segunda-feira, 19 de outubro de 2015

A UTILIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA COBRAR TAXAS CONDOMINIAIS DE QUALQUER VALOR


O Juizado Especial Cível é a forma ideal de cobrança para as taxas condominiais em atraso, especialmente pela forma rápida que atualmente se processa as ações, já que a maioria dos Juizados transformou as audiências em Unas, ou seja, uma única audiência para conciliação e julgamento.
Nestas condições, a audiência inicia-se com o objetivo de conciliar as partes e não havendo acordo, imediatamente colhem-se as provas e procede-se a prolatação da sentença.
Existe ainda uma corrente que não aceita que as cobranças em juizados possam ser maiores que 40 salários mínimos, mas, esta situação já está devidamente absorvida pelos Juizados e pelo Colégio Recursal, inclusive com Acórdões do STJ, Condomínio pode utilizar-se do Juizado Especial Cível para Ações de Cobrança em valores superior a 40 salários mínimos.
Esta situação é prevista na própria Lei 9099/90 em seu art. 3º Inciso II que admite as ações previstas no art. 275, Inciso II do Código de Processo Civil, como se vê abaixo.

Lei 9099/90
Art. 3º- O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - ...
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

Código Processo Civil
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
I - ...
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) ...
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

A autorização para que o valor da causa possa ultrapassar os 40salários mínimos vem do Inciso II do Art. 275 do CPC em seu Inciso II – nas Causas, qualquer que seja o valor; É que nesse caso a competência é definida em razão da natureza da causa e não do seu valor.
Quando do 1º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco (I FOJEPE) esta situação foi debatida e foram expedidos dois Enunciados especialmente sobre o tema

Enunciado 27
O condomínio poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, Inciso II, Item “b”, do Código de Processo Civil, observando para os condomínios não residenciais o limite de renda bruta previsto para as empresas de pequeno porte. Redação alterada, à unanimidade, no I FOJEPE.

Enunciado 49
As causas enumeradas no parágrafo 3º do artigo 3º Incisos II e III, da Lei 9.099/95, não se submetem ao valor máximo de alçada previsto nos incisos I e IV do mesmo dispositivo. Redação alterada, à unanimidade, no I FOJEPE.

Da mesma forma o XXV Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil realizado em São Luiz, no Maranhão em maio deste ano, manteve os enunciados já publicados sobre o tema:

Enunciado 09
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II item b do CPC.

Enunciado 58
Substitui o Enunciado 02 - As causas enumeradas no Art. 275, II do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

O STJ em Recurso Especial de n. 151.703-RJ, tendo como Relator o Min.Ruy Rosado Aguiar em 24.05.98, onde o Condomínio do Edf. Torre Charles de Gaulle recorreu de decisão, teve a seguinte ementa:
JUIZADO ESPECIAL – Competência – Opção do Autor – O Ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor. (Art. 3º, parágrafo terceiro da Lei 9099/95). Recurso conhecido e Provido.

Assim, o Condomínio pode e deve utilizar o Juizado Especial para suas cobranças, independente do valor da causa.

STJ - Recuso Especial – 151703-RJ

FOJEPE

FONAJE – XXV – SÃO LUIZ-MA – MAIO-2009

Por MVINICIUSCONDOMINIOSCOBRANÇA

DEMORA CUSTOSA - CONSTRUTORA QUE ATRASA ENTREGA DE IMÓVEL DEVE PAGAR ALUGUEL E DANO MORAL


Fatos externos que atrasam a construção de um imóvel são risco do negócio das construtoras e, por isso, não podem ser repassados aos clientes. Assim entendeu a juíza Ana Rita de Figueiredo Nery,  da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos (SP), ao determinar que uma empresa indenize um consumidor por ainda não ter entregado apartamento que estava previsto para o dia 31 de dezembro de 2013, com prorrogação de 180 dias.
A sentença determina que a ré pague danos morais e materiais e ainda restitua quantias gastas pelo cliente com taxas de corretagem e condomínio. O atraso na entrega do imóvel, na visão da juíza, provocou “abalo psicológico e moral” e justifica a indenização por danos morais em R$ 15 mil.
“Quem compra um imóvel, para fins de moradia, constrói um projeto de vida, faz programações familiares e financeiras. Destaca-se, ainda no que diz com a condenação por danos morais, que a aquisição de bem imóvel com finalidade residencial carrega em si expectativas sociais para além do empenho econômico-financeiro”, afirmou.
Por outro lado, independentemente se o apartamento seria para moradia ou não, ela considerou que o cliente foi prejudicado na possibilidade de utilizá-lo para obter lucro. Por isso, determinou o pagamento de 0,5% do valor do imóvel, a título de danos materiais.
“Em razão do atraso na entrega do imóvel, ficou a parte autora privada de fruí-lo economicamente. Daí porque patente o dano material que se pretende: pelo que razoavelmente a autora deixou de ganhar (lucros cessantes) no período de atraso da entrega do bem imóvel”, diz a sentença.
A defesa da empresa alegou que o atraso na entrega ocorreu por motivo de "força maior". Citando o jurista Arnoldo Wald, a juíza ressaltou que o ônus de provar a força maior é da empresa e que, ao celebrar contrato, a companhia está assumindo riscos econômicos.
“Não aproveitam às rés os argumentos expendidos em contestação, mormente porque as justificativas pelo atraso se enquadram como "fortuito" ou "força maior", mas sim fatos totalmente previsíveis dado vulto do empreendimento e o knowhow da empreendedora. Afora isso, percalços no andamento das obras decorrem do risco da atividade empresarial realizada pela ré”, avaliou a juíza.

Por Fernando Martines
Fonte Consultor Jurídico

IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO ENTRA NA PARTILHA DE BENS

Mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união

O imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai.
A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.
Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso “não há referências nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel neste último ano de pagamento, a fim de que sustentasse o direito à meação proporcional ao esforço comprovado”.
O relator destacou que, como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio, adquirido durante a união estável, só foi reconhecida pela Lei 9.278/96, “a tendência é admitir que, antes de sua vigência, havia a necessidade de prova da participação” da companheira para ter direito à meação.

Por Cristiana Marques
Fonte JusBrasil Notícias

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

LIMITE DE REEMBOLSO DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SER ABUSIVO

Reembolso de despesas médicas deve ser razoável

São comuns casos em que o paciente tem certo gasto com despesas médico-hospitalares e, no momento do reembolso pelo plano de saúde, recebe percentuais totalmente irrisórios.
Normalmente, para justificar tais percentuais mínimos, os contratos tratam dos valores de reembolso usando termos como “coeficiente de honorários (CH)”, “coeficiente cirúrgico”, “unidade de serviço (US)”, “tabela de multiplicadores”, sem, contudo, esclarecer exatamente como o consumidor pode ter acesso a tais dados e, muito menos, como poderia calcular tais reembolsos. Esta prática é abusiva.
Na verdade, conforme esclarece Luciano Correia Bueno Brandão, advogado do escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de usuários de planos de saúde, “as cláusulas limitativas de reembolso são normalmente obscuras, fazendo uso de fórmulas e índices desconhecidos do usuário e, via de regra, sequer são apresentadas ao segurado no momento da contratação. Assim, tais cláusulas podem ser consideradas nulas e o consumidor lesado pode discutir judicialmente para afastá-las e buscar garantir o reembolso de despesas em valores razoáveis“.
Em recente caso defendido pelo escritório, a usuária de um plano de saúde sempre teve reembolsos da ordem de 90% em suas despesas médico-hospitalares e, subitamente, foi surpreendida pela alteração nos critérios de cálculo, que derrubou os reembolsos para cerca de 60%.
Diante disso, foi ajuizada ação para declarar a nulidade da cláusula limitativa e garantir o reembolso razoável.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o caso, reconheceu que

“A cláusula em questão não é clara, como afirma a apelante (convênio), ao contrário, é confusa e pouco explicativa quanto aos cálculos que são feitos para oreembolso, impedindo a apelada (consumidora) de prever o quanto será efetivamente dispendido por ela e em quanto será reembolsada. (…) A taxa de reembolso é abusiva na medida em que há mudanças abruptas e não informadas para a consumidora. Assim, declaro nula a cláusula que prevê os cálculos do reembolso“.

Com isso, a consumidora teve garantido o reembolso das despesas em patamar nunca inferior a 90%.
As decisões do Judiciário em tais questões são, via de regra, favoráveis ao consumidor.
Assim, a orientação que se faz aos consumidores é que fiquem atentos a reembolsos irrisórios, sendo que eventuais abusos podem ser questionados judicialmente.

Por Luciano Correia Bueno Brandão
Fonte JusBrasil Notícias

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

ANOTAR INCORRETAMENTE DATA DE ADMISSÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO GERA DANO MORAL


Uma empregada doméstica que teve sua admissão anotada incorretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não recebeu devidamente as verbas rescisórias deve ser indenizada pelo empregador em R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão é do juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação, a empregada relatou que trabalhou como doméstica para o reclamado entre agosto de 2008 e outubro de 2014, com salário de R$ 1,2 mil. Já o empregador argumentou que o contrato se estendeu de janeiro de 2010 a outubro de 2014, e que o salário era o mínimo vigente à época.
Diante das provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que o vínculo de emprego ocorreu entre agosto de 2008 e outubro de 2014 e que o salário era de R$ 1 mil. Diante da conclusão, o magistrado condenou o empregador a retificar a carteira de trabalho e a pagar o saldo de salário, aviso prévio de 48 dias, 13º salário e férias com o terço constitucional.

Dano moral
Na reclamação, a empregada requereu o pagamento de indenização por danos morais diante dos alegados atos ilícitos do empregador. Ao analisar o pedido, o juiz salientou que a conduta do empregador, ao deixar de anotar corretamente na carteira de trabalho as datas inicial e final do contrato de trabalho mantido com a empregada, pode ser entendida como ato ilícito contratual.
"O trabalhador que não tem a baixa anotadas em sua CTPS fica impossibilitado de gozar do seguro-desemprego até que seja conseguida nova colocação no mercado de trabalho, fazendo com que seu sustento seja prejudicado, acumulando-se dívidas", registrou o juiz Paulo Blair. Assim, segundo ele, o ilícito contratual cometido pelo empregador coloca a empregada em uma condição de inferioridade.
Para o juiz, ao deixar de anotar a baixa na carteira de trabalho e não pagar devidamente as verbas rescisórias, o empregador causou danos ao empregado. Ao concluir pela necessidade da indenização por dano moral, o juiz explicou que “condenar o reclamado a proceder as anotações na CTPS, bem como condená-lo ao pagamento de parcelas oriundas do contrato de emprego, não o penaliza pela ausência do registro nem pelos danos que causou à autora”.
Assim, o magistrado condenou o empregador a pagar R$ 3 mil ao empregado, a título de indenização por danos morais, “tomando-se em conta tanto os aspectos da função pedagógica dessa indenização quanto a gravidade do constrangimento em não proceder as anotações na CTPS da autora”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000254-93.2015.5.10.0017

Fonte Consultor Jurídico

RESSARCIMENTO PARCIAL - CLIENTE QUE DESISTIU DE COMPRA TEM DE PAGAR PELO TEMPO EM QUE FICOU NO IMÓVEL


Uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas terá de indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve com a posse do bem. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que levou em conta as peculiaridades do caso.
O compromisso de promessa de compra e venda é um tipo de contrato preliminar em que o promitente vendedor (aquele que promete vender) se obriga a passar a escritura do imóvel ao promitente comprador (aquele que se compromete a comprar) após o pagamento integral do preço combinado, quando então é assinado o contrato definitivo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, com juros e correção monetária. A decisão impediu que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas.
O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação (aluguéis), mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas.

Tudo como antes
Ao analisar o recurso da construtora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a 2ª Seção do STJ já confirmou a possibilidade de o comprador encerrar o contrato quando não conseguir mais pagar a dívida. Nesse caso, caberá o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera que a construtora pode reter até 25% do valor pago para cobertura dos custos administrativos.
O ministro explicou que o efeito pretendido é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio. No caso, porém, a retenção das despesas administrativas não foi autorizada pelo TJ-MS.
Salomão esclareceu que a retenção de valores pela construtora não se confunde com o pagamento pelo uso do imóvel. O relator avaliou que a taxa de ocupação deve incidir desde o início da ocupação — que se deu logo após a assinatura do compromisso de compra e venda — até a devolução do imóvel. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do comprador.
“Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel”, disse o ministro. No caso, se fosse mantida a decisão do TJ-MS, a construtora não seria ressarcida pelo período compreendido entre a imissão na posse do imóvel e a data em que as parcelas deixaram de ser pagas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1211323

Fonte Consultor Jurídico

ISENÇÃO DE IR POR DOENÇA GRAVE É RESTRITA À APOSENTADORIA


A isenção do imposto de renda (IR) prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aplica-se somente aos proventos recebidos por portadores de doenças graves a título de aposentadoria ou reforma (no caso de militares), não alcançando à sua remuneração quando em atividade.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou esse entendimento ao julgar pedido da União para reformar acórdão que julgou ser possível estender a não incidência do IR prevista em lei às remunerações recebidas pela autora da ação, enquanto ainda estava em atividade, como servidora pública.
Em seu recurso, a União alegou que a decisão da Turma Recursal do Distrito Federal contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício tributário previsto na Lei 7.713/88 somente alcança os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de doenças graves, não cabendo sua extensão às remunerações recebidas antes da aposentação.
Na TNU, o colegiado deu razão à União. “No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento atual adotado pelo STJ, já que estendeu a concessão de isenção do imposto de renda à remuneração auferida pela autora, servidora pública, no período entre 05/02/1987, data na qual foi diagnosticado ser a demandante portadora de neoplasia maligna (câncer), e 03/03/2004, quando sua aposentadoria foi concedida”, explicou o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel.
O relato observou que, além de ficar claro na referida legislação que a isenção aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de neoplasia maligna, o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional prevê, em caso de concessão de isenção, que a interpretação da norma deve ser literal. “Não é possível, assim, interpretar extensivamente a referência a ‘proventos de aposentadoria’ para abarcar a remuneração do servidor ativo”, concluiu o juiz, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte Consultor Jurídico

SE UM CACHORRO FOSSE PROFESSOR

O PROFESSOR - O MATERIAL MAIS BARATO NA PRAÇA

OBRIGADA, PROFESSORES!

PROFESSOR


quarta-feira, 14 de outubro de 2015

DANO EXISTENCIAL - MULHER QUE TEVE CASAMENTO PREJUDICADO POR JORNADA LONGA RECEBE INDENIZAÇÃO


Uma trabalhadora que tinha jornada de 14 horas diárias e que também atuava nos finais de semana tem direito a indenização por dano existencial ao ter a vida familiar atrapalhada pelo excesso de tempo no emprego. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a ex-empregada de uma empresa de logística.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região constatou no processo que o prejuízo do convívio familiar da trabalhadora teria causado o fim de seu casamento.
A autora do processo trabalhou durante cinco anos como analista de gestão, controlando indicadores de custo e coordenando processos. O serviço, como destacou o TRT-4, envolvia o controle de inúmeros setores da empresa, com uma "extensa jornada de trabalho", das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, aos sábados, e das 8h às 13h em dois domingos ao mês.

Vida restringida
Para o TRT-4, o dano existencial foi demonstrado na "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada", causando à ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida". Ainda, de acordo com a corte, as provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o fim de seu casamento de quatro anos.
No recurso para o TST, a empresa reiterou que não há provas de que a separação da trabalhadora tenha ocorrido em razão das horas prestadas. Disse também que ela não estava submetida a controle de horário, por exercer cargo de confiança. Alega que o depoimento pessoal não é meio de prova hábil e, citando o artigo 818 da CLT, disse que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
A 3ª Turma do TST não conheceu recurso da empresa contra a decisão do TRT-4. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, não houve violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, no julgamento em segunda instância, como pretendia a empresa. Ressaltando o conjunto de provas apontadas pelo TRT-4, Bresciani destacou a informação das excessivas jornadas da trabalhadora (14 horas por dia, segundo o processo). "Cuida-se de efetivo abuso de direito", concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 13 de outubro de 2015

CONSUMIDOR TEM DIREITOS AMPLIADOS COM NOVAS REGRAS DO CÓDIGO

Mudanças aprovadas no Senado protegem dados e combatem endividamento

Aprovados no Senado os projetos de lei que alteram o Código de Defesa do Consumidor vão ampliar os direitos de quem faz compras pela internet. Se entrarem em vigor, as alterações vão assegurar a privacidade de dados dos compradores e a divulgação de informações das empresas , e também reforçar o direito à desistência em compras a distância. Além de prever novas normas para o comércio eletrônico, a atualização cria limites para a publicidade infantil e novas regras para combater o superendividamento.
As alterações ainda não estão em vigor. São dois projetos em tramitação no Senado que ampliam os direitos do consumidor. As propostas passaram por uma primeira avaliação dos senadores e ainda serão votadas mais uma vez antes de irem para a Câmara dos Deputados, onde poderão receber emendas.
Em relação ao comércio eletrônico, o texto determina que empresas sejam mais transparentes com a divulgação dos seus dados. Em seus sites, elas ficam obrigadas a divulgar seu nome, CNPJ, endereço e contato. O fornecedor também terá que informar com clareza o preço final do produto com serviço, incluindo taxas, tributos e despesas com frete.
Segundo o diretor jurídico do Procon-RJ Carlos Eduardo Amorim, a transparência dos dados das empresas já é prevista em decreto federal, mas a incorporação dessa regra ao Código de Defesa do Consumidor é importante para reforçar essa obrigação. “O Procon já notifica a maioria das grandes empresas para obrigar a divulgar esses dados e autua várias delas. E mesmo assim temos casos recorrentes de descumprimento desse decreto”, comenta.
Ficam proibidas aquelas inconvenientes mensagens com publicidade enviadas por e-mail para consumidores que não têm relação prévia com os fornecedores ou que tenham se negado a recebê-las. As empresas serão obrigadas, também, a informar imediatamente às autoridades e ao consumidor sobre eventual vazamento de dados e comprometimento da segurança do sistema. “Hoje o consumidor se vê à mercê de empresas que usam dados como moeda de troca e até como produto de venda, o que é ilegal”, diz Amorim.
Outro projeto aprovado pelos senadores cria regras para tentar prevenir o superendividamento, que é agravado pelo maior acesso ao crédito e pela multiplicação de ofertas de dinheiro fácil. Entre as mudanças está a proibição do uso de expressões como “sem juros”, “taxa zero” e “sem acréscimo” em publicidade de oferta de crédito. Outra mudança determina que o consumidor que fizer empréstimo consignado tem o direito desistir da operação dentro de sete dias. O texto também estabelece limites para a propaganda infantil que for considerada abusiva.
Relator das propostas, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) diz que as mudanças vão reajustar o código à nova realidade dos consumidores. “O objetivo é atualizar a legislação à nova realidade social, econômica e tecnológica para construir relações éticas e equilibradas entre quem compra e quem vende”, declarou.

Taxa para devolução gera polêmica
Uma das mudanças aprovadas no texto que cria novas regras para o comércio eletrônico é alvo de polêmica: a previsão de uma taxa a ser paga pelo consumidor no caso de devolução de produto ou desistência de serviço contratado. Quem compra por telefone ou pela internet tem o direito de desistir da aquisição do produto ou serviço dentro de um prazo de sete dias a contar do recebimento, da aceitação da oferta ou da disponibilidade do que foi adquirido, o que ocorrer por último.
Segundo a Proteste, a mudança determina que o cliente pode ter de arcar com o pagamento de tarifas por desistência do negócio, caso estejam previstas no contrato. A associação diz que enviará ofício à Câmara e ao Senado para que a proposta não avance. “Isto é retrocesso, eles devolvem para o consumidor o ônus do fornecedor”, destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da instituição.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também chama atenção para o caso. Para a coordenadora executiva do órgão, Elici Checchin Bueno, a mudança significa um desequilíbrio nas relações de consumo. “Ora, no CDC, direito de arrependimento é exercido sem qualquer ônus, considerando que a compra é feita a distância e que o consumidor não pode conferir os dados de qualidade, quantidade e outras características ofertadas pelo fornecedor. Além disso, este prazo de arrependimento, ou seja, sete dias a partir do recebimento ou da contratação, poderá ser diferenciado no caso de compra de passagens aéreas”, explica a coordenadora do instituto.
Apesar da polêmica, a assessoria de imprensa do relator dos projetos, diz que não há elementos no texto da proposta que preveem o pagamento de taxa em caso de desistência ou arrependimento.


Por Luisa Bustamante 
Fonte O Dia Online

COMPRADORA DESISTENTE TERÁ DE PAGAR TAXA DE OCUPAÇÃO POR TODO O TEMPO EM QUE FICOU NO IMÓVEL


Uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas terá de indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve na posse do bem. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou em conta as peculiaridades do caso.
O compromisso de promessa de compra e venda é um tipo de contrato preliminar em que o promitente vendedor (aquele que promete vender) se obriga a passar a escritura do imóvel ao promitente comprador (aquele que se compromete a comprar) após o pagamento integral do preço combinado, quando então é assinado o contrato definitivo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, com juros e correção monetária. A decisão impediu que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas.
O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação (aluguéis), mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas.

Tudo como antes
Ao analisar o recurso da construtora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Segunda Seção do STJ já confirmou a possibilidade de o comprador encerrar o contrato quando não conseguir mais pagar a dívida. Nesse caso, caberá o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera que a construtora pode reter até 25% do valor pago para cobertura dos custos administrativos.
O ministro explicou que o efeito pretendido é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio. No caso, porém, a retenção das despesas administrativas não foi autorizada pelo TJMS.
Salomão esclareceu que a retenção de valores pela construtora não se confunde com o pagamento pelo uso do imóvel. O relator avaliou que a taxa de ocupação deve incidir desde o início da ocupação – que se deu logo após a assinatura do compromisso de compra e venda – até a devolução do imóvel. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do comprador.
“Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel”, disse o ministro. No caso, se fosse mantida a decisão do TJMS, a construtora não seria ressarcida pelo período compreendido entre a imissão na posse do imóvel e a data em que as parcelas deixaram de ser pagas.

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

SOCIEDADES S.A. - ESCRITÓRIO VIRTUAL É O NOVO DESAFIO DA ADVOCACIA


O objetivo deste artigo é provocar um pouco a discussão sobre virtualização e trabalho remoto ou a distância, sejam estes do ponto de vista trabalhista ou da própria tecnologia que está viabilizando esta nova fase na vida das empresas.

Software como serviço
A investigação detalhada, uma cuidadosa elaboração de argumentos e documentos e persuasiva advocacia em nome do cliente são os elementos principais da prática da lei. Mas a maioria dos advogados vai admitir que gasta uma grande parte de suas horas de trabalho focada no negócio mundano, mas necessário, de clericais responsabilidades de uma prática de direito do trabalho.
Para lidar com estas responsabilidades, advogados se viram para softwares especializados desenvolvidos para o setor jurídico, incluindo software para gerenciamento do escritório, entrada de horas (time-sheet), de faturamento, e de acompanhamento processual.
A maioria destes softwares jurídicos segue o modelo tradicional de software: advogados adquirem o software por licença (individualmente ou em massa) e o instala em seus computadores. Os dados criados e usados pelos softwares são armazenados no computador do usuário e muitas vezes o backup é feito no servidor de arquivos do escritório. Pequenas atualizações são aplicadas ocasionalmente, mas a maior parte das funcionalidades destes softwares se mantém estática e, de tempos em tempos, os fornecedores liberam uma nova versão do software e a oferecem aos clientes por um valor reduzido.
Nos últimos anos, entretanto, passamos a contar com um novo modelo de software: Software como Serviço (ou Software as a Service ou "SaaS", no jargão tradicional). SaaS é distinto da comercialização tradicional de várias maneiras. Em vez de instalar o software em seu computador ou servidor da empresa, um SaaS é acessado através de um navegador da web (como o Internet Explorer ou FireFox) através da internet. Os dados são muitas vezes armazenados no centro de dados do fornecedor, em vez de nos computadores da empresa. Upgrades e atualizações, grandes e pequenas, são implementados continuamente. E talvez mais importante, o SaaS é normalmente vendido num modelo de assinatura, que significa que os usuários pagam uma taxa mensal, em vez de se comprometer com uma licença inicial.
Mas é o SaaS o melhor para você e sua firma? Aqui estão alguns dos fatores que devem ser avaliados no SaaS e algumas questões específicas que você deve discutir com o fornecedor antes de assinar.

Funcionalidade/Usabilidade
Muitos dos softwares jurídicos encontrados no mercado foram desenvolvidos há anos, sendo revisados e mexidos à medida que a tecnologia e as necessidades do mundo jurídico iam mudando. Isto significa que os softwares jurídicos mais antigos tendem a ter uma grande variedade de recursos e funções, mas também podem ter "informações demais", ser complicados e menos intuitivos para novos usuários. Como entrantes no mercado, a maioria dos aplicativos SaaS ou baseados em ambiente Web foram refeitos a partir da base. Como resultado, eles tendem a ter um conjunto mais enxuto de recursos com interfaces mais intuitiva e moderna para o usuário final.
Ao olhar para SaaS jurídico, certifique-se de considerar estas questões/problemas sobre funcionalidade/usabilidade:
·  O fornecedor oferece um período gratuito ou demo para testar a interface e a funcionalidade do produto?
·  Se você usa software equivalente, as funcionalidades que você usa com mais frequência estão disponíveis no produto SaaS?
·  Com que frequência os novos recursos são adicionados? Estão previstas novas funcionalidades principais?
·  O fornecedor está disponível para ouvir seus comentários sobre novos recursos e alterações?

Serviço e suporte
Software tradicional e SaaS diferem significativamente em questões de atendimento ao cliente e suporte técnico. Para receber suporte técnico completo com software tradicional, alguns fornecedores exigem que os clientes adquiram pacotes de suporte por licença, renovados anualmente. Uma vez que o software é instalado em computadores do usuário, as configurações do computador, a instalação do servidor, e outros softwares instalados podem complicar o suporte. Em alguns casos, pode ser difícil para os usuários identificar com qual suporte técnico devem entrar em contato para resolver o problema: se com o desenvolvedor de software, com o desenvolvedor do sistema operacional, com o fornecedor de hardware ou com seu próprio consultor/analista de computador.
Por outro lado, o suporte técnico é geralmente incluído como parte da assinatura mensal de custos com soluções SaaS. Como o SaaS é executado em um navegador da web, os usuários são menos propensos a encontrar conflitos de software ou hardware. Problemas que surjam vão provavelmente afetar mais de um usuário e, de certa forma, incentivam o fornecedor a corrigir rapidamente o problema, mas também alimentam um pouco a frustração do usuário final que gostaria de resolver o problema sozinho.
A maioria dos fornecedores de SaaS e de softwares "instalados" oferecem treinamento gratuito limitado em seus produtos, quer através de tutoriais preparados, webcasts online ou sessões de formação especial. Seminários de formação mais elaborados, em alguns casos em treinamentos de vários dias e/ou multidisciplinar, estão disponíveis para alguns produtos de software tradicional. Isto pode ser devido, em parte, à maior complexidade discutida anteriormente. Além disso, como produtos de SaaS são relativamente novos, eles são menos propensos a ter uma base existente de usuários experientes, consultores e formadores do que normalmente encontraremos com softwares mais estabelecidos.
·  Que opções de treinamento estão disponíveis para os usuários deste produto?
·  Quantos advogados estão usando atualmente este produto?
·  Que tipo de suporte é incluído com a assinatura de mensais?
·  O fornecedor oferece (ou estaria disposta a negociar) um acordo de nível de serviço (SLA) que garante certo tempo de resposta para atendimento ao cliente e/ou solicitações de suporte técnico?

Disponibilidade/Acesso
O acesso ao software jurídico tradicional é limitado por compatibilidade de hardware, sistema operacional e licenciamento. Por exemplo, um software de gestão de processos tradicionais só pode ser compatível com um PC executando o Windows XP ou posterior, com certa velocidade e quantidade de memória RAM. Uma vez que as soluções SaaS são baseados na web, eles são geralmente compatíveis em diversas plataformas (Mac, PC, Linux, etc.) e navegadores (Internet Explorer, FireFox, Safari etc.).
Uma solução SaaS jurídica também pode ser compatível com dispositivos móveis como iPhones e outros smartphones, enquanto a maioria dos softwares tradicionais não pode ser usado em dispositivos móveis, ou só pode ser usado através da compra de uma versão "mobile" separada do software, encarecendo a operação e criando mais uma "fachada" de uso.
A solução SaaS também tem a vantagem de não estar limitado a uma única instalação como muitas vezes acontece com os softwares tradicionais. Assim, um advogado que assine uma solução jurídica SaaS poderia usar a interface web de sua casa, escritório ou qualquer outro local com acesso à internet sem a necessidade de adquirir licenças adicionais para cada computador. Em outras palavras, o acesso está ligado ao indivíduo (e mais especificamente ao seu login e senha) ao invés do computador. Isto pode ser particularmente útil para a continuidade dos negócios, como em caso de advogados afastados do escritório por chuvas ou em viagem, trabalhando normalmente a partir de qualquer computador conectado à internet.
Isto posto, o componente de "internet" do software SaaS conduz a uma desvantagem significativa: uma vez que o software é acessado via web, um advogado que está sem acesso à internet por qualquer motivo não será capaz de acessar seu sistema. Alguns fornecedores oferecem a capacidade de "sincronizar" alguns dados para um computador local (por exemplo, um catálogo de endereços, calendário, etc.), mas isso fornece apenas uma funcionalidade limitada.
Algumas dúvidas/questões a serem consideradas sobre a disponibilidade de acesso:
·  Quantas vezes eu preciso acessar meu sistema jurídico quando estou fora do escritório?
·  SaaS é compatível com minha plataforma preferida para navegação?
·  Eu tenho acesso confiável à internet do trabalho? De casa? Na estrada?
·  O provedor oferece (ou estaria disposto a negociar) um acordo de nível de serviço (SLA) que garante certo nível de serviço (por exemplo, tempo de disponibilidade, acessibilidade, etc.)?
·  Existem garantias relevantes ou avisos de isenção de responsabilidade incluídos nos termos do provedor de serviço (TOS)?

Preocupações com ética e segurança
Outra diferença fundamental entre SaaS e softwares tradicionais é que as soluções SaaS armazenam dados do usuário (tais como documentos, contatos, notas, faturamento informações e muito mais) em servidores remotos e não no computador do usuário. Dado que um dos deveres acima de tudo um advogado é proteger a confidencialidade do cliente, advogados são compreensivelmente cautelosos sobre inserção de arquivos do cliente em servidores do fornecedor.
Na verdade, o problema vai além de apenas confidencialidade: advogados devem ter certo de que os arquivos serão protegidos contra destruição ou degradação (quer se trate de falha do sistema, desastres naturais ou dissolução do negócio do fornecedor), e eles devem ser capazes de recuperar os dados a partir de um ambiente que pode ser utilizado fora do produto do fornecedor.
Por outro lado, um argumento legítimo pode ser feito que arquivos armazenados nos servidores do fornecedor são mais seguros do que aqueles localizados no PC típico do advogado, já que os fornecedores frequentemente empregam medidas elaboradas de segurança e vários backups redundantes em seus centros de dados.
Algumas dúvidas/questões a serem consideradas em matéria de ética/segurança:

·  Como o fornecedor assegura a privacidade/confidencialidade dos dados armazenados?
·  Com que frequência é feito o backup dos dados dos usuários? O fornecedor faz backup de dados em vários datacenters em diferentes localizações geográficas para protegê-la contra desastres naturais?
·  O que é o histórico do fornecedor? De onde vem seu financiamento? Quão estáveis eles são financeiramente?
·  Posso obter meus dados "fora" de seus servidores para meu próprio uso/backup off-line? Se eu decidir cancelar minha assinatura do software, vou receber meus dados? Os dados são fornecidos em um formato não-exclusivo deste fornecedor e compatível com outros softwares?
·  O fornecedor incluiu a confidencialidade e a segurança nos termos de serviço ou acordo de nível de serviço? Se não, o fornecedor estaria disposto a assinar um acordo de confidencialidade no cumprimento das suas responsabilidades profissionais?

Custo
Custo é uma das questões mais controversas ao comparar SaaS e software tradicional. O software jurídico tradicional é normalmente vendido por licença individual, que significa que um advogado deve investir numa licença para cada advogado ou outros usuários dentro da empresa. Custos incidentais relacionadas com o software (como licenças necessárias para o banco de dados, melhor hardware ou tempo de consultor para instalação) podem aumentar significativamente o custo inicial do software. Uma vez adquirido, no entanto, os custos futuros são pequenos (fora de horas de suporte para consultores ou equipe de TI) até que o escritório decida atualizar o software para a versão mais recente ou substituí-lo com um produto diferente inteiramente.
Com o SaaS, por outro lado, o custo é baseado em um modelo de assinatura. Ao invés de pagar um valor grande no início, o escritório concorda em pagar um montante relativamente modesto todos os meses. O custo mensal é geralmente baseado no número de usuários, às vezes com preços diferenciados para uma quantidade maior de usuários. Uma vez que os requisitos técnicos adicionais são mínimos e não requerer intervenção nas estações, os usuários do SaaS são menos propensos a ter de investir em novo hardware ou em tempo de consultores para configurar uma nova solução SaaS.
Ao longo do tempo, o custo das duas opções é difícil de avaliar. Enquanto softwares tradicionais podem exigir um investimento considerável no início, a assinatura mensal das soluções SaaS eventualmente podem superar esse custo inicial. As soluções de SaaS, no entanto, são atualizadas continuamente. Ou seja, enquanto um software tradicional requer um valor alto para a atualização por licença em poucos anos para obter os recursos mais recentes, as soluções SaaS estão sempre atualizadas e novos recursos são acessíveis assim que eles são liberados pelo fornecedor.
Algumas perguntas/problemas de custos a considerar:
·  Quais são os custos mensais para a opção de SaaS, e são levados em consideração descontos para os profissionais não-jurídicos como assistentes jurídicos, paralegais e secretárias?
·  O vendedor exige um acordo contratual mínimo para manter o serviço (por exemplo, de 12 meses, 24 meses)?
·  Como se compara o custo da solução SaaS ao longo de dois ou três anos em relação ao custo de uma licença do software tradicional?
·  Existe algum custo adicional para a solução de SaaS, como backup de dados ou suporte?

O trabalho virtual e os impactos trabalhistas
Desde a invenção do computador, os avanços tecnológicos continuamente alteraram a maneira como os profissionais trabalham. O advento da internet, e-mails, smartphones, software de acesso remoto e agora a "computação nas nuvens" contribuíram para o desenvolvimento do "Trabalho Virtual".
Se este trabalho virtual envolve um arranjo de trabalho de casa formal ou os profissionais estendendo seu dia de trabalho por verificação de e-mails em um smartphone ou baixando um documento da "nuvem" ou através do software que conecta seu computador doméstico para rede dos seus empregadores, um número crescente de trabalhadores do século XXI conduz parte de suas funções neste ambiente virtual.
Expandir o trabalho dessa maneira pode criar oportunidades de ganho para o empregador e o empregado. No entanto, permitindo que os funcionários trabalhem fora das quatro paredes do ambiente do empregador também pode criar responsabilidade para os empregadores despreparados em várias áreas. Os empregadores podem evitar a exposição antecipando e abordando estas questões de forma pró-ativa com políticas e acordos com seus profissionais.

Evitando discriminação
Para diminuir a probabilidade de ações de discriminação resultantes de uma negação de uma solicitação para trabalho a distância, os empregadores deverão analisar qual parte do trabalho dentro de sua organização pode ser executado remotamente e devem criar critérios para ser aplicado pelos gestores em fazer essas determinações.
Os empregadores também devem considerar os pré-requisitos de profissionais que são adequados para teletrabalho, tais como confiabilidade, capacidade de trabalhar de forma independente, boa capacidade de comunicação e de alto desempenho. Deve ser claro nas políticas que a decisão de se permitir que um arranjo de trabalho remoto seja definido por um critério exclusivo da gestão e, assim como com a relação de emprego, um arranjo de teletrabalho pode ser encerrado pela empresa a qualquer momento.
Embora haja discrição, os gestores devem, no entanto, se esforçar para aplicar os critérios de trabalho a distância uniformemente e documentar as suas decisões.

Salários e obrigação de horas
Com a inundação de ações de reivindicações salariais, os empregadores devem garantir que os empregados que trabalham virtualmente estejam corretamente classificados em cargos de confiança isentos de obrigações como cartão-de-ponto de forma a evitar ações trabalhistas. No caso de profissionais não isentos, por outro lado, estes devem registar com precisão todas as horas trabalhadas, incluindo o tempo gasto em respostas a e-mails ou em ligações fora da jornada de trabalho regular.
Vários grandes empregadores têm sido vítimas de ações trabalhistas por não compensarem este tempo de trabalho remoto incidentais. Nestes casos, as políticas do empregador estritamente devem proibir o trabalho "fora do horário" e os profissionais podem ser disciplinados para trabalhar horas não autorizadas, mas todo esse tempo deve ser pago.

Acidentes de trabalho
Um profissional trabalhando de casa também está sujeito a acidentes, como tropeçar a caminho da cozinha para pegar um lanche. Ainda não está claro nos casos atuais se isto será aceito pelos planos de saúde, e as ocorrências estão sendo analisadas uma a uma. De forma geral, entretanto, quanto mais formal for o acordo de trabalho a distância, mais provável será a cobertura pelo plano de saúde da empresa.

Conclusão
O trabalho virtual, remoto ou a distância está aqui para ficar. Para diminuir a exposição trabalhista, os empregadores devem adoptar políticas formais e fazer acordos detalhados de trabalho à distância cobrindo os tópicos acima e outros. Os gestores devem receber formação em curso sobre as políticas da empresa e sobre as normas que afetam o ambiente de trabalho e como eles podem aplicar aos profissionais no trabalho a distância.

Por Claudio Wilberg
Fonte Consultor Jurídico

CRIANÇAS

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E CSS – INSTRUMENTOS DE EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO


É ônus da parte exequente localizar bens do devedor, a fim de satisfazer a sua pretensão, e indicá-los ao Juízo. Transferir indevidamente a obrigação de diligenciar a localização de bens da executada para o Poder Judiciário, sem sequer ter demonstrado qualquer tentativa de esgotamento de diligências extrajudiciais para localização dos bens da devedora aptos a satisfazer o débito exequendo. Somente quando demonstrada a imprescindibilidade da atuação judicial, é que o juiz deve atuar no sentido de vasculhar o patrimônio do devedor. A liberalidade do Juízo, assumindo tarefa que é da própria parte, só se justifica quando não houver outros meios para a descoberta e levantamento de informações patrimoniais.
Os três programas fazem parte da política institucional do CNJ de modernização dos órgãos do Judiciário, para combater o problema de lentidão processual, bem como aumentar a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional. 

O BacenJud, também conhecido como "penhora on line", foi criado por meio de convênio entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, e que permite aos juízes previamente cadastrados, mediante assinatura eletrônica (usuário e senha), expedir ordens judiciais eletrônicas de bloqueio de dinheiro depositado em contas bancárias, além de outras funcionalidades, como acesso à resposta e requisição de informações úteis à solução do processo judicial. Pelo sistema, a ordem judicial é repassada eletronicamente para os bancos, o que reduz o tempo de tramitação do pedido de informação ou bloqueio e, em conseqüência, dos processos.

O Infojud é um sistema que facilita o acesso dos juízes aos dados referentes à renda e ao patrimônio dos réus dos processos judiciais. Já é utilizado por cerca de 40 tribunais de todo o país. Criado em 2007, o Infojud permite o acesso a dados referentes a declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR), de Operações Imobiliárias, entre outros documentos.

O Renajud é um Sistema on line de Restrição Judicial de Veículos que no último dia 26 de agosto completou um ano de existência com mais de 860 mil registros em todo o país, entre consultas, inserções e restrições a veículos automotores. O sistema interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite o envio, em tempo real, de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras, mas também pode auxiliar na solução de diversos outros tipos de processo judicial. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen).

Fonte Agência CNJ de Notícias