Com
a crise que assola o país, atingindo muitos pais de família, que por
conseguinte acumulam muitas dívidas em caso de desemprego, a nova alteração do
Código de Processo Cível, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, poderá complicar
ainda mais a vida do inadimplente, e por outro lado facilitar a vida do credor,
o condomínio.
Com
a alteração, artigo 784, determina o que será TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, e
em seu inciso X, acrescenta o débito referente ao condomínio, conforme segue:
"X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou
aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;"
Como
é sabido, as regras estipuladas como previsão em convenção ou aprovação em
assembleia geral, com documentos que comprovem, já são praxe nos grandes
condomínios que seguem as determinações da lei vigente que regula essa área.
Para
os síndicos, administradores de condomínios e profissionais do direito que
militam na cobrança de condomínio, essa é uma vitória, pois o processo de
conhecimento hoje chega a durar anos, e sendo o título dessa dívida, executivo
extrajudicial, diminuirá em até meses o recebimento do débito por parte do
condomínio.
Sendo
suprimida a fase de conhecimento, a fase executória será muito rápida,
contribuindo assim com o princípio da celeridade processual, que hoje em dia
não é muito aplicado diante da quantidade de processos que assolam o
judiciário.
O
devedor, poderá em alguns meses sofrer a execução, onde é sabido que a
consequência pode ser o bloqueio de contas, bloqueio de bens móveis junto ao
DETRAN e até a perda do imóvel, dependendo do valor da dívida, esse instituto,
ficará muito mais fácil de ser aplicado, perder o imóvel por conta do débito condominial,
já que a fase executória prevê isso.
Por
Luciana Nunes
Fonte
JusBrasil Notícias