarece o advogado.
Lentidão nos processos
Vigente
desde 1973, o atual Código de Processo Civil, além de não definir a taxa de
condomínio como um título executivo, definiu que a sua cobrança deveria se dar
através do procedimento comum sumário, o que tem causado enorme dificuldade na cobrança
judicial de taxas condominiais inadimplentes, pois obriga os condomínios a
passarem anos discutindo na justiça o crédito de taxa condominial até que se
tenha uma sentença definitiva. “A cobrança de créditos não definidos como
títulos executivos se dá por ações de conhecimento, que possuem um procedimento
mais lento, pois assegura ao devedor o amplo direito de defesa, além da
interposição de diversos recursos, até que se consiga obter uma sentença
definitiva para, só então, o credor poder requerer a penhora de bens do
devedor”, esclarece.
Penhora
Com
o novo CPC, entre outras características, o processo já se inicia diretamente
com a penhora de bens do devedor, sem que sequer se tenha uma sentença
proferida. Esse fato se dá em razão de uma maior credibilidade que a legislação
confere aos chamados títulos executivos.
O
novo Código de Processo Civil trouxe inovação ao dispor ser título executivo
extrajudicial ‘o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas
em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas’. “Com esta
disposição, os condomínios poderão, ao invés da ação de cobrança, passar a
utilizar diretamente o processo de execução de títulos extrajudiciais e já ao
propor a ação, requerer a penhora de bens como, por exemplo, do dinheiro em
conta, do próprio apartamento, ou da garagem do devedor, tendo o condômino
inadimplente a oportunidade de apresentar sua defesa, porém, já com seus bens
penhorados para garantia da dívida”, ressalta o especialista.
Convenção
Cabe
lembrar também, que deverá constar na convenção do condomínio a obrigação dos
condôminos de pagarem a sua quota de rateio das despesas condominiais, bem como
o critério utilizado para tal cálculo e os encargos impostos ao devedor no caso
de inadimplemento. “O síndico deverá ter muita atenção e cuidado com o rateio
das despesas mensais, com a elaboração do edital de convocação das assembleias
gerais, e com a redação das respectivas atas, pois o não cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 784, X, do CPC, poderá dar margem à extinção da
execução por falta de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, obrigando o
condomínio a voltar a utilizar a ação de cobrança para o recebimento de seu
crédito”, destaca.
O
novo Código tornará a cobrança judicial muito mais rápida. “No atual CPC, o
trâmite processual disponibiliza ao inadimplente uma série de possibilidades de
defesas e recursos, que evitam o andamento processual rápido”, ressalta.
Segundo Rodrigo, com a entrada em vigor do Novo Código no ano que vem, as taxas
condominiais beneficiarão os credores e serão uma forma rápida e eficaz de
recuperação do crédito, pois desobriga o ingresso de ação de conhecimento,
sendo que o devedor, após sua citação, terá o prazo de três dias para pagamento
da dívida, sob pena de constrição Judicial, ou seja, perda da capacidade de
dispor livremente do objeto em questão. “Com esta mudança, acreditamos que os
processos serão resolvidos com muito mais rapidez, recuperando o crédito
condominial em pouco tempo”, complementa.
Fonte
condominiosjc